Resolução CJF nº 348 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 29 dez 2003


Regulamenta os procedimentos relativos ao cumprimento de decisões judiciais de repercussão nas folhas de pagamento de pessoal do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução CJF nº 503, de 12.05.2006, DOU 16.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido no Processo nº 2003162020, na sessão realizada em 15 de dezembro de 2003, resolve:

Art. 1º Os procedimentos administrativos para inclusão, em folhas de pagamento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, de quaisquer benefícios ou vantagens determinados por decisões ou sentenças judiciais obedecerão ao estabelecido nesta Resolução.

Art. 2º Até o primeiro dia útil subseqüente àquele em que tiver ciência da decisão concessiva de medida liminar ou de tutela antecipada, a autoridade administrativa responsável pelo seu cumprimento deverá comunicá-la à Advocacia da União.

Parágrafo único. Em prazo igual, deverá comunicar à Advocacia da União, ao Tribunal Regional Federal da respectiva Região e ao Conselho da Justiça Federal a cassação ou reforma das referidas decisões, para as quais tenham sido autorizados os procedimentos de inclusão em folha de pagamento.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, a autoridade administrativa requisitante encaminhará as solicitações para alteração de elementos de despesa, referentes ao Conselho e à Justiça Federal de primeiro e segundo graus, à Secretaria-Geral do Conselho da Justiça Federal, devidamente justificadas e acompanhadas dos seguintes documentos e informações:

I - cópia da petição inicial;

II - cópia do mandado de citação, intimação, notificação ou ofício do Juízo determinando o cumprimento da decisão ou sentença;

III - relação dos beneficiários e órgãos a que pertencem;

IV - cópia da decisão e sentença proferidas;

V - cópia do despacho que receber os recursos porventura interpostos;

VI - cópia dos acórdãos, acompanhados de relatório, voto e certidão de julgamento, quando for o caso;

VII - cópia da certidão de trânsito em julgado, quando houver, e do despacho que determina a execução da sentença;

VIII - cópia da carta de sentença, em caso de execução provisória;

IX - cópia da comunicação dirigida à Advocacia da União;

X - metodologia de cálculo do impacto financeiro decorrente da decisão judicial.

Art. 4º Recebida a solicitação de que trata o caput do art. 3º desta Resolução, será submetida à Presidência do Conselho.

Art. 5º Os Tribunais Regionais Federais deverão implantar e manter atualizados os bancos de dados para acompanhamento dos processos judiciais referentes a servidores e magistrados sob suas respectivas jurisdições.

Art. 6º A solicitação para cumprimento das decisões judiciais de que trata esta Resolução deverá estar adequada aos procedimentos estabelecidos pelo Sistema Unificado de Rubricas de Pagamento de Pessoal - SISUR.

Art. 7º Para fins do cumprimento do artigo anterior, deverão os órgãos da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, se necessário, adequar-se, dentro de cento e vinte dias contados da publicação desta Resolução, aos termos da Resolução nº 083, de 15 de abril de 1993, deste Conselho.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MINISTRO NILSON NAVES"