Publicado no DOU em 20 jun 2003
Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP nº 17/2002.
O Conselho Federal de Psicologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971;
Considerando que o psicólogo, no seu exercício profissional, tem sido solicitado a apresentar informações documentais com objetivos diversos;
Considerando a necessidade de referências para subsidiar o psicólogo na produção qualificada de documentos escritos decorrentes de avaliação psicológica;
Considerando a freqüência com que representações éticas são desencadeadas a partir de queixas que colocam em questão a qualidade dos documentos escritos, decorrentes de avaliação psicológica, produzidos pelos psicólogos;
Considerando os princípios éticos fundamentais que norteiam a atividade profissional do psicólogo e os dispositivos sobre avaliação psicológica contidos no Código de Ética Profissional do Psicólogo;
Considerando as implicações sociais decorrentes da finalidade do uso dos documentos escritos pelos psicólogos a partir de avaliações psicológicas;
Considerando as propostas encaminhadas no I FÓRUM NACIONAL DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA, ocorrido em dezembro de 2000;
Considerando a deliberação da Assembléia das Políticas Administrativas e Financeiras, em reunião realizada em 14 de dezembro de 2002, para tratar da revisão do Manual de Elaboração de Documentos produzidos pelos psicólogos, decorrentes de avaliações psicológicas;
Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 14 de junho de 2003, resolve:
Art. 1º Instituir o Manual de Elaboração de Documentos Escritos, produzidos por psicólogos, decorrentes de avaliações psicológicas.
Art. 2º O Manual de Elaboração de Documentos Escritos, referido no artigo anterior, dispõe sobre os seguintes itens:
Princípios norteadores;
Modalidades de documentos;
Conceito / finalidade / estrutura;
Validade dos documentos;
Guarda dos documentos.
Art. 3º Toda e qualquer comunicação por escrito decorrente de avaliação psicológica deverá seguir as diretrizes descritas neste manual.
Parágrafo único. A não-observância da presente norma constitui falta ético-disciplinar, passível de capitulação nos dispositivos referentes ao exercício profissional do Código de Ética Profissional do Psicólogo, sem prejuízo de outros que possam ser argüidos.
Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ODAIR FURTADO
Conselheiro-Presidente