Publicado no DOU em 18 dez 2003
Dispõe sobre a definição das instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4676 DE 31/07/2018):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 17 de dezembro de 2003, com base no disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 1º do Regulamento anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Integram o Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de agentes financeiros, os bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário, as caixas econômicas, as sociedades de crédito imobiliário, as associações de poupança e empréstimo, as companhias de habitação, as fundações habitacionais, os institutos de previdência, as companhias hipotecárias, as carteiras hipotecárias dos clubes militares, as caixas militares, os montepios estaduais e municipais e as entidades de previdência complementar.
Parágrafo único. Para o caso específico de operações na área de saneamento, consideram-se integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), na qualidade de agentes financeiros, as instituições financeiras não expressamente referidas no Caput." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco