Resolução GGPAA nº 3 de 29/09/2003


 Publicado no DOU em 2 out 2003


Dispõe sobre os preços de referência para a aquisição dos produtos da agricultura familiar pelo Programa de Aquisição de Alimentos de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogada pela Resolução GGPAA nº 18, de 26.05.2006, DOU 29.05.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 3º do Decreto nº 4.772, de 2 de julho de 2003, e em aditamento à Resolução nº 01, de 8 de agosto de 2003;

Considerando as propostas contidas nas "Notas Técnicas" apresentadas pela CONAB e aprovadas em reunião do Grupo Gestor no dia 22.09.2003,

Resolve:

Art. 1º Definir, a partir da entrada em vigor desta Resolução, os seguintes preços de referência para aquisição dos produtos oriundos da agricultura familiar:

Região/Unidade da Federação Tipo/Unidade Preço de Referência (R$/unid.) 
CDAF CAAF/CGCAF 
Milho Norte e Nordeste (exceto RO) Tipos 1, 2 e 3 (60 kg) 21,03 21,03 
Centro-Sul (exceto MT) 15,51 15,51 
RO e MT 13,50 13,50 
Arroz (*) Norte e Nordeste (exceto RO) Todas as classes (60 kg) Tipo 3 - 40 x 28 33,00 30,00 
Centro-Oeste e RO Todas as classes (60 kg) Tipo 2 - 50 x 18 25,02 23,01 
Sudeste e PR Todas as classes (60 kg) Tipo 2 - 50 x 18 30,00 28,02 
Sul (exceto PR) Todas as classes (50 kg) Tipo 2 - 50 x 18 30,00 28,00 
Feijão Anão (*) Brasil Preto, Branco e Cores, Tipo 3 (60 kg) 60,00 60,00 
Feijão Macaçar (*) Brasil Tipo 3 (60 kg) 50,31 50,31 
Castanha de Caju - Pólo de compra PI, MA, RN e CE in natura (kg) 1,00 
Castanha de Caju - Pólo volante 0,90 
Farinha de Mandioca Brasil D'água e Seca, Tipo 1, 2 e 3 (50 kg) Até 55,00 Até 55,00 

(*) Preço de referência básico.

Art. 2º Observados os normativos da CONAB, o agricultor familiar poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano, nas aquisições através dos instrumentos de Contrato de Garantia de Compra da Agricultura Familiar - CGCAF, de Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF e de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF. (Redação dada ao artigo pela Resolução GGPAA nº 9, de 11.12.2003, DOU 15.12.2003)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 2º Nas aquisições por meio dos instrumentos de Compra Direta da Agricultura Familiar - CDAF, de Compra Antecipada da Agricultura Familiar - CAAF, e de Contrato de Garantia de Compra da Agricultura Familiar - CGCAF, observados os normativos da CONAB, o produtor poderá entregar produto processado/beneficiado, pronto para o consumo humano."

Art. 3º Os produtos comprados poderão substituir itens da cesta básica adquiridos pela CONAB no mercado para atendimento ao Convênio nº 001 MESA/CONAB;

Art. 4º Permanecem em vigor as demais disposições contidas na RESOLUÇÃO nº 01, de 8 de agosto de 2003, que não colidirem com as atualizações e disposições desta.

Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO PAGANINI MARTINS

Secretário do Programa de Segurança Alimentar

- Gabinete do Ministro de Estado de Segurança Alimentar e Combate à Fome

JOSÉ GERARDO FONTELLES

Ministério da Fazenda

LUIZ CARLOS GUEDES PINTO

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento

SILVIO CARLOS DO AMARAL E SILVA

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão

ARNOLDO ANACLETO DE CAMPOS

Ministério do Desenvolvimento Agrário"