Publicado no DOU em 6 nov 2003
Altera os arts. 3º, 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, a fim de excluir de seus limites para operações de crédito aquelas contratadas junto ao Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, bem como para viabilizar a regularização de operações contratadas em conformidade à Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, porém não-autorizadas pelo Ministério da Fazenda ou pelo Senado Federal, e dá outras providências.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 3º ....................................................................
§ 1º .........................................................................
§ 2º Não se equiparam a operações de crédito:
I - assunção de obrigação entre pessoas jurídicas integrantes do mesmo Estado, Distrito Federal ou Município, nos termos da definição constante do inciso I do art. 2º desta Resolução;
II - parcelamento de débitos preexistentes junto a instituições não-financeiras, desde que não impliquem elevação do montante da dívida consolidada líquida." (NR)
Art. 2º Os arts. 7º e 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º ......................................................................
§ 3º São excluídas dos limites de que trata o caput as seguintes modalidades de operações de crédito:
I - contratadas pelos Estados e pelos Municípios com a União, organismos multilaterais de crédito ou instituições oficiais federais de crédito ou de fomento, com a finalidade de financiar projetos de investimento para a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;
II - contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000.
................................................................................" (NR)
"Art. 24. ..................................................................
§ 4º Em se constatando a existência de operação de crédito contratada junto a instituição não-financeira dentro dos limites e condições estabelecidos por esta Resolução, porém sem autorização prévia do Senado Federal ou do Ministério da Fazenda, a realização de nova operação de crédito pelo Estado, pelo Distrito Federal, ou pelo Município fica condicionada à regularização da operação pendente de autorização.
§ 5º A solicitação da regularização a que se refere o § 4º deve ser encaminhada ao Ministério da Fazenda, aplicando-se nesse caso as mesmas exigências feitas por esta Resolução aos pleitos regulares.
§ 6º A verificação dos limites e condições das operações em processo de regularização a que se refere o § 4º terá como data de referência aquela em que for protocolado o pedido de regularização.
§ 7º A conclusão do processo de regularização de que tratam os §§ 4º e 6º será encaminhada pelo Ministério da Fazenda ao Poder Legislativo local e ao Tribunal de Contas a que estiver jurisdicionado o pleiteante." (NR)
Art. 3º São dispensadas da aplicação das providências contidas no art. 24 da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal, as operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Iluminação Pública Eficiente - Reluz, estabelecido com base na Lei nº 9.991, de 2000, que tenham sido realizadas até a data da publicação desta Resolução, devendo o Estado, o Distrito Federal ou o Município apenas comunicar ao Ministério da Fazenda a existência da operação, seu valor, prazo e demais condições contratuais.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de novembro de 2003.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal