Resolução ANTT nº 288 de 10/09/2003


 Publicado no DOU em 16 set 2003


Regulamenta a aplicação de penalidades em face do descumprimento das Metas de Produção e de Redução de Acidentes, no âmbito dos Contratos de Concessão de Transporte Ferroviário de Cargas.


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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada no art. 25, inciso II, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 29, inciso VI e art. 31, inciso I, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, com base no Relatório DAM - 103, de 8 de setembro de 2003, e

Considerando o contido no subitem 8.1.1 da Decisão nº 647, de 3 de julho de 2002, do Tribunal de Contas da União, que determina "por ocasião das revisões das metas do Contrato de Concessão de Serviço Público de Transporte Ferroviário de Carga, sejam incluídas cláusulas que contemplem a aplicação específica de penalidades pelo não cumprimento das metas de produção e de segurança estabelecidas nos Contratos";

Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito dos Contratos de Concessão de Transporte Ferroviário de Cargas, a aplicação de penalidades em face do descumprimento das Metas de Produção e de Redução de Acidentes; e

Considerando que o Contrato de Concessão celebrado com as Concessionárias prevê que a Concedente estabelecerá novas metas anuais de produção para cada qüinqüênio subseqüente, resolve:

Art. 1º O descumprimento das Metas de Produção e de Redução de Acidentes pactuadas com as concessionárias de serviços públicos de transporte ferroviário de cargas implicará aplicação de penalidades.

Art. 2º As penalidades previstas nesta Resolução serão aplicadas pela ANTT, em conformidade com os critérios a seguir estabelecidos:

§ 1º Será considerada INADIMPLÊNCIA SIMPLES, passível de advertência, o não cumprimento de qualquer uma das metas, de Produção ou de Redução de Acidentes, num determinado exercício.

§ 2º A reincidência de INADIMPLÊNCIA SIMPLES, por dois exercícios, consecutivos ou intermitentes, num período de até seis anos, implicará aplicação de multa pecuniária, entre o mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e o máximo de 2,0% (dois por cento) da receita anual bruta de transporte, conforme estabelecida com base na seguinte equação:

V = min {0,02 R; [0,001R(M/P)9 (1,1)n-1]}

Onde:

V = Valor da multa é o mínimo obtido no intervalo da fórmula;

R = Receita bruta de transporte obtida pela Concessionária no exercício imediatamente anterior ao da meta realizada;

M = Meta de produção pactuada;

P = Produção realizada pela Concessionária;

n = Reincidências relativas ao não cumprimento das metas de Produção ou de Redução de Acidentes, sendo:

n = 1, na primeira reincidência;

n = 2, na segunda reincidência, e assim sucessivamente.

Para o cálculo do valor da multa, a ser aplicada por não cumprimento da meta de Redução de Acidentes, as variáveis M e P serão consideradas como se segue:

M = inverso do índice de freqüência de acidentes definido na Meta de Redução de Acidentes pactuada;

P = inverso do índice de freqüência de acidentes realizado.

§ 3º O não cumprimento das Metas de Produção e de Redução de Acidentes no mesmo exercício será considerado INADIMPLÊNCIA DUPLA e implicará em multa pecuniária, entre o mínimo de 0,1% (um décimo por cento) e o máximo de 2,0% (dois por cento) da receita anual bruta de transporte estabelecida com base na seguinte equação:

V = min {0,02R ; [0,001 R (M1  M2)8 (1,1) n+m]} 
 P1  
P2 


Onde:

V = Valor da multa;

R = Receita bruta de transporte obtida pela Concessionária no exercício imediatamente anterior ao da meta;

M1 = Meta de Produção pactuada;

M2 = Inverso do índice de freqüência de acidentes definido na Meta de Redução de Acidentes pactuada;

P1 = Produção realizada pela Concessionária;

P2= Inverso do índice de freqüência de acidentes realizado;

n = Número de reincidências relativas ao não cumprimento da meta M1;

m = Número de reincidências relativas ao não cumprimento da meta M2, sendo:

n ou m = 0, na primeira falta;

n ou m = 1, na primeira reincidência;

n ou m = 2, na segunda reincidência, e assim sucessivamente.

Art. 3º Na aplicação de multa pecuniária, a ANTT deverá considerar os argumentos apresentados pela Concessionária e avaliar as condições internas e externas que eventualmente tenham comprometido o cumprimento das metas contratuais.

Art. 4º Sem prejuízo da aplicação de penalidades, a inadimplência reiterada no cumprimento das metas pactuadas, decorrente de negligência constatada pela ANTT, poderá ensejar a abertura de processo de caducidade da concessão.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral