Circular BACEN nº 3.215 de 12/12/2003


 Publicado no DOU em 15 dez 2003


Estabelece procedimentos relativos à remessa de estatutos e contratos sociais de instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e de administradoras de consórcio.


Recuperador PIS/COFINS

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10 de dezembro de 2003, com base no art. 10, inciso IX, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerado pela Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:

Art. 1º Estabelecer que as instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio, quando da instrução de processos que envolvam reformas estatutárias ou alterações de contrato social, autorização para funcionamento ou autorização para administrar grupos de consórcio, devem remeter, ao Banco Central do Brasil, o estatuto ou contrato social por meio eletrônico.

Parágrafo único. O texto completo do estatuto ou contrato social deve ser transmitido, via Internet, mediante utilização do aplicativo PSTAW10, documento "Esif - Estatuto Social", com a utilização do padrão rich text format - rtf, em arquivo nomeado com os oito dígitos identificadores da instituição no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad (código IDBacen), obedecidas as informações técnicas constantes do Anexo I da Carta-Circular nº 2.847, de 13 de abril de 1999.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º fica dispensada a remessa das vias em papel do estatuto social.

Parágrafo único. A dispensa da remessa referida no caput não se aplica quando o estatuto for parte integrante do ato societário que der causa à sua alteração.

Art. 3º Fica o Departamento de Organização do Sistema Financeiro (Deorf) autorizado a exigir, a qualquer tempo, o encaminhamento, na forma estabelecida nesta circular, de estatutos ou contratos sociais consolidados das instituições mencionadas no art. 1º que ainda não os tenham encaminhado por meio eletrônico.

Art. 4º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de fevereiro de 2004.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor