Resolução BACEN nº 3.144 de 27/11/2003


 Publicado no DOU em 28 nov 2003


Altera o art. 3º da Resolução nº 3.034, de 2002, que disciplina a aplicação dos recursos das reservas, das provisões e dos fundos das sociedades seguradoras, das sociedades de capitalização e das entidades abertas de previdência complementar, bem como a aceitação dos ativos correspondentes como garantidores dos respectivos recursos, na forma da legislação e da regulamentação em vigor.


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.308, de 31.08.2005, DOU 05.09.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, tendo em vista o disposto nos arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e 9º, § 1º, da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o art. 3º da Resolução nº 3.034, de 29 de outubro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as entidades abertas de previdência complementar que possuíam, em 3 de junho de 2002, aplicações em ativos ou modalidades não permitidos nos termos do anexo regulamento somente poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência desse, até 31 de dezembro de 2005 ou outra data autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, ficando impedidas de realizar quaisquer operações que envolvam sua prorrogação.

§ 1º Para efeito da obtenção da autorização referida neste artigo, a sociedade ou entidade deverá apresentar à Superintendência de Seguros Privados (Susep), até 20 de janeiro de 2004, solicitação específica, devidamente fundamentada.

§ 2º A Susep deve avaliar e submeter a solicitação referida no § 1º à deliberação do Conselho Monetário Nacional, até 22 de março de 2004." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"