Publicado no DOU em 28 mar 2003
Estabelece critérios para a substituição periódica do auditor independente nas administradoras de consórcio.
Notas:
1) Revogada pela Circular BACEN nº 3.192, de 05.06.2003, DOU 06.06.2003.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 19 de março de 2003, com base no art. 33 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as administradoras de consórcio devem proceder à substituição do auditor independente contratado, no máximo, após emitidos pareceres relativos a cinco exercícios sociais completos.
§ 1º Para fins de contagem do prazo previsto no caput, são considerados pareceres relativos a exercícios sociais completos aqueles relativos às demonstrações financeiras da data-base de 31 de dezembro.
§ 2º A recontratação de auditor independente somente pode ser efetuada após decorridos três anos, contados a partir da data de sua substituição.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES
Diretor"