Dá nova redação ao art. 88 do Convênio SINIEF 6/89, de 21.02.89 , que instituiu a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, e dá outras providências.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88a reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional , resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. O art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 88 Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte:
I - Denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE".
II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida;
III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;
V - Campo 4 - Nº do Documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF;
VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano ( no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
VII - Campo 6 - Valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;
VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora;
X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;
XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
XII - Campo 11 - Reservado: para uso da UFs;
XIII - Campo 12 - Microfilme;
XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;
XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;
XVI - Campo 15 - Número de Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;
XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;
IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;
XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte;
XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;
XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de endereçamento Postal do contribuinte;
XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;
XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;
XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidades da Federação:
01 - 9 | Acre | 16 - 7 | Paraíba | |||
02 - 7 | Alagoas | 17 - 5 | Paraná | |||
03 - 5 | Amapá | 18 - 3 | Pernambuco | |||
04 - 3 | Amazonas | 19 - 1 | Piauí | |||
05 - 1 | Bahia | 20 - 5 | Rio Grande do Norte | |||
06 - 0 | Ceará | 21 - 3 | Rio Grande do Sul | |||
07 - 8 | Distrito Federal | 22 - 1 | Rio de Janeiro | |||
08 - 6 | Espírito Santo | 23 - 0 | Rondônia | |||
10 - 8 | Goiás | 24 - 8 | Roraima | |||
12 - 4 | Maranhão | 25 - 6 | Santa Catarina | |||
13 - 2 | Mato Grosso | 26 - 4 | São Paulo | |||
28 - 0 | Mato Grosso do Sul | 27 - 2 | Sergipe | |||
14 - 0 | Minas Gerais | 29 - 9 | Tocantins | |||
15 - 9 | Pará |
a) | ICMS Comunicação | - Código 10001-3; | |||
b) | ICMS Energia Elétrica | - Código 10002-3; | |||
c) | ICMS Transporte | - Código 10003-0; | |||
d) | ICMS Substituição Tributária | - Código 10004-8; | |||
e) | ICMS Importação | - Código 10005-6; | |||
f) | ICMS Autuação Fiscal | - Código 10006-4; | |||
g) | ICMS Parcelamento | - Código 10007-2; | |||
h) | ICMS Dívida Ativa | - Código 15001-0; | |||
i) | Multa p/infração à obrigação acessória | - Código 50001-1; | |||
j) | Taxa |
|
I | - medidas: | |||
a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; | ||||
b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; | ||||
II | - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; | |||
III |
|
2 - Cláusula segunda. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, instituída pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.
3 - Cláusula terceira. Este ajuste SINIEF entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 101 de janeiro de 1998.