Resolução CAMEX nº 18 de 30/07/2002


 Publicado no DOU em 1 ago 2002


Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC).


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CAMEX nº 43, de 22.12.2006, DOU 26.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista as Decisões nºs 67/00 e 06/01, do Conselho do Mercado Comum (CMC), e Resoluções nºs 17/02 e 36/02, do Grupo Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), de que trata o Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam alteradas na forma do Anexo a esta Resolução.

Parágrafo único. As alíquotas indicadas para os códigos NCM 8415.10.11, 8415.10.19, 8471.49.96, 8525.30.90 e 8525.40.90 incluem o acréscimo temporário de um e meio pontos percentuais, de que tratam as Decisões CMC nºs 67/00 e 06/01.

Art. 2º Nos Anexos II e V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos os códigos NCM 3004.32.00 e 3004.39.94 e incluídos os códigos NCM 3004.32.10, 3004.32.20 e 3004.32.90.

Art. 3º No Anexo IV da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos da Lista de Convergência do Setor de Bens de Informática e de Telecomunicações os códigos NCM 8471.49.44 e 8471.49.71, ora suprimidos.

Art. 4º No Anexo V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, ficam excluídos os códigos NCM 2922.19.21, 2933.39.15, 2933.91.53, 2933.99.32, bem como alteradas as descrições dos seguintes códigos:

CÓDIGO DESCRIÇÃO 
2921.19.99 Outros, exceto mucato de isometepteno  
2924.29.99 Outros, exceto benzoato de denatônio  
2933.91.59 Outros, exceto cloridrato e maleato de midalozam  
3003.90.77 Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina, exceto nicarbazina  
3004.90.67 Nicarbazina; norfloxacina; enrofloxacina; sultoprida; maleato de enalapril; sais de piperazina; maleato de pirilamina, exceto nicarbazina  

Parágrafo único. No Anexo I da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os códigos NCM 2922.19.21, 2933.39.15, 2933.91.53 e 2933.99.32 deixam de ser assinalados com o sinal gráfico "§".

Art. 5º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o prazo de vigência fixado no art. 3º da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

SERGIO SILVA DO AMARAL

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL 
DESCRIÇÃO Alíquota do II (%) CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO Alíquota do II (%) 
3004.32.00  -- Contendo hormônios corticossupra-renais  14§ 3004.32  -- Contendo hormônios corticosteróides, seus derivados e análogos estruturais   
   3004.32.10  Hormônios corticosteróides  14§ 
   3004.32.20  Espironolactona  14§ 
   3004.32.90  Outros  8§ 
3004.39.94  Espironolactona  14§ Suprimido    
8415.10.10  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  21,5 8415.10.1  Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora   
   8415.10.11  Do tipo ¿split - system¿ (sistema com elementos separados)  19,5 
   8415.10.19  Outros  21,5 
8445.30.10  Retorcedeiras  14BK 8445.30.10  Retorcedeiras  0BK 
8471.49.44  Do subitem 8471.60.51  3,5#BIT Suprimido    
8471.49.71  Do subitem 8471.80.11  17,5#BIT Suprimido    
   8471.49.96  Do subitem 8471.90.14  3,5BIT 
8525.30.90  Outras  21,5 8525.30.30  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)  0BK 
   8525.30.90  Outras  21,5 
8525.40.90  Outras  21,5 8525.40.20  Outras, próprias para captar imagens exclusivamente no espectro infravermelho, de comprimento de onda superior ou igual a 2 micrometros (mícrons) e inferior ou igual a 14 micrometros (mícrons)  0BK 
   8525.40.90  Outras  21,5 

   "