Publicado no DOU em 9 jun 2003
Altera as alíquotas ad valorem do imposto de importação que especifica.
(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 64 DE 10/09/2018):
O Presidente da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 6º do Decreto nº 3.981, de 24 de outubro de 2001, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o disposto na Diretriz nº 04/03, da Comissão de Comércio do MERCOSUL, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, ao amparo da Resolução nº 69/00, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,
Resolve, ad referendum da Câmara:
Art. 1º Ficam alteradas para 0 % (zero por cento), pelo período de 6 meses a contar da data de publicação desta, e para as quotas especificadas, as alíquotas ad valorem do imposto de importação dos seguintes produtos:
NCM | DESCRIÇÃO | QUOTA (TONELADAS) |
0303.43.00 | --Bonitos-listrados ou bonitos-do-ventre-raiado | 3.000 |
0304.90.00 | Outros, exclusivamente de atum congelado | 2.000 |
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MARCIO FORTES DE ALMEIDA