Publicado no DOU em 3 abr 1974
Acrescenta dispositivo ao art. 85 do Convênio firmado no Rio de Janeiro, em 15.12.1970, que instituiu o SINIEF, e estabelece outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos no Rio de Janeiro no dia 26 de novembro de 1973, resolvem celebrar o seguinte ajuste ao Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, de 15 de dezembro de 1970.
1 - Cláusula primeira. Ao art. 85 do Convênio que instituiu Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, fica acrescido o § 6º, com a seguinte redação:
§ 6º As Unidades da Federação poderão exigir, para identificação do destinatário, a indicação do número da inscrição estadual"
2 - Cláusula segunda. Em substituição às relações de entrada e saída de mercadorias modelos 1, 2 e 3, as unidades da Federação poderão adotar as relações modelos 4, 5 e 6 anexos.
3 - Cláusula terceira. As unidades da Federação que realizarem a sua arrecadação através do Documento da Arrecadação Estadual (DAE) adotarão as relações modelos 4, 5 e 6.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 1973.
ANEXO