Publicado no DOU em 1 nov 2004
Dispõe sobre as condições para participação de agentes financeiros da habitação (SFH), com exceção das integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e das companhias hipotecárias, no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de outubro de 2004, tendo em vista as disposições da Medida Provisória nº 200, de 20 de julho de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 5.247, de 19 de outubro de 2004, resolveu:
Art. 1º Estabelecer, conforme previsto no art. 2º da Medida Provisória nº 200, de 2004, as condições para a participação, no Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH), de agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com exceção das integrantes do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE) e das companhias hipotecárias.
Art. 2º Constitui pré-requisito à participação dos agentes de que trata o art. 1º:
I - comprovar o enquadramento da condição de Agente Financeiro do SFH, de acordo com o disposto no art. 1º do regulamento Anexo à Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de dezembro de 2003;
II - estar adimplente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Dívida Ativa da União, o Estado e o Município, bem como estar regular perante o agente operador do FGTS, com prazo vigente, no que tange às operações de empréstimo, repasse e refinanciamento;
III - manter disponibilidade de recursos para fins de financiamento ou parcelamento das unidades habitacionais a serem produzidas, mediante: previsão em Lei Orçamentária Anual do Estado ou do Município, ou suplementação orçamentária, ou no Balanço Patrimonial da entidade;
IV - possuir adequada composição do quadro de pessoal, com corpo técnico para fins de gerenciamento das obras e serviços referentes o PSH;
V - comprovar que todas as obras realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses de responsabilidade do Agente Financeiro estão em andamento normal, concluídas ou comercializadas.
VI - apresentar garantia na fase de execução das obras, em valor correspondente, no mínimo, a 100% do valor de cada obra;
VII - apresentar parecer de Auditores Independentes quanto: às demonstrações contábeis; a gestão financeira e administrativa do agente, dos últimos 3 (três) exercícios;
VIII - possuir qualificação de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos seus contratos de financiamentos ativos e inativos informados ao Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), a ser atestada pela Administradora do FCVS, a Caixa Econômica Federal (CAIXA), quando se tratar de entidade credora do FCVS;
IX - estar adimplente com o recolhimento dos prêmios do Seguro Habitacional do SFH.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco