Resolução CC/FGTS nº 435 de 16/12/2003


 Publicado no DOU em 23 dez 2003


Disciplina a utilização da alienação fiduciária de bens imóveis, enquanto garantia admitida nas operações de crédito com recursos do FGTS.


Recuperador PIS/COFINS

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do art. 9º, inciso I, alínea n, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

Considerando a necessidade de manter os atuais prazos de financiamentos, face ao dispositivo do Novo Código Civil que reduziu o prazo do instituto da hipoteca, como direito real de garantia; e

Considerando que a inadimplência por parte de mutuários tem reflexos na avaliação da carteira dos agentes financeiros e, por conseqüência, na análise de risco da população que se candidata ao financiamento habitacional, resolve:

1. Autorizar a contratação de operações de crédito em que as garantias sejam representadas por instrumentos de alienação fiduciária de bens imóveis.

2. Fica assegurada aos proponentes a opção pelo instituto da alienação fiduciária, observado o prazo máximo previsto no item 8.6 da Resolução nº 289, de 30 de junho de 1998.

3. Determinar ao Agente Operador a edição das normas complementares necessárias à implementação da medida.

4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JAQUES WAGNER

Presidente do Conselho