Publicado no DOU em 22 dez 2003
Dispõe sobre os procedimentos e critérios para a fixação do Mecanismo de Representação de Aversão a Risco de Racionamento, previsto na Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 109, de 24 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I, alínea c do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que:
A Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, em seus arts. 1º e 2º, prevê, no que se refere ao ressarcimento dos custos decorrentes da utilização da energia emergencial, procedimentos diversos daqueles fixados pela Resolução nº 109, de 24 de janeiro de 2002, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;
Dada a natureza e o tratamento dispensado ao bloco de energia emergencial atualmente disponível, os custos de operação não devem afetar as relações de mercado resultantes das operações realizadas no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE;
A Resolução nº 109, de 2002 da GCE, estabeleceu que até 31 de dezembro de 2002 seria incorporado aos modelos computacionais de otimização hidrotérmica um mecanismo de representação de aversão ao risco de racionamento, e que até o presente momento não foi possível sua implementação;
Há relevância na definição de uma solução em caráter excepcional, até que seja incorporado aos modelos computacionais um mecanismo de aversão a risco de racionamento;
A atual condição hidrológica indica a necessidade imediata de definição de procedimentos alternativos para segurança eletroenergética do Sistema Interligado;
O Decreto nº 4.261, de 6 de junho de 2002, ao extinguir a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, remeteu ao Ministério de Minas e Energia a responsabilidade de propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE as medidas necessárias para redução de riscos de insuficiência de oferta de energia elétrica; e finalmente,
Compete ao CNPE aprovar as medidas e submetê-las ao Excelentíssimo Senhor Presidente da República, resolve:
Art. 1º Para elaboração dos Programas Mensais de Operação - PMO, o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS deverá, excepcionalmente, dentre outras considerações, observar os seguintes procedimentos:
I - utilizar, provisoriamente, a metodologia atualmente em desenvolvimento para consideração de aversão a risco de racionamento, interna ao Modelo Computacional de Otimização Hidrotérmica de Médio Prazo - NEWAVE;
II - utilizar a versão vigente homologada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL com adoção de mecanismos de representação de aversão a risco de racionamento externo ao Modelo Computacional, de acordo com procedimentos específicos regulamentados; e
III - adotar como critério, dentre as duas opções anteriores, o despacho operativo mais conservador do ponto de vista de segurança.
Art. 2º Independentemente do procedimento excepcional previsto no art. 1º desta Resolução, o ONS deverá apresentar à ANEEL, em até 30 dias a contar da publicação desta Resolução, cronograma de estudo e diretrizes para implementação de aperfeiçoamentos na metodologia do mecanismo de representação de aversão a risco de racionamento, interno aos modelos computacionais de otimização hidrotérmica.
Art. 3º Para fins de atendimento aos critérios de segurança do Sistema Elétrico, observadas as demais disposições contidas na Resolução nº 109, de 24 de janeiro de 2002, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, poderá o ONS, também quando da iminência de ser atingida a Curva de Aversão a Risco, determinar antecipadamente, dentro dos períodos de vigência do PMO e suas revisões, o despacho de Usinas Termelétricas, inclusive emergenciais.
Parágrafo único. Na aplicação da sistemática prevista no caput deste artigo, as UTE's emergenciais não serão consideradas na determinação do preço de mercado de curto prazo.
Art. 4º A Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBEE deverá utilizar os recursos decorrentes da liquidação das transações de compra e venda de energia no âmbito do MAE para reduzir os valores arrecadados por intermédio do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial.
Art. 5º O preço de mercado de curto prazo estará, provisoriamente, até concluído o processo de audiência pública em curso no âmbito da ANEEL, limitado ao valor máximo de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) por MWh.
Art. 6º Caberá à ANEEL, ao MAE e ao ONS adotarem as providências necessárias para implementar o disposto nesta Resolução, observando, inclusive, a definição do Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF