Resolução BACEN nº 3.095 de 25/06/2003


 Publicado no DOU em 26 jun 2003


Institui o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta).


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.207, de 24.06.2004, DOU 28.06.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de junho de 2003, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:

Art. 1º Instituir o Programa de Desenvolvimento da Fruticultura (Prodefruta), ao amparo de recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), resultante da unificação dos Programas de Apoio à Fruticultura (Profruta), de Apoio ao Desenvolvimento da Cacauicultura (Procacau), de Apoio ao Desenvolvimento da Vitivinicultura (Prodevinho) e de Desenvolvimento da Cajucultura (Procaju).

Art. 2º As operações do Prodefruta ficam sujeitas às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:

I - objetivos do crédito: apoiar o desenvolvimento da fruticultura brasileira, por meio de investimentos que proporcionem o incremento da produtividade e da produção, assim como as melhorias do padrão de qualidade e das condições de comercialização dos produtos frutícolas;

II - abrangência: todo o território nacional;

III - itens financiáveis: investimentos fixos ou semifixos relacionados com:

a) a implantação ou melhoramento de espécies de frutas;

b) atividades de substituição de copas de cajueiros, de novos plantios (em sequeiro e irrigado) e de produção de mudas, desde que sejam utilizadas variedades de cajueiro anão-precoce, e de implantação de unidades de processamento de castanha e de pedúnculo;

c) projeto técnico específico da lavoura cacaueira, elaborado pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira (Ceplac), como necessários à enxertia, recomposição do stand e melhoria em infra-estrutura, assim entendidas como construção e recuperação de barcaças, secadores, casa-de-fermentação e resfriadores;

d) a implantação ou reconversão de vinhedos;

IV - limite de crédito: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário, independentemente de outros créditos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);

VI - prazo de reembolso: até oito anos, incluídos até três anos de carência;

VII - amortizações: semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da propriedade beneficiada;

VIII - recursos: até R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2003 a 30 de junho de 2004;

IX - risco operacional: do agente financeiro.

§ 1º O financiamento de plantio de caju, em regime de sequeiro, fica restrito às áreas indicadas pelo zoneamento agrícola do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, na ausência do zoneamento, às áreas recomendadas pela pesquisa oficial.

§ 2º Não podem ser objeto de financiamento a aquisição de tratores, implementos e colheitadeiras.

§ 3º Admite-se a concessão de mais de um crédito para o mesmo tomador até 30 de junho de 2004, quando:

I - a atividade assistida requerer e ficar comprovada a capacidade de pagamento do beneficiário;

II - o somatório dos valores concedidos não ultrapasse o limite de crédito estabelecido neste artigo.

Art. 3º Ficam o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria de Política Agrícola, e o Ministério da Fazenda autorizados a, em decisão conjunta:

I - remanejar recursos do Prodefruta para outros programas de investimento amparados por recursos equalizados pelo Tesouro Nacional junto ao BNDES ou a remanejar recursos desses programas para o Prodefruta, desde que não haja elevação dos custos inicialmente estimados;

II - alterar a relação dos itens financiáveis pelo Prodefruta.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2003, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.974, 2.976, 2.978 e 2.988, todas de 3 de julho de 2002.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente"