Publicado no DOU em 11 jul 2003
Dispõe sobre a repetição/cumprimento da prescrição medicamentosa por profissional da área de saúde.
(Revogado pela Resolução COFEN Nº 456 DE 28/05/2014):
O Plenário do Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das suas atribuições legais e regimentais,
Considerando a Lei nº 5.905/73, art. 8º, IV e V;
Considerando a Lei nº 7.498/86 e seu Decreto Regulamentador nº 94.406/87;
Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução COFEN nº 240/2000, em seu art. 51;
Considerando várias situações vivenciadas por profissionais de enfermagem;
Considerando deliberado na Reunião Ordinária do Plenário nº 311, resolve:
Art. 1º É vedado a qualquer Profissional de Enfermagem executar a repetição de prescrição de medicamentos, por mais de 24 horas, salvo quando a mesma é validada nos termos legais.
Parágrafo único. A situação de exceção prevista no caput, deverá estar especificada por escrito, pelo profissional responsável pela prescrição ou substituto, sendo vedada autorização verbal, observando-se as situações expostas na Resolução COFEN nº 225/2000.
Art. 2º Quando completar-se 24 horas da prescrição efetivada, e não haver comparecimento para renovação/reavaliação da mesma, pelo profissional responsável, deverá o profissional de Enfermagem adotar as providências para denunciar a situação ao responsável técnico da Instituição ou plantonista, relatando todo o ocorrido.
Parágrafo único. Cópia do relatório será encaminhado ao COREN que jurisdiciona a área de atuação, que deverá na salvaguarda do interesse público, adotar as medidas cabíveis.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
COREN-RJ nº 2380
Presidente do Conselho
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
COREN-SP nº 2254
Primeira-Secretária