Publicado no DOU em 26 mai 2003
Altera os arts. 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002.
(Revogado pela Resolução CNPC Nº 54 DE 18/03/2022, com efeitos a partir de 01/09/2022):
O Plenário do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, em sua 71ª reunião ordinária, realizada no dia 22 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 5º e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e o art. 1º do Decreto nº 4.678, de 24 de abril de 2003, resolve:
Art. 1º Alterar os arts. 3º e 10 da Resolução MPAS/CGPC nº 12, de 17 de setembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O instituidor poderá constituir uma EFPC ou instituir plano de benefícios de caráter previdenciário em outra EFPC. (NR)
§ 2º A EFPC constituída por instituidor deverá terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas e provisões mediante a contratação de instituição especializada na gestão de recursos de terceiros autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão competente; (NR)
§ 3º Os recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos constituídos por instituidor deverão, obrigatoriamente, estar segregados do patrimônio do instituidor e da instituição gestora terceirizada mencionada no § 2º." (NR)
"Art. 10. ....................................................................
§ 1º O plano de benefícios será custeado pelo participante. (NR)
§ 4º Adicionalmente ao disposto no § 1º, os empregadores poderão, em relação aos seus empregados vinculados a planos de benefícios constituídos por instituidor, efetuar contribuições previdenciárias para o referido plano, por meio de instrumento contratual específico." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI