Publicado no DOU em 4 abr 2002
Aprova o Código de Processo Disciplinar.
Art. 1º Aprova o Código de Processo Disciplinar, anexo a esta Resolução.
Art. 2º O presente Código entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Esta Resolução revoga expressamente os itens 5.1 a 6.5 do Manual de Orientação e Fiscalização do Exercício Profissional - MOFEP previsto na Resolução nº 11, de 19 de novembro de 1991 e as disposições em contrário.
NOEMY YAMAGUISHI TOMITA
Presidente do Conselho
ANEXO
CÓDIGO DE PROCESSO DISCIPLINAR CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A apuração de infrações disciplinares ou éticas, no exercício da profissão, inclusive de cargo eletivo, praticadas por Biólogo, equiparando-se a este as pessoas jurídicas regularmente inscritas nos Conselhos Regionais de Biologia - CRBios, será realizada através de processo administrativo, regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, contraditório, ampla defesa, economia processual e celeridade regulamentado pelo presente Código de Processo Disciplinar.
Art. 2º Aos Conselhos Regionais de Biologia compete conhecer, processar e julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 6.684/79, no Decreto nº 88.438/83 e no Código de Ética do Profissional Biólogo.
§ 1º Compete ao Plenário dos CRBios instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar infração à preceito ou norma de ética profissional ou disciplinar.
§ 2º Compete ao Presidente do CRBio ser o mediador e conciliador nas questões que envolvam dúvidas ou controvérsias entre Biólogos.
§ 3º Compete ao Conselho Federal de Biologia - CFBio apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos CRBios.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 3º O processo administrativo envolve as seguintes fases:
I - instauração;
II - inquérito administrativo;
III - julgamento.
Art. 4º O prazo para a conclusão do inquérito administrativo não excederá 90 (noventa) dias corridos, contados da data da ciência do acusado, admitida sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Seção I
- DA INSTAURAÇÃO
Art. 5º O processo administrativo será instaurado mediante:
I - representação dos interessados;
II - auto de infração;
III - de ofício, por determinação do Plenário.
Parágrafo único. As representações dos interessados somente serão recebidas por escrito quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhadas da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art. 6º O Presidente do CRBio, ocorrendo alguma das hipóteses mencionadas no artigo antecedente, determinará à secretaria que instaure o processo e o encaminhe à Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional - COFEP.
§ 1º Verificando o Presidente do CRBio a ausência dos requisitos previstos no parágrafo único, do art. 5º, encaminhará ao Plenário seu Relatório devidamente fundamentado para decisão.
§ 2º O processo administrativo será organizado em autos próprios, numerando-se e rubricando-se as folhas em ordem cronológica.
Seção II
- DO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO
Art. 7º O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, sendo assegurada ao acusado a ampla defesa.
Art. 8º Ao acusado será dada ciência da instauração do processo administrativo, por carta registrada com AR (Aviso de Recebimento), para, querendo, vir acompanhar seu andamento e apresentar defesa escrita no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos a contar da data do recebimento do aviso.
§ 1º Estando o acusado em local incerto ou não sabido, será admitida a citação por edital, publicado em jornal de grande circulação preferencialmente no Município de seu último domicílio conhecido.
§ 2º A citação deverá conter:
a) o nome das partes e suas qualificações;
b) a finalidade do mandado, com cópia do documento ou ordem que deu início ao processo administrativo;
c) no caso de representação, cópia dos documentos que a acompanhar;
d) o prazo para defesa com os ônus decorrentes da sua não apresentação, quais sejam, da revelia e da confissão.
§ 3º Os prazos serão contados da juntada ao processo, devidamente certificada, do Aviso de Recebimento cumprido.
§ 4º No caso de dois ou mais acusados, os prazos serão contados da juntada do último Aviso de Recebimento cumprido.
Art. 9º Será considerado revel o acusado que não apresentar sua defesa escrita no prazo deste regulamento, sujeitando-se à preclusão do direito de produzir provas e à confissão da matéria de fato.
Parágrafo único. Ao revel é assegurado o direito de intervir no processo, recebendo-o, entretanto, no estado em que se encontrar.
Art. 10. É assegurado ao acusado fazer-se representar por procurador que deverá apresentar seu instrumento de mandato junto com a defesa.
Parágrafo único. Citado por edital ou configurada a revelia e a confissão, será designado um defensor dativo, que poderá ser um Advogado ou Estagiário regularmente inscrito na OAB, ou um Biólogo com inscrição regular, exceto os Conselheiros.
Art. 11. Será admitida a defesa através de carta registrada, endereçada à COFEP do CRBio, que deverá ser postada com Aviso de Recebimento no mesmo prazo de 30 (trinta) dias corridos previsto no art. 8º.
Parágrafo único. Ao acusado ou a seu defensor é assegurado acesso aos autos pelo prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da data do recebimento de aviso da instauração do processo administrativo.
Art. 12. Na fase de inquérito administrativo, poder-se-ão promover as diligências necessárias, por pedido do acusado ou por determinação da COFEP.
Parágrafo único. Não serão realizadas diligências manifestamente impertinentes, meramente protelatórias ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
Art. 13. A COFEP tomará o depoimento do acusado e havendo testemunhas serão observados os procedimentos previstos no art. 14, onde cabíveis.
