Resolução CONFEA nº 486 de 29/10/2004


 Publicado no DOU em 10 nov 2004


Fixa os valores das taxas de serviços e multas a serem pagos pelas pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando o que estabelece a alínea p do art. 27, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966;

Considerando a necessidade de se manter o equilíbrio econômico-financeiro do Sistema Confea/Crea e a unificação de procedimentos para a cobrança de taxas de serviços e multas em nível nacional;

Considerando que a média dos índices calculados e divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE (INPC e IPCA) foi de 5,07%, referente ao período de junho de 2003 a maio de 2004, resolve:

Art. 1º Fixar as taxas de serviços a serem cobradas pelos Creas das pessoas físicas e jurídicas, conforme valores constantes da tabela a seguir:

SERVIÇO VALOR R$ 
I - inscrição ou registro de pessoa jurídica:  
a) principal (matriz) 128,00 
b) secundário (registro de filial, sucursal etc.) 128,00 
c) temporário (visto - art. 58 da Lei nº 5.194, de 196664,00 
II - inscrição ou registro de pessoa física:  
a) definitivo (art. 55 da Lei nº 5.194, de 196666,00 
b) provisório (art. 57 da Lei n º 5.194, de 1966) 26,00 
c) temporário (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 196666,00 
d) secundário (visto - arts. 58 e 65 da Lei nº 5.194, de 196633,00 
III - expedição de carteira de identidade profissional:  
a) definitiva (art. 55 da Lei nº 5.194, de 196643,00 
b) provisória (art. 57 da Lei nº 5.194, de 196626,00 
c) temporária (art. 2º, alínea c, da Lei nº 5.194, de 196643,00 
d) substituição ou segunda via 43,00 
e) demais vias 66,00 
IV - certidão de pessoa física e ou jurídica:  
a) de registro e ou quitação de pessoa física ou jurídica 43,00 
b) de acervo técnico de pessoas físicas 43,00 
c) de quaisquer outros documentos e anotações 43,00 

Parágrafo único. Quando o Crea disponibilizar certidões por meio eletrônico poderá isentar a cobrança de taxas.

Art. 2º Quando do registro, o profissional comprovadamente carente fica isento dos pagamentos referentes ao registro e expedição da carteira de identidade profissional.

Art. 3º É considerado profissional carente aquele que não dispõe do seguinte rendimento bruto, de qualquer natureza:

I - valor máximo mensal igual ao salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966, para o profissional de nível superior; ou

II - valor máximo mensal igual à metade do salário mínimo estabelecido na Lei nº 4.950-A, de 1966, para o profissional de nível médio.

Art. 4º A isenção de que trata o art. 2º será concedida mediante declaração firmada pelo profissional, de sua inteira responsabilidade e sob as penas da lei, de que se encontra na condição estabelecida no art. 3º.

Parágrafo único. Os Creas poderão exigir a apresentação de documentos que comprovem a condição de carente.

Art. 5º Constatada a inverdade da declaração, os Creas efetuarão a cobrança das taxas referentes ao registro, expedição da carteira de identidade profissional e da anuidade relativa ao correspondente exercício, sem prejuízo do enquadramento do profissional no Código de Ética Profissional.

Art. 6º Os Creas poderão conceder desconto ao profissional:

I - que solicitar registro até, no máximo, três meses após a conclusão do curso (data da colação de grau);

II - portador de doença grave, tida como terminal, ou daquela que resulte em incapacitação para o exercício profissional, devidamente comprovada; ou

III - comprovadamente carente.

Art. 7º Os Creas poderão fornecer às pessoas físicas e jurídicas que pagarem a anuidade até 31 de março, uma certidão de registro e quitação, sem ônus, mediante requerimento.

Art. 8º a taxa devida ao Confea para o registro de direito sobre obras intelectuais (direito autoral) é de R$ 162,00 (cento e sessenta e dois reais).

Art. 9º As multas estipuladas nas alíneas a, b, c, d e e do art. 73, da Lei nº 5.194, de 1966, e no art. 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, terão, respectivamente, os seguintes valores:

ALÍNEA (R$) 
a) de 29,00 a 88,00 
b) de 59,00 a 126, 00 
c) de 175,00 a 355,00 
d) de 175,00 a 589,00 
e) de 589,00 a 2.958,00 

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nos casos de reincidência.

Art. 10. A arrecadação bruta das taxas de serviços e multas estabelecidas nesta Resolução terá a seguinte destinação, conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 5.194, de 1966:

I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e

II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.

Art. 11. Os Creas se obrigam a incluir na sua receita orçamentária o percentual estabelecido no art. 10 desta Resolução.

Parágrafo único. A transferência de que trata o inciso I do art. 10 deverá ser realizada como segue:

I - dentro do prazo definido no art. 36 da Lei nº 5.194, de 1966; ou

II - corrigida pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo IBGE, se ocorrida fora desse prazo.

Art. 12. É vedado aos Creas a criação de quaisquer outros ônus, além dos constantes desta Resolução, ou a modificação dos critérios nela estabelecidos, cabendo à Comissão de Controle do Sistema - CCS tomar as providências necessárias para o seu cumprimento.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário.

WILSON LANG

Presidente do Conselho