Publicado no DOU em 7 mar 2003
Estabelece forma, limites e condições de declaração de bens e de valores detidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 22 de janeiro de 2003, tendo em vista a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e com base nas Resoluções nºs 2.337, de 28 de novembro de 1996, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, decidiu:
Art. 1º Estabelecer que as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem informar ao Banco Central do Brasil, no período de 10 de março de 2003 a 31 de maio de 2003, os valores de qualquer natureza, os ativos em moeda e os bens e direitos detidos fora do território nacional, na data-base de 31 de dezembro de 2002, por meio de declaração na forma a ser disponibilizada na página do Banco Central do Brasil na Internet, endereço - www.bcb.gov.br - Capitais Brasileiros no Exterior.
Art. 2º As informações solicitadas estão relacionadas às modalidades abaixo indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o país, a moeda, o tipo e a característica do ativo:
I - depósito no exterior;
II - empréstimo em moeda;
III - financiamento;
IV - leasing e arrendamento financeiro;
V - investimento direto;
VI - investimento em portfólio;
VII - aplicação em derivativos financeiros; e
VIII - outros investimentos, incluindo imóveis e outros bens.
Art. 3º Os detentores de ativos totais, em 31 de dezembro de 2002, cujos valores somados totalizem montante inferior ao equivalente a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) estão dispensados de prestar a declaração de que trata esta Circular.
Art. 4º As aplicações em Brazilian Depositary Receipts (BDRs) devem ser prestadas pelas instituições depositárias, de forma totalizada por programa.
Art. 5º Os fundos de investimentos no exterior (FIEXs), por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicações, discriminando tipo e características.
Art. 6º Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.
Art. 7º A declaração relativa aos valores de qualquer natureza, aos ativos em moeda e aos bens e direitos detidos fora do território nacional será considerada não-fornecida ao Banco Central do Brasil, para efeitos do inciso III do art. 2º da Resolução nº 2.911, de 29 de novembro de 2001, a partir de:
I - 10 de março de 2003, para a declaração tratada pela Circular nº 3.071, de 7 de dezembro de 2001, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2001;
II - 1º de agosto de 2003, para a declaração tratada por esta Circular, relativa à data-base de 31 de dezembro de 2002.
Art. 8º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec) autorizado a adotar as medidas e a baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 9º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
ILAN GOLDFAJN
Diretor