Resolução CAMEX Nº 48 DE 30/12/2003


 Publicado no DOU em 31 dez 2003


Altera as nomenclaturas tarifárias de Ex-tarifários.


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(Revogado pela Resolução GECEX Nº 315 DE 24/02/2022):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que alterou Nomenclatura Comum do Mercosul e a Tarifa Externa Comum, RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos seguintes Ex-tarifários:

Código anterior  Código atual  Resolução CAMEX 
NCM  Nº do Ex  NCM  Nº do Ex  Nº  Data 
8406.90.00  Ex 001  8406.90.90  Ex 001  016/03  10.06.2003 
8418.69.90  Ex 002  8418.69.99  Ex 002  038/02  18.12.2002 
8419.89.10  Ex 002  8419.89.19  Ex 002  046/03  24.12.2003 
8438.20.10  Ex 001  8438.20.19  Ex 001  046/03  24.12.2003 
8439.99.00  Ex 001  8439.99.90  Ex 001  007/02  25.04.2002 
8439.99.00  Ex 002  8439.99.90  Ex 002  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 003  8439.99.90  Ex 003  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 004  8439.99.90  Ex 004  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 005  8439.99.90  Ex 005  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 006  8439.99.90  Ex 006  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 007  8439.99.90  Ex 007  007/03  25.03.2003 
8439.99.00  Ex 011  8439.99.90  Ex 011  013/03  12.05.2003 
8443.19.90  Ex 001  8443.19.29  Ex 001  032/01  29.08.2001 
8443.19.90  Ex 002  8443.19.29  Ex 002  020/02  22.08.2002 
8443.19.90  Ex 011  8443.19.29  Ex 011  032/01  29.08.2001 
8463.20.90  Ex 001  8463.20.99  Ex 001  017/02  30.07.2002 
8463.20.90  Ex 011  8463.20.99  Ex 011  029/03  09.10.2003 
8463.20.90  Ex 015  8463.20.99  Ex 015  029/03  09.10.2003 
8604.00.00  Ex 001  8604.00.90  Ex 001  007/02  25.04.2002 
8604.00.00  Ex 002  8604.00.90  Ex 002  023/02  30.09.2002 
8604.00.00  Ex 003  8604.00.90  Ex 003  035/03  27.11.2003 
8604.00.00  Ex 007  8604.00.90  Ex 007  032/01  29.08.2001 
8604.00.00  Ex 008  8604.00.90  Ex 008  032/01  29.08.2001 
8604.00.00  Ex 011  8604.00.90  Ex 011  032/01  29.08.2001 
8604.00.00  Ex 012  8604.00.90  Ex 012  032/01  29.08.2001 
8704.10.00  Ex 001  8704.10.90  Ex 001  020/02  22.08.2002 
8704.10.00  Ex 008  8704.10.90  Ex 008  032/01  29.08.2001 
8704.10.00  Ex 009  8704.10.90  Ex 009  032/01  29.08.2001 
9018.50.00  Ex 001  9018.50.90  Ex 001  007/02  25.04.2002 
9018.50.00  Ex 002  9018.50.90  Ex 002  017/02  25.04.2002 
9018.50.00  Ex 003  9018.50.90  Ex 003  017/02  25.04.2002 
9018.50.00  Ex 004  9018.50.90  Ex 004  016/03  10.06.2003 
9018.50.00  Ex 011  9018.50.90  Ex 011  024/03  12.08.2003 
9018.50.00  Ex 012  9018.50.90  Ex 012  016/03  10.06.2003 
9018.50.00  Ex 013  9018.50.90  Ex 013  024/03  12.08.2003 
9018.50.00  Ex 015  9018.50.90  Ex 015  022/01  26.06.2001 
9018.50.00  Ex 016  9018.50.90  Ex 016  022/01  26.06.2001 
9018.50.00  Ex 017  9018.50.90  Ex 017  022/01  26.06.2001 
9022.29.00  Ex 001  9022.29.90  Ex 001  029/03  09.10.2003 
9022.29.00  Ex 003  9022.29.90  Ex 003  046/03  24.12.2003 
9022.29.00  Ex 004  9022.29.90  Ex 004  046/03  24.12.2003 
9031.49.00  Ex 001  9031.49.90  Ex 001  007/02  25.04.2002 
9031.49.00  Ex 002  9031.49.90  Ex 002  007/02  25.04.2002 
9031.49.00  Ex 003  9031.49.90  Ex 003  023/02  30.09.2002 
9031.49.00  Ex 004  9031.49.90  Ex 004  007/03  25.03.2003 
9031.49.00  Ex 005  9031.49.90  Ex 005  013/03  12.05.2003 
9031.49.00  Ex 006  9031.49.90  Ex 006  021/03  14.07.2003 
9031.49.00  Ex 007  9031.49.90  Ex 007  029/03  09.10.2003 
9031.49.00  Ex 008  9031.49.90  Ex 008  029/03  09.10.2003 
9031.49.00  Ex 009  9031.49.90  Ex 009  029/03  09.10.2003 
9031.49.00  Ex 010  9031.49.90  Ex 010  029/03  09.10.2003 
9031.49.00  Ex 011  9031.49.90  Ex 011  029/03  09.10.2003 
9031.49.00  Ex 024  9031.49.90  Ex 024  032/01  29.08.2001 
9031.49.00  Ex 028  9031.49.90  Ex 028  046/03  24.12.2003 
9031.49.00  Ex 029  9031.49.90  Ex 029  032/01  29.08.2001 
9031.49.00  Ex 032  9031.49.90  Ex 032  038/02  18.12.2002 
9031.49.00  Ex 033  9031.49.90  Ex 033  038/02  18.12.2002 
9031.49.00  Ex 035  9031.49.90  Ex 035  040/01  28.11.2001 
9031.49.00  Ex 036  9031.49.90  Ex 036  038/02  18.12.2002 
9031.49.00  Ex 040  9031.49.90  Ex 040  001/02  24.01.2002 

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias das seguintes partes de Sistemas Integrados:

Parte de Sistema Integrado  Código anterior  Código atual  Resolução CAMEX 
NCM  Nº do Ex  NCM  Nº do Ex  Nº  Data 
78  9031.49.00  Ex 703  9031.49.90  Ex 703  036/01  30.10.2001 
114  8464.20.90  Ex 705  8464.20.21  Ex 705  007/02  25.04.2002 
129  7310.10.00  Ex 701  7310.10.90  Ex 701  017/02  30.07.2002 
133  8418.69.90  Ex 701  8418.69.99  Ex 701  017/02  30.07.2002 
133  9031.49.00  Ex 701  9031.49.90  Ex 701  017/02  30.07.2002 
133  9031.49.00  Ex 707  9031.49.90  Ex 707  017/02  30.07.2002 
145  8443.19.90  Ex 701  8443.19.29  Ex 701  023/02  30.09.2002 
145  9031.49.00  Ex 708  9031.49.90  Ex 708  023/02  30.09.2002 
151  9031.49.00  Ex 709  9031.49.90  Ex 709  027/02  29.10.2002 
152  8418.69.90  Ex 702  8418.69.99  Ex 702  027/02  29.10.2002 
153  8515.31.00  Ex 702  8515.31.90  Ex 702  027/02  29.10.2002 
159  9031.49.00  Ex 710  9031.49.90  Ex 710  038/02  18.12.2002 
159  9031.49.00  Ex 711  9031.49.90  Ex 711  038/02  18.12.2002 
199  9031.49.00  Ex 712  9031.49.90  Ex 712  013/03  12.05.2003 
207  8460.90.10  Ex 701  8460.90.19  Ex 701  016/03  10.06.2003 
234  9031.49.00  Ex 713  9031.49.90  Ex 713  029/03  09.10.2003 
236  8418.69.90  Ex 703  8418.69.99  Ex 703  029/03  09.10.2003 
240  8451.29.00  Ex 701  8451.29.90  Ex 701  029/03  09.10.2003 
244  9031.49.00  Ex 702  9031.49.90  Ex 702  029/03  09.10.2003 
244  9031.49.00  Ex 714  9031.49.90  Ex 714  029/03  09.10.2003 
247  8451.29.00  Ex 702  8451.29.90  Ex 702  035/03  27.11.2003 
247  8451.29.00  Ex 703  8451.29.90  Ex 703  035/03  27.11.2003 
247  8451.29.00  Ex 704  8451.29.90  Ex 704  035/03  27.11.2003 
261  8418.69.90  Ex 704  8418.69.99  Ex 704  046/03  24.12.2003 

Art. 3º Ficam cancelados os seguintes Ex-tarifários, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa comum passam a ser gravadas com 0% (zero por cento):

