Publicado no DOU em 6 set 2004
Aprova a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativo.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.177, de 24.07.2009, DOU 04.08.2009.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
Considerando que as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas constituem corpo de doutrina contábil que estabelece regras de procedimentos técnicos a serem observadas quando da realização de trabalhos;
Considerando que a forma adotada de fazer uso de trabalhos de instituições com as quais o Conselho Federal de Contabilidade mantém relações regulares e oficiais está de acordo com as diretrizes constantes dessas relações;
Considerando que o Grupo de Trabalho das Normas Brasileiras de Contabilidade, instituído pelo Conselho Federal de Contabilidade, atendendo ao que está disposto no art. 1º da Resolução CFC nº 751, de 29 de dezembro de 1993, elaborou a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos.
Considerando que o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon) teve o seu pronunciamento aprovado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelo Banco Central do Brasil (Bacen) por ato próprio, determinam que a entidade que optar pela reavaliação deve efetuá-la, no mínimo, a cada quatro anos e abandonar o princípio do registro pelo valor original, sem estabelecer a possibilidade de retorno ao mesmo princípio; o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) mantém nesta norma a reavaliação, no mínimo, a cada quatro anos, mas permite o retorno ao princípio do registro pelo valor original após dez anos de reavaliação, por entender que este prazo já obriga a entidade a realizar, no mínimo, três reavaliações, permitindo, nestas circunstâncias, que os usuários das demonstrações contábeis tenham a possibilidade de avaliar a tendência da entidade em termos de resultado e de patrimônio.
Considerando que por se tratar de atribuição que, para o adequado desempenho, deve ser empreendida pelo Conselho Federal de Contabilidade em regime de franca, real e aberta cooperação com o Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, o Instituto dos Auditores Independentes do Brasil, o Instituto Nacional de Seguro Social, o Ministério da Educação, a Secretaria Federal de Controle, a Secretaria da Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Superintendência de Seguros Privados, resolve:
Art. 1º Aprovar a NBC T 19.6 - Reavaliação de Ativos.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, sendo recomendada sua adoção antecipada.
Ata CFC nº 861
Procs. CFC nos 40/04 e 42/04.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
NBC T 19.6 - REAVALIAÇÃO DE ATIVOS
19.6.1.SIGNIFICADO E OBJETIVOS DA REAVALIAÇÃO
19.6.1.1. Esta norma estabelece critérios e procedimentos para registro contábil e divulgação da reavaliação do ativo imobilizado.
19.6.1.2. O valor da reavaliação do ativo imobilizado é a diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado, com base em laudo técnico elaborado por três peritos ou entidade especializada.
19.6.1.3. A reavaliação é a adoção do valor de mercado para os bens reavaliados, em substituição ao princípio do registro pelo valor original.
19.6.2. DEFINIÇÕES
19.6.2.1. Para efeito desta norma, entende-se por:
a) custo - valor de aquisição de construção do ativo imobilizado registrado ou o valor atribuído ou de mercado, no caso de doações;
b) valor de mercado - valor que a entidade despenderia para repor o ativo, considerando-se uma negociação normal entre partes independentes, sem favorecimentos, e isentas de outros interesses. Esse valor deve considerar o preço à vista de reposição do ativo, contemