Resolução CAMEX nº 2 de 19/02/2002


 Publicado no DOU em 25 fev 2002


Altera os Anexos da Resolução CAMEX nº 42 de 2001.


Portal do ESocial

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 82 DE 25/10/2018):

O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no art. 2º, incisos XIV e XIX, do mesmo diploma legal, e tendo em vista a Decisão nº 68/00, do Conselho do Mercado Comum, e o disposto na Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, resolve, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Ficam incluídos, na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO  ALÍQUOTA DO I.I. (%) 
2916.12.30  De butila   13,5 
3002.10.39  Outros, exclusivamente interferon alfa-2A, interferon alfa-2B, peg interferon alfa-2A e peg interferon alfa-2B  
3006.30.19  Outras, exclusivamente iopromida   3,5 
4012.11.00  -- Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida)   35 
7205.21.00  -- De ligas de aço  
7205.29.10  De ferro esponjoso, com um teor de ferro superior ou igual a 98%, em peso  
7205.29.90  Outros  
7228.30.00  Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, exclusivamente barras de aço cromo-molibdênio-vanádio, simplesmente laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a 101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 4,8% e inferior ou igual a 7,8%, molibdênio superior ou igual a 1,25% e inferior ou igual a 1,5%, e vanádio superior ou igual a 0,8% e inferior ou igual a 1,5%; e barras de aço cromo-molibdênio-tungstênio simplesmente laminadas a quente, com espessura superior a 9mm e largura superior a 101,6mm, com teor, em peso, de cromo superior ou igual a 8,0% e inferior ou igual a 9,00%, molibdênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a 1,3%, e tungstênio superior ou igual a 1,1% e inferior ou igual a 1,3%  
7606.12.10  Com teores, em peso, de magnésio superior ou igual a 4% e inferior ou igual a 5%, de manganês superior ou igual a 0,20% e inferior ou igual a 0,50%, de ferro inferior ou igual a 0,35%, de silício inferior ou igual a 0,20% e de outros metais, em conjunto, inferior ou igual a 0,75%, e de espessura inferior ou igual a 0,3mm e largura superior ou igual a 1.450mm, envernizadas em ambas as faces  

Art. 2º Ficam excluídos, da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo III da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "#":

NCM  DESCRIÇÃO  
2933.69.13  Atrazina  
4104.19.10  Couros e peles inteiros, de bovinos (incluídos os búfalos), de superfície unitária não superior a 2,6m², simplesmente curtidos ao cromo (wet blue)  
4104.19.40 Outros couros e peles de bovinos  
6402.19.00  --Outros  
6404.11.00  --Calçados para esporte; calçados para tênis, basquetebol, ginástica, treino e semelhantes  
6405.90.00  -Outros  

Art. 3º Ficam incluídos, no Anexo V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "§":

NCM  DESCRIÇÃO  
2933.33.62  Fenoperidina  
3003.39.92  Tiratricol (triac) ou seu sal sódico  

Art. 4º Ficam excluídos, do Anexo V da Resolução CAMEX nº 42, de 26 de dezembro de 2001, os seguintes códigos e mercadorias, cujas alíquotas do Anexo I da mesma Resolução deixam de ser assinaladas com o sinal gráfico "§":

NCM  DESCRIÇÃO  
2933.91.69  Outros  
2934.99.93  Lamivudina  

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO SILVA DO AMARAL