NCM  Nº do Ex  DESCRIÇÃO  Resolução CAMEX nº 
8406.90.00  Ex 002  Suportes de palhetas (estator)  016/03 
8406.90.00  Ex 003  Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a ação, empalhetados, de potência superior a 70MW  021/03 
8406.90.00  Ex 004  Rotores para turbina a vapor de múltiplos estágios a reação, empalhetado  021/03 
8406.90.00  Ex 005  Palhetas para estágio do rotor  021/03 
8406.90.00  Ex 006  Palhetas para estágio do suporte de diretrizes (estator)  021/03 
8414.80.33  Ex 002  Compressores centrífugos para hidrocarbonetos, de 2 estágios, com selagem do eixo a gás seco, sistema de monitoração de vibração, sistema central de lubrificação e painéis de controle, com capacidade máxima para pressão absoluta de 16,9kg/cm² e fluxo de 121.380kg/h, bem como os de capacidade superior  017/02 
8414.80.33  Ex 005  Compressores centrífugos para refrigeração de metano, de 9 estágios e 2 seções, vazão mássica máxima de 16.633 kg/h, pressões de descarga nas seções de 17,3 kgf/cm² e 47,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem de gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle  029/03 
8414.80.33  Ex 006  Compressores de gás de carga, centrífugos, constituídos de 3 corpos, cada um com 6 estágios, 4 seções, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,7 kgf/cm², 7,6 kgf/cm², 16,2 kgf/cm² e 34.216,2 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle  029/03 
8414.80.33  Ex 007  Compressores de refrigeração de etileno, centrífugos, de 8 estágios e 3 seções, vazão mássica igual ou superior a 33.000 kg/h, pressões de descarga nas seções de, respectivamente, 4,1 kgf/cm², 6,4 kgf/cm² e 32,7 kgf/cm², com sistemas de lubrificação, de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle  029/03 
8414.80.33  Ex 008  Compressores centrífugos para gás propano, de eixo horizontal, simples estágio, com sistemas de selagem do eixo à gás seco, pressão de sucção igual a 3,6 kg/cm², pressão de descarga igual a 15,1 kg/cm²a, vazão máxima igual a 67.968 kg/h, dotado de sistema de monitoração de vibração, sistema de lubrificação e painéis de controle e monitoração  021/03 
8414.80.33  Ex 009  Compressores de refrigeração de propileno, centrífugos, de 6 estágios e 4 seções, com 2 extrações, vazão mássica igual ou superior e 300.000 kg/h, pressões de descarga em cada seção de, respectivamente, 3,2 kgf/cm², 5,5 kgf/cm², 9,9 kgf/cm² e 18,9 kgf/cm², com sistemas de lubrificação de selagem a gás seco, de selagem de vapor e sistemas de monitoração e controle  029/03 
8418.69.90  Ex 001  Resfriadores de água (chiller) pelo processo de absorção de brometo de lítio, utilizando fontes alternativas de calor, tais como gás natural, ou qualquer combustível fóssil que produza chama direta através de queimadores, ou ainda utilizando fontes excedentes, tais como vapores a alta pressão e temperatura ou água quente  029/03 
8419.89.10  Ex 001  Esterilizadores para produtos alimentícios líquidos ou pastosos pelo processo UHT ("ultra high temperature"), por injeção direta de vapor, com unidade de homogeneização e capacidade máxima de processamento igual ou superior a 6.500 litros por hora  029/03 
8422.30.29  Ex 007  Máquinas automáticas de movimento contínuo, para dosagem, enchimento e fechamento de frascos variando de 30ml a 250ml, com capacidade igual ou superior a 10000 frascos por hora, controlador lógico programável (CLP), CIP (cleaning in place), 12 bombas de pistão rotativas e bicos de envase para dosagem de líquidos, 06 cabeçotes para fechamento de frascos e dispositivo especial para colocação automática de copo dosador plástico sobre a tampa  007/03 
8422.30.29  Ex 010  Máquinas automáticas, computadorizadas, para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com velocidade máxima igual ou superior a 100 unidades por minuto e sistema de alimentação de tubos  007/03 
8422.30.29  Ex 012  Máquinas automáticas para encher e fechar copos, cones, potes e tubos ("squeeze") com massa de sorvete, com 3 corredores de envase e capacidade máxima de produção igual ou superior a 9.000 unidades por hora  024/03 
8422.30.29  Ex 055  Máquinas automáticas para enchimento e fechamento de tubos (bisnagas) de plástico ou de alumínio, com produtos líquidos ou viscosos, de diâmetro compreendido entre 10 e 50mm e comprimento entre 50 e 250mm, com velocidade máxima igual ou superior a 3.600 tubos/hora  032/01 
8 461.40.11  Ex 002  Fresadoras caracol, tipo Pfauter, de engrenagens cilíndricas de dentes retos ou helicoidais, com 6 ou mais eixos e comando numérico computadorizado (CNC), para diâmetro máximo da peça igual ou superior a 130mm, distância entre o caracol e mesa compreendida entre 15 e 215mm e rotação do caracol compreendida entre 300 e 3.000rpm  027/02 
8 461.40.11  Ex 003  Máquinas fresadoras de dentes de engrenagens com diâmetros nominais 800/1200mm, de comando numérico computadorizado (CNC), completa com seus acessórios  038/02 
8 461.40.11  Ex 004  Fresadoras de engrenagens com diâmetros nominais superiores a 5mm, tipo Pfauter, de comando numérico computadorizado (CNC)  038/02 
8461.40.19  Ex 001  Retificadoras de dentes de engrenagens cilíndricas por meio de rebolos, para engrenagens de diâmetro máximo igual ou superior a 360mm, de comando numérico computadorizado (CNC)  020/02 
8461.40.19  Ex 002  Máquinas de comando numérico computadorizado para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões  013/03 
8461.40.19  Ex 003  Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "shaving", com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico computadorizado, para peças de diâmetro máximo igual ou superior a 130mm  013/03 
8461.40.19  Ex 004  Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e descarga automáticas de peças  013/03 
8461.40.19  Ex 005  Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado, com sistema de carga e descarga automáticas de peças  013/03 
8461.40.19  Ex 006  Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado  013/03 
8461.40.19  Ex 007  Máquinas para cortar dentes retos e helicoidais de engrenagens cilíndricas, tipo "shaping" (entalhamento), de comando numérico computadorizado (CNC), com sistema de carga e descarga automáticas de peças  022/01 
8461.40.19  Ex 008  Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças  022/01 
8461.40.19  Ex 009  Máquinas para retificar flancos de dentes de engrenagens, próprias para corrigir passo, perfil, abaulamento e ângulo de hélice, com sistema de refrigeração e filtragem do óleo de retificação e carga e descarga automáticas, de comando numérico, com capacidade máxima para peças de 250mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior  032/01 
8461.40.19  Ex 010  Máquinas para acabamento de dentes de engrenagens, pelo processo "shaving", com 3 ou mais eixos controlados por comando numérico e sistema automático de carga e descarga, de capacidade máxima para peças de 130mm de diâmetro, bem como as de capacidade superior  032/01 
8461.40.19  Ex 013  Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico computadorizado  013/03 
8461.40.19  Ex 014  Máquinas para chanframento e arredondamento de dentes, fresamento interno de ângulo anti-escape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico  016/03 
8461.40.19  Ex 015  Máquinas para cortar engrenagens helicoidais cônicas, de comando numérico computadorizado (CNC), com diâmetro máximo usinável igual ou superior a 212mm e carga e descarga automáticas  021/03 
8461.40.19  Ex 016  Máquinas para fresamento interno de ângulo antiescape e fresamento interno de rasgos, em luvas sincronizadoras de transmissões, de comando numérico, com sistema de carga e descarga automáticas de peças  021/03 
8477.40.00  Ex 003  Máquinas automáticas para moldar, a vácuo, blocos de poliestireno expansível, contendo sistema hidráulico, sistema elétrico, sistema de vácuo, silo de pré-alimentação e estrutura metálica  007/02 
8515.31.00  Ex 010  Robôs para soldagem por arco voltaico pelo processo "MIG-MAG", articulados, com 6 ou mais eixos, de comando numérico computadorizado (CNC)  021/03 
8704.10.00  Ex 007  "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, de capacidade máxima de carga igual ou superior a 85t  032/01 
9018.50.00  Ex 010  Microscópios binoculares para cirurgia oftalmológica, com zoom e foco e de intensidade de luz  024/03 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2004, revogando-se as disposições em contrário.

LUIZ FERNANDO FURLAN