Publicado no DOU em 28 nov 2003
Altera disposições relativas aos requisitos e procedimentos para a constituição, a autorização para funcionamento, a transferência de controle societário e a reorganização societária de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como ao exercício de cargos em órgãos estatutários de referidas instituições.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de novembro de 2003, com base nos arts. 4º, inciso VIII, e 10, inciso XI, da referida lei - esse último renumerado na forma do art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 20, § 1º, da Lei nº 4.864, de 29 de novembro de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, e no art. 1º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º Alterar o art. 21 do Regulamento anexo à Resolução nº 3.040, de 28 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. O Banco Central do Brasil indeferirá os pedidos relacionados com os assuntos de que trata este regulamento, caso venha a ser apurada:
I - irregularidade cadastral contra os administradores, integrantes do grupo de controle da instituição ou detentores de participação qualificada;
Parágrafo único. Nos casos de que trata o inciso I, o Banco Central do Brasil concederá prazo aos interessados para que a irregularidade cadastral seja sanada ou, se for o caso, para apresentação da correspondente justificativa." (NR)
Art. 2º Ficam alterados os arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º e incluído o art. 1º-A na Resolução nº 3.041, de 28 de novembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ....................................................................
§ 2º Revogado." (NR)
"Art. 1º-A Ressalvam-se das disposições desta resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos membros de órgãos estatutários são escolhidos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação dos respectivos atos de eleição ou nomeação ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência." (NR)
"Art. 4º ....................................................................
§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de eleição de conselheiro de administração, de diretor e de sócio-gerente com mandato em vigor na própria instituição ou em outra integrante do respectivo conglomerado financeiro." (NR)
"Art. 5º ....................................................................
§ 1º São dispensados da publicação referida no caput os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em:
I - cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas obrigatoriamente filiadas a cooperativas centrais de crédito;
II - sociedades de crédito ao microempreendedor.
............................................................................." (NR)
"Art. 6º O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de homologação, inclusive a autoridades competentes no exterior, se for o caso, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos pretendidos." (NR)
"Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, preexistente à respectiva eleição ou nomeação, ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado." (NR)
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco