Publicado no DOU em 23 out 2003
Dispões sobre a execução do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM, no seu Projeto-Piloto (2005 - 2007).
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/FNDE nº 1, de 15.01.2007, DOU 17.01.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 12, Capítulo IV, do Anexo I do Decreto nº 4.626, de 21 de março de 2003, e,
Considerando os propósitos de progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio preconizados no art. 208, inciso II, da Constituição Federal e emanados da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;
Considerando ser o livro didático um recurso básico para o aluno, no processo ensino-aprendizagem;
Considerando a importância da participação do professor no processo de escolha do livro didático a ser utilizado em sala de aula, resolve ad referendum:
Art. 1º Prover as escolas do ensino médio das redes estadual, do Distrito Federal e municipal de livros didáticos de qualidade, para uso dos alunos, abrangendo os componentes curriculares de Português e Matemática por meio do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM.
Art. 2º A execução do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM, no seu Projeto-Piloto (2005 - 2007) obedecerá aos seguintes critérios:
I - o atendimento será realizado de forma progressiva aos alunos de 1ª, 2ª e 3ª séries, matriculados em escolas públicas das regiões norte e nordeste, prioritariamente. (Redação dada ao inciso pela Resolução CD/FNDE nº 39, de 24.08.2004, DOU 27.08.2004)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - o atendimento será realizado de forma progressiva aos alunos de 1ª, 2ª e 3ª séries, matriculados em escolas públicas, onde será implantada a escola básica ideal, além dessas, naquelas localizadas nas regiões norte e nordeste, prioritariamente."
II - as escolas que integram os sistemas de educação estadual e municipal mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 3º A definição do quantitativo de exemplares a ser adquirido será feita com base nas projeções de crescimento das matrículas, previstas para o ano letivo objeto de atendimento, elaboradas pelo INEP.
Parágrafo único. O quantitativo de exemplares de que trata este artigo poderá ser acrescido de 3% destinado a reserva técnica.
Art. 4º O Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - Projeto Piloto - será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária da União e de contratos de empréstimos internacionais.
Art. 5º A execução do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio ficará a cargo do FNDE e da Secretaria de Educação Média e Tecnológica - SEMTEC e contará com a participação das seguintes instituições:
I - Secretarias Estaduais de Educação - SEDUC e;
II - Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deste artigo terão as seguintes atribuições:
I - FNDE: firmatura de convênios visando estabelecer vínculos de cooperação técnico-financeira; inscrição e triagem dos livros didáticos; contratação da produção gráfica e distribuição do catálogo de escolha dos livros e formulários de escolha; processamento dos dados contidos nos formulários; aquisição e distribuição dos livros didáticos e coordenação das atividades de distribuição;
II - SEMTEC/MEC: pré-análise e avaliação pedagógica dos livros didáticos; elaboração do catálogo de escolha dos livros selecionados na avaliação; monitoramento do processo de escolha dos livros; avaliação do uso do livro e do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio - PNLEM;
III - SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação: acompanhamento da distribuição do catálogo e da escolha dos títulos pelos professores; acompanhamento da devolução dos formulários e monitoramento da distribuição dos livros didáticos.
Art. 6º Os livros didáticos de Português e Matemática adquiridos para o PNLEM terão a duração de no mínimo três anos, a partir do processo de escolha, conforme Anexo I.
Art. 7º O processo de avaliação e escolha de livros ocorrerá a cada três anos.
Parágrafo único. Excepcionalmente no caso de Português, haverá novo processo em 2005.
Art. 8º A execução do Programa Nacional do Livro para o Ensino Médio obedecerá às seguintes etapas:
I - Inscrição dos livros didáticos: realizar-se-á pelos titulares de direitos autorais conforme critérios estabelecidos no Edital de Convocação a ser publicado no Diário Oficial da União, visando conferir-lhe publicidade e garantir a ampla participação dos interessados no processo;
II - Triagem dos livros: consistirá na verificação da conformidade das obras aos critérios definidos no Edital, as quais, se consideradas aprovadas, serão encaminhadas à SEMTEC/MEC para avaliação pedagógica;
III - Pré-Análise - consistirá na verificação das obras que atenderem as especificações mínimas definidas no edital;
IV - Avaliação Pedagógica: obedecerá aos critérios constantes de Edital, resultando na elaboração do catálogo pela SEMTEC;
V - Produção Gráfica do Catálogo de Escolha: consistirá na contratação dos serviços para produção gráfica do catálogo e dos demais instrumentos para escolha e distribuição dos livros didáticos às escolas;
VI - Escolha dos Livros: consistirá no processo de escolha dos livros pelos professores, no âmbito das escolas;
VII - Processamento dos Dados: processar-se-á as informações contidas nos formulários devolvidos pelas escolas para que se estabeleça a quantidade de livros didáticos a serem adquiridos;
VIII - Habilitação: consistirá na análise da documentação apresentada pelo(s) Titular(es) de Direitos Autoral;
IX - Aquisição: dar-se-á, por intermédio de negociação direta com o(s) Titular(es) de Direito Autoral, com base no caput do art. 25 da Lei nº 8.666/93;
X - Distribuição: consistirá na contratação de empresa especializada para a entrega dos livros didáticos às escolas beneficiadas pelo PNLEM;
XI - Monitoramento: realizar-se-á em duas etapas: a primeira, nas editoras, compreenderá a supervisão da produção, mixagem e expedição dos livros e a segunda, nos estados, representará o acompanhamento do processo de recebimento dos livros, em parceria com as Secretarias de Estaduais e os Órgãos Municipais de Educação.
Parágrafo único. O detalhamento das etapas previstas nos incisos deste artigo é o constante do Anexo II a esta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
CRISTOVAM BUARQUE
ANEXO I
CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO AO PNLEM.
COMPONENTE CURRICULAR | AVALIAÇÃO | AQUISIÇÃO | DISTRIBUIÇÃO | SÉRIES | COMPLEMENTAÇÃO |
Português | 2004 | 2004 | 2004 até janeiro de 2005 | 1ª série | ----- |
Português | 2005 | 2005 | 2205 até janeiro de 2006 | 1ª série | ----- |
Português | ---- | 2006 | 2006 até janeiro de 2007 | 1ª série | ----- |
Matemática | 2004 | 2004 | 2004/2005 | 1ª série | ----- |
Matemática | ---- | 2005 | 2005/2006 | 2ª série | 1ª série |
Matemática | 2006 | 2006 | 2006/2007 | 3ª série | 1ª e 2ª séries |