Publicado no DOU em 22 dez 2003
Altera dispositivos da Resolução 3.024, de 2002, e de seus Anexos I e II, que dispõem sobre o estatuto e o regulamento do Fundo Garantidor de Créditos - FGC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.251, de 16.12.2004, DOU 20.12.2004.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei, 69 da Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985, e 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo especificados da Resolução nº 3.024, de 24 de outubro de 2002, e de seus Anexos I e II, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 2º, caput, da resolução:
"Art. 2º Fixar, em até 0,025% (vinte e cinco milésimos por cento) do montante dos saldos das contas correspondentes às obrigações objeto de garantia, a contribuição mensal ordinária das instituições associadas ao FGC.
............................................................................" (NR);
II - o art. 5º, § 2º, do Anexo I:
"Art. 5º ................................................................
§ 2º Se o patrimônio do FGC for insuficiente, em qualquer momento, para a cobertura da garantia prevista no respectivo regulamento, serão utilizados, na seguinte ordem, recursos provenientes de:
I - contribuições extraordinárias das instituições associadas, de acordo com o previsto no art. 22, inciso I;
II - adiantamento, pelas instituições associadas, de até doze contribuições mensais ordinárias;
III - operações de crédito com instituições privadas, oficiais ou multilaterais;
IV - outras fontes de recursos, por proposta da administração do FGC e mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil." (NR);
III - o art. 22 do Anexo I:
"Art. 22. Compete ao conselho de administração:
I - fixar o percentual da contribuição ordinária das instituições associadas ao FGC, mediante solicitação específica, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, observado o percentual máximo estabelecido no art. 2º desta resolução;
II - fixar as condições das contribuições extraordinárias que as instituições associadas devem efetuar para custeio da garantia a ser prestada pelo FGC na hipótese de que trata o art. 5º, § 2º, inciso I, observado que tais contribuições:
a) estão limitadas a 50% (cinqüenta por cento) da alíquota em vigor para as contribuições ordinárias;
b) destinam-se exclusivamente a cobrir eventual deficiência patrimonial do FGC;
III - fixar a orientação geral dos serviços do FGC, especialmente as políticas e normas a serem observadas no cumprimento de suas finalidades sociais e na aplicação de seus recursos, estabelecendo os requisitos de composição e de diversificação de riscos da carteira, podendo, inclusive, contratar sua administração com terceiros;
IV - aprovar o regimento interno e definir competências para deliberação e prática de atos compreendidos no objeto do FGC;
V - eleger e destituir os membros da diretoria executiva;
VI - aprovar o orçamento de custeio e de investimentos do FGC;
VII - apresentar ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, proposta, devidamente fundamentada, de alteração do percentual máximo da contribuição mensal ordinária, estabelecida no art. 2º desta resolução;
VIII - aprovar os níveis de remuneração da diretoria executiva e do quadro de pessoal do FGC;
IX - deliberar sobre os atos e operações que, de acordo com este estatuto ou o regimento interno, sejam de sua competência, inclusive alienação de bens do ativo permanente;
X - deliberar sobre a contratação dos auditores independentes;
XI - examinar o balancete mensal e manifestar-se sobre o relatório e as demonstrações financeiras do FGC;
XII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. É vedado ao FGC aplicar recursos na aquisição de bens imóveis, exceto quando recebidos em liquidação de créditos de sua titularidade, após o que devem ser alienados." (NR);
IV - o art. 2º, § 1º, do Anexo II:
"Art. 2º .....................................................................
§ 1º Não são cobertos pela garantia:
I - os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
II - as operações relacionadas a programas de interesse governamental, instituídos por lei;
III - os depósitos judiciais acolhidos na esfera da justiça federal.
................................................................................" (NR);
V - o art. 3º, §§ 3º e 4º, do Anexo II:
"Art. 3º ....................................................................
§ 3º Quando as disponibilidades do FGC atingirem 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, no conjunto das instituições associadas, o conselho de administração, por proposta da diretoria executiva, devidamente fundamentada, apresentada ao Banco Central do Brasil, para exame e submissão à prévia autorização do Conselho Monetário Nacional, pode deliberar a suspensão temporária das contribuições das instituições associadas para o fundo.
§ 4º Caso as disponibilidades do FGC venham a representar menos que 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia, as contribuições das instituições associadas serão recolhidas até que as disponibilidades voltem a atingir o patamar de 2% (dois por cento) do total dos saldos das contas cobertas pela garantia.
............................................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco"