Resolução GGPAA nº 5 de 06/11/2003


 Publicado no DOU em 20 nov 2003


Regimento Interno do Grupo Gestor/PAA.


Recuperador PIS/COFINS

O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, torna público que, em sessão realizada nesta data, o Colegiado resolveu aprovar o Regimento Interno do Grupo Gestor do PAA, o qual passa a vigorar na forma do Anexo a esta Resolução.

FLÁVIO BORGES BOTELHO FILHO

Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome Coordenador

ARNOLDO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário

SÍLVIO ISOPO PORTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SÍLVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

JOSÉ GERARDO FONTELLES

Ministério da Fazenda

REGIMENTO INTERNO DO GRUPO GESTOR
DO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, e regulamentado pelo Decreto nº 4.772, da mesma data, tem por finalidade deliberar, propor, apoiar e acompanhar ações necessárias à operacionalização do Programa ou a ele relacionadas.

Art. 2º Compete ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA):

I - editar resoluções sobre os seguintes temas:

a) sistemática de aquisição dos produtos agropecuários, levando em conta, na definição dos preços de referência, as diferenças regionais e a realidade da agricultura familiar e dos assentamentos da reforma agrária;

b) regiões a serem priorizadas na implementação do Programa;

c) condições de doação dos produtos adquiridos a beneficiários que atendam os requisitos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 111, de 6 de julho de 2001, ou do Programa Nacional de Acesso à Alimentação, previsto na Lei nº 10.689, de 13 de junho de 2003;

d) condições de venda dos produtos adquiridos;

II - garantir que os recursos da venda dos estoques estratégicos, formados a partir das aquisições do Programa, sejam revertidos integralmente para ações de combate à fome e de promoção da segurança alimentar;

III - compatibilizar as aplicações dos recursos com a finalidade do PAA de incentivar a agricultura familiar, promovendo o acesso a produtos agropecuários por pessoas em situação de insegurança alimentar e formando estoques estratégicos;

IV - obedecer, nas aquisições de produtos agropecuários, os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras previstas para o Programa;

V - adotar outras medidas necessárias à operacionalização do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA).

Art. 3º Ao Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) compete:

I - propor soluções para eventuais entraves ou limitações de natureza orçamentária, operacional, institucional ou quaisquer outras, visando a execução plena do Programa de Aquisição de Alimentos, das ações dele derivadas ou outras consideradas fundamentais e o fortalecimento da agricultura familiar;

II - solicitar relatórios aos órgãos conveniados, representantes dos beneficiários finais do Programa ou agentes financeiros, quando considerar relevante e conveniente;

III - identificar fontes complementares de recursos para o PAA;

IV - apoiar outras ações estruturais relacionadas com a aquisição da safra, buscando fortalecer a agricultura familiar e os assentamentos da reforma agrária.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO
Seção I
Da Composição

Art. 4º O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) tem a seguinte composição:

I - um representante e respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, que o coordenará;

b) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

d) Ministério da Fazenda; e

e) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º O Grupo Gestor poderá convidar outros representantes do setor público ou privado para participar das sessões, em função de pautas específicas, sem direito a deliberar.

§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelo titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado de Segurança Alimentar e Combate à Fome para exercer mandato de 2 anos, permitida a recondução, mediante indicações encaminhadas ao Ministro de Estado de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

§ 3º A participação no Grupo Gestor não será remunerada, sendo considerada, para todos os efeitos, serviço público relevante.

Seção II
Da Organização e Funcionamento

Art. 5º O Grupo Gestor será coordenado pelo Secretário Executivo do Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Art. 6º Os trabalhos do Grupo Gestor serão apoiados por um Secretário, nomeado pelo Coordenador do Grupo, entre os membros titulares.

Art. 7º O Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome proporcionará os meios necessários ao exercício das atribuições do Grupo Gestor.

Art. 8º O Grupo Gestor poderá desenvolver suas atividades através de Grupos Temáticos previamente acordados entre os membros.

§ 1º Os Grupos Temáticos serão coordenados por um Coordenador, designado pelo Coordenador do Grupo Gestor.

§ 2º Para compor os Grupos Temáticos poderão ser convidadas pessoas de reconhecida competência no assunto objeto do respectivo Grupo.

§ 3º As deliberações dos Grupos Temáticos serão aprovadas por maioria dos membros nomeados para sua composição.

§ 4º As propostas apresentadas pelos Grupos Temáticos serão submetidas à apreciação do Colegiado.

Art. 9º Os Grupos Temáticos poderão ser de caráter permanente ou temporário.

Parágrafo único. Poderá haver, no máximo, 3 (três) Grupos Temáticos de caráter temporário funcionando simultaneamente.

Art. 10. O Grupo Gestor reunir-se-á de forma ordinária bimestralmente, por convocação do seu Coordenador, ou extraordinariamente, por convocação do Coordenador ou de um terço dos seus membros.

Parágrafo único. O quorum mínimo para a realização da reunião do Grupo Gestor é da maioria absoluta dos seus membros.

Art. 11. As reuniões do Plenário serão dirigidas por seu Coordenador.

Parágrafo único. Na ausência do Coordenador, a reunião será dirigida pelo seu substituto.

Art. 12. As matérias constantes da ordem do dia para a deliberação do Grupo Gestor devem ser apresentadas e agendadas previamente.

