Publicado no DOU em 7 jun 1996
Altera o Convênio SINIEF S/Nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais e o Ajuste SINIEF nº 04/93, de 09.12.1993, que estabelece normas comuns para o cumprimento de obrigações tributárias.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 82ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 31 de maio de 1996, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. Passam a vigorar com nova redação os seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF:
I - O § 3º do art. 19:
"As indicações a que se referem as alíneas a a h e m do inciso I, poderão ser dispensadas de impressão tipográfica, a juízo do fisco estadual da localização do remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes poderão ser inseridos em quadro próprio, logo acima do quadro Emitente e a sua denominação será Nota Fiscal Avulsa."
II - Os arts. 80, 81, 82 e 86:
"Art. 80. As unidades da Federação poderão exigir dos contribuintes do ICMS, documento de informação e apuração do imposto, podendo conter outros elementos previstos na legislação."
"Art. 81. As unidades da Federação exigirão dos contribuintes do ICMS a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, modelo anexo, destinada a apurar a balança comercial interestadual, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - denominação: Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS;
II - identificação do contribuinte;
III - inscrição estadual;
IV - período de referência;
V - informações relacionadas com entradas e saídas de mercadorias, aquisições e prestações de serviços, por unidade federada.
§ 1º A guia prevista neste artigo será preenchida, no mínimo, em duas vias com a seguinte destinação:
a) a 1ª via, para a repartição fiscal competente;
b) a 2ª via, ao contribuinte como prova de entrega ao Fisco.
§ 2º A GI/ICMS será de periodicidade anual, compreendendo as operações e prestações realizadas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada exercício, devendo ser entregue pelo contribuinte, conforme a legislação específica de cada unidade federada.
§ 3º As unidades da Federação poderão dispensar a apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações - GI/ICMS:
1. quando possuírem documentos próprios para coleta dos dados exigidos;
2. de microempresa e produtor agropecuário.
§ 4º As unidades da Federação que incluírem dados relativos a produtor agropecuário e microempresas, deverão informar esses valores em separado."
"Art. 82. As unidades da Federação remeterão à Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, resumo das informações indicadas no artigo anterior, até 30 de setembro do exercício subseqüente.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva da COTEPE/ICMS, até o dia 30 de outubro de cada ano, consolidará os dados coletados e informará o resultado às unidades da Federação."
"Art. 86. Para fins de preenchimento da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, as unidades da Federação serão identificadas em conformidade com o seguinte código numérico:
001. | Acre |
002. | Alagoas |
003. | Amapá |
004. | Amazonas |
005. | Bahia |
006. | Ceará |
007. | Distrito Federal |
008. | Espírito Santo |
110. | Goiás |
112. | Maranhão |
113. | Mato Grosso |
228. | Mato Grosso do Sul |
114. | Minas Gerais |
115. | Pará |
116. | Paraíba |
117. | Paraná |
118. | Pernambuco |
119. | Piauí |
220. | Rio Grande do Norte |
221. | Rio Grande do Sul |
222. | Rio de Janeiro |
223. | Rondônia |
224. | Roraima |
225. | Santa Catarina |
226. | São Paulo |
227. | Sergipe |
229. | Tocantins" |
2 - Cláusula segunda. A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais GI/ICMS, do exercício de 1996, abrangerá os dados relativos ao período de março a dezembro.
3 - Cláusula terceira. Fica acrescentado o § 23 ao art. 19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF, com a seguinte redação:
"§ 23 O contribuinte que utilizar a mesma nota fiscal para documentar operação interestadual com produtos tributados e não tributados, naquela operação, em que, tenha efetuado a retenção do imposto por substituição tributária, deverá indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", em relação aos produtos tributados e não tributados, separadamente, os valores do imposto retido por substituição."
4 - Cláusula quarta. Fica acrescentado o § 2º à cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passando o seu atual parágrafo único a denominar-se § 1º:
"§ 2º A escrituração do Livro Registro de Entradas de nota fiscal que acoberte operações interestaduais com produtos tributados e não tributados, em que tenha havido a retenção do imposto por substituição tributária, os valores do imposto retido dos produtos tributados ou não tributados serão lançados separadamente na coluna Observações."
5 - Cláusula quinta. As notas fiscais fornecidas pela repartição fiscal nos modelos em uso nesta data poderão ser utilizadas até 31 de dezembro de 1997.
6 - Cláusula sexta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1996, exceto no tocante ao inciso I da cláusula primeira.
ANEXO