Carta-Circular BACEN Nº 3113 DE 23/12/2003


 Publicado no DOU em 24 dez 2003


Divulga instruções para o registro de operações e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), com base na Resolução nº 2.827, de 2001, e alterações posteriores.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Instrução Normativa Desig Nº 296 DE 22/08/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):

Para fins de registros de operações e enquadramento de protocolos de intenções no Sistema de Registro de Operações com o Setor Público (Cadip), em conformidade com o disposto no art. 9º-B da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.153, de 11 de dezembro de 2003, devem ser adotados os seguintes procedimentos:

I - no cadastramento das operações enquadradas no limite de até R$1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais), estabelecido no inciso I, daquele artigo, registrar, no Cadip, a modalidade 12 - Financiamento Saneamento - art. 1º - inciso I - Res. 3.153, e, no campo "Autorização Legal", informar o número do documento do Ministério das Cidades que confirma seu enquadramento;

II - no cadastramento das operações enquadradas no limite de até R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) estabelecido no inciso II, daquele artigo, registrar, no Cadip, a modalidade 13 - Financiamento Saneamento - art. 1º - inciso II - Res. 3.153 e, no campo "Autorização Legal", informar o número do documento do Ministério das Cidades que confirma seu enquadramento;

III - para efeito de consulta aos valores já contratados na modalidade 12 e 13 está disponível a Opção 14 Relatórios/Outras Consultas / 11 ou 12, observando que o cálculo dos limites referidos nos incisos I e II é efetuado com base na ordem dos registros das operações no Cadip;

IV - no cadastramento das operações enquadradas no limite de R$ 800.000.000,00 (oitocentos milhões de reais) previsto no inciso III, daquele artigo, os procedimentos são os seguintes:

a) para os protocolos já registrados no CADIP, informar, na PDIP500, Opção 9 - Res. 3.153/03 Limite Inc. III / Ação 1-Inclusão, o número e, via F8, entrar na "tela de enquadramento" total ou parcial desses protocolos na fila da Resolução nº 3.153/03 limite Inc. III, observado, ainda:

1. para o enquadramento parcial: alterar, no campo "DADOS DA OPERAÇÃO", o "valor da operação" e a "condição da operação", registrando apenas a parcela do protocolo original que permanecerá nessa fila e, no campo "DADOS DA NOVA OPERAÇÃO - Valor da Operação" informar aquele que é destinado a saneamento ambiental e que será transportado para a fila da Resolução nº 3.153 Inciso III, e , na "Condições da operação" marcar com X uma ou mais opções listadas na parte inferior, observando que a soma dos valores informados deve ser igual ao valor do protocolo originalmente cadastrado;

2. para o enquadramento total: informar 000 no campo "Valor da Operação" que permanecerá na fila da Resolução nº 2.954/02, não preencher o campo finalidade e, a seguir, nos "DADOS DA NOVA OPERAÇÃO", informar o valor total do protocolo (operação) original, marcando-se com X em uma ou mais opções listadas na parte inferior;

3. o enquadramento total ou parcial do protocolo na nova fila obedece a ordem cronológica do seu registro na fila da Resolução nº 2.954/02;

b) os novos protocolos de intenções para contratações de operações com o setor público, contingenciadas na forma da Resolução nº 2.827, de 2001, e alterações posteriores, devem continuar sendo registrados na modalidade 90, observado que, ao confirmar o cadastramento, a transação PDIP500, do Sisbacen, disponibiliza a tela "Enquadramento Modalidade 90" onde a instituição deve indicar com X o enquadramento da proposta na fila da Resolução nº 2.954/02 Limite Global ou na fila da Resolução nº 3.153/03 destinada a registro de pleitos para novas operações para saneamento ambiental;

V - Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas no Departamento de Gestão de Informações do Sistema Financeiro (Defin) nos telefones (61) 414-2822 ou 414-2812.

SÉRGIO ALMEIDA DE SOUZA LIMA

Chefe