Art. 13. A deliberação da matéria obedecerá ao seguinte procedimento:

I - o Coordenador dará a palavra ao autor da proposição que a apresentará sucintamente;

II - a proposição será objeto de parecer escrito ou verbal, elaborado por gestor previamente designado na condição de relator, no qual se explicitam os conteúdos de deliberação aceitos, emendados, acrescidos ou rejeitados, e será sempre sobre este relatório que o Plenário deverá deliberar;

III - aprovado o relatório, cabe ao relator apresentar a minuta de resolução, ou simplesmente sugerir e registrar em ata a deliberação aprovada.

Parágrafo único. A leitura do parecer do relator poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se a resolução original for mantida em sua integralidade, ou mediante mudanças apenas de redação.

Art. 14. A ordem do dia de sessões plenárias do Colegiado será organizada de comum acordo entre o Coordenador e o Secretário, previamente comunicada a todos os gestores, com antecedência mínima de quatro dias, nas sessões ordinárias, e dois dias no caso das sessões extraordinárias.

Art. 15. Os trabalhos das sessões plenárias terão a seguinte seqüência:

I - verificação da presença e da existência de quorum para instalação do Colegiado;

II - leitura, aprovação e assinatura da ata da sessão anterior;

III - informes gerais;

IV - leitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas às próximas sessões;

V - apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas;

VI - encerramento.

Parágrafo único. Em casos de relevância e urgência, o Plenário poderá alterar a ordem do dia, introduzindo proposta extraordinária diretamente ao plenário.

Seção III
Dos Membros do Colegiado

Art. 16. São atribuições do Coordenador do Grupo Gestor:

I - cumprir e zelar pelo cumprimento das deliberações do Plenário;

II - representar externamente o Grupo Gestor;

III - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Plenário;

IV - preparar, em comum acordo com o Secretário do Grupo Gestor, a ordem do dia e submetê-la à apreciação do Plenário;

V - aplicar este Regimento Interno;

VI - expedir os atos decorrentes das deliberações do Colegiado, encaminhando-os a quem de direito;

VII - delegar competências desde que previamente submetidas à aprovação do Plenário;

VIII - decidir sobre as questões de ordem;

IX - convocar reuniões extraordinárias, de comum acordo com o Secretário do Grupo Gestor;

X - instalar Grupos Temáticos, designando o coordenador e demais membros, conforme deliberado em Plenário;

XI - cobrar apresentação de resultados dos Grupos Temáticos nos prazos estabelecidos;

XII - responsabilizar-se pelos trabalhos do Grupo Gestor junto ao Gabinete do Ministro Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

Art. 17. São atribuições do Secretário-Executivo do Grupo Gestor, nomeado conforme o art. 6º:

I - organizar a pauta das reuniões; comunicar aos membros do Grupo Gestor a pauta de cada reunião, a data, o horário e o local de reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - organizar, juntamente com o Coordenador, as agendas de trabalho do Colegiado e dos Grupos Temáticos;

III - prover o apoio logístico e administrativo para as reuniões do Colegiado;

IV - redigir e lavrar as atas das reuniões do Colegiado;

V - redigir as resoluções do Grupo Gestor e providenciar sua edição;

VI - emitir parecer e dar encaminhamento aos assuntos relativos ao PAA que devam ser dirigidos ao Colegiado;

VII - organizar o arquivo de decisões do Colegiado;

VIII - elaborar, com o apoio dos Coordenadores, a consolidação de diversos diagnósticos, citados nos art. 3º e 9º, em um único documento que será submetido à Plenária do Colegiado para aprovação.

IX - executar outras competências que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador ou pelo Plenário.

Art. 18. São atribuições dos membros gestores:

I - participar do Plenário, dos Grupos Temáticos para os quais forem designados, manifestando-se a respeito das matérias em discussão e elaborando propostas de deliberação ou parecer de relatoria, conforme o caso;

II - prestar assessoramento ao Coordenador do Grupo e aos Coordenadores dos Grupos Temáticos, especialmente em assuntos de competência dos órgãos ou entidades que representam;

III - estudar e relatar matérias que lhes forem distribuídas, podendo valer-se de assessoramento técnico;

IV - propor matérias ao Grupo Gestor;

V - requerer aprovação de matéria em regime de urgência;

VI - propor a criação de grupos de trabalho, bem como indicar nomes para sua integração;

VII - exercer outras atividades que lhes sejam atribuídas pela Coordenadoria ou pelo Plenário ou, quando for o caso, diretamente pelo Secretário-Executivo, com anuência do Coordenador.

§ 1º O membro gestor, comprovada a necessidade, poderá fazer-se acompanhar de um assessor técnico nas reuniões do Grupo.

Art. 19. O representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em conformidade com o que determina o Decreto nº 4.772, de julho de 2003, deverá articular-se com a Direção da Companhia Nacional do Abastecimento (CONAB) para que esta forneça os subsídios e o suporte técnico para a operacionalização das decisões do Grupo Gestor.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Todas as despesas decorrentes da participação dos órgãos representados no Colegiado e nos Grupos Temáticos, sejam esses últimos de caráter permanente ou temporário, serão de inteira responsabilidade dos respectivos órgãos.

Parágrafo único. As despesas decorrentes da participação das pessoas a que se refere o § 2º do art. 7º serão de inteira responsabilidade do órgão a que pertença o representante que as indique.

Art. 21. Das decisões do Colegiado serão editadas Resoluções, assinadas por seus membros.

Art. 22. Qualquer proposta de alteração deste Regimento Interno será apreciada pelos membros do Colegiado.

Art. 23. O Coordenador do Grupo Gestor do PAA decidirá sobre as dúvidas e omissões surgidas na aplicação deste Regimento Interno.