§ 1º Será lícito ao acusado, se domiciliado fora do Município onde funciona a sede do CRBio, prestar suas informações por escrito, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados do recebimento da intimação.
§ 2º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente.
Art. 14. Os depoimentos das testemunhas serão prestados oralmente e reduzidos a termo, não sendo lícito trazê-los por escrito.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios, será procedida a acareação entre os depoentes.
§ 3º O não comparecimento de testemunha, sem justificativa e após intimada pela segunda vez, não obsta o prosseguimento do inquérito, devolvendo o ônus da prova àquele que a indicou.
§ 4º O não comparecimento injustificado de testemunha regularmente intimada, na forma do parágrafo anterior, se Biólogo regularmente inscrito, importa na aplicação sumária da pena de advertência.
§ 5º Se a testemunha for indicada pelo acusado, este diligenciará seu comparecimento perante a COFEP.
§ 6º Será lícito, a critério da Comissão, se a testemunha for domiciliada fora do Município onde funciona a sede do Conselho de Biologia, prestar suas informações por escrito, fazendo a remessa por via postal registrada com Aviso de Recebimento.
Art. 15. Encerrado o último ato do inquérito, a Coordenação da COFEP intimará o acusado ou seu defensor por via postal registrada com Aviso de Recebimento para apresentar suas razões finais no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data do recebimento da intimação, podendo ter vista do processo.
Art. 16. Instruído o processo administrativo, a COFEP o distribuirá a um membro da Comissão que apresentará relatório escrito, dirigido ao Plenário do Conselho de Biologia, dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data da distribuição do processo.
Art. 17. São requisitos essenciais do relatório:
I - a identificação do acusado;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos em que se fundamentar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de Lei ou de Regulamento aplicados;
V - a decisão, com a sugestão da penalidade a ser aplicada dentre aquelas previstas no Código de Ética do Profissional Biólogo e demais previstas na legislação aplicável.
Parágrafo único. O relatório sempre será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Biólogo.
Art. 18. O relatório tem caráter sigiloso, devendo ser entregue ao Presidente do Conselho Regional de Biologia.
Seção III
- DO JULGAMENTO
Art. 19. O julgamento do processo ocorrerá na primeira Reunião do Plenário do Conselho Regional de Biologia imediatamente após o recebimento do relatório.
§ 1º A votação do relatório não poderá ser adiada, salvo motivo de inescusável relevância.
§ 2º O pedido de vista por Conselheiro só será permitido antes do início da votação.
§ 3º O Conselheiro do CRBio que solicitar vistas ao processo deverá devolvê-lo ao Conselho Regional de Biologia com seu parecer no prazo de até 15 (quinze) dias corridos antes da próxima Plenária.
Art. 20. O relatório será lido pelo Relator e, em seguida, proceder-se-á a votação.
Parágrafo único. O relatório será aprovado ou rejeitado por maioria simples dos presentes.
Art. 21. Concluindo o Plenário pela responsabilidade do Biólogo, o Presidente do CRBio dará ciência ao acusado da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo aviso de recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, que terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos do Aviso de Recebimento para apresentar recurso.
Parágrafo único. O recurso será apresentado ao Presidente do Conselho Regional, que mandará autuá-lo e o encaminhará, mediante expedição de ofício, ao Conselho Federal de Biologia.
Art. 22. Concluindo o Plenário do CRBio pela inocência do acusado a ele será dada ciência da decisão, por meio de carta registrada com o respectivo Aviso de Recebimento juntado aos autos, com a devida certificação da juntada, sendo o processo arquivado.
Art. 23. No caso de imposição de penalidade disciplinar de suspensão do exercício profissional ou de cancelamento do registro profissional, os autos serão remetidos de ofício ao Conselho Federal de Biologia, em sede de recurso hierárquico. (Redação dada pela Resolução CFBIO Nº 719 DE 06/12/2024).
Art. 24. Transcorrido o prazo para o recurso sem manifestação da parte, o CRBio, através de seu Presidente, aplicará a penalidade imposta ao infrator.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 25. Serão considerados impedidos de participarem do julgamento do processo:
a) o representante, o representado, e seus parentes até o 3º grau;
b) as testemunhas;
c) amigos íntimos ou inimigos do representante ou do representado;
d) aquele que manifestar interesse na solução do processo, em favor de uma das partes.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos membros da COFEP.
Art. 26. O pedido de impedimento poderá ser formulado em qualquer fase processual.
Parágrafo único. O Relator do processo poderá declarar-se impedido, devendo seu substituto ser indicado no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após a declaração do impedimento.
CAPÍTULO IV
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27. Quando a infração disciplinar estiver capitulada como crime ou contravenção penal, uma cópia do processo administrativo será remetido ao Ministério Público, ou outra autoridade competente.
Art. 28. O processo administrativo deverá ser revisto, em qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se observarem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Art. 29. A inobservância, pela COFEP ou pelo CRBio de qualquer dos prazos previstos neste regulamento não acarretam nulidade do processo.
Art. 30. Em qualquer caso, sendo possível a regularização da situação, inclusive com o ressarcimento pelo(s) Biólogo(s) acusado(s) dos prejuízos eventualmente causados a terceiros, o processo administrativo será extinto, remetendo-o ao arquivo.
Art. 31. Este Código entra em vigor na data de sua publicação.