Resolução CAMEX nº 21 de 22/08/2002


 Publicado no DOU em 26 ago 2002


Inclui códigos e mercadorias na Resolução CAMEX nº 42 de 2001.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Decisão nº 68/00, do Conselho do Mercado Comum (CMC), do MERCOSUL, resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001:

I - ficam incluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%) 
0404.10.00   - Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes   27 
5601.30.90   Outros, exclusivamente fios cortados de álcool polivinílico - PVA  
9018.39.23   Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição  

II - ficam alterados os seguintes códigos e mercadorias:

NCM   DESCRIÇÃO   ALÍQUOTA DO I.I. (%)  
3006.30.19   Outras, exclusivamente iopromida   2  
9018.39.29   outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis e cateter intravenoso de uso periférico sobre agulha e de uso único.   0  

III - ficam excluídos os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO 
3102.10.90   Outra  
4104.11.21   Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6 m2, simplesmente curtidos ao cromo (wet blue)  
9022.21.10   Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)  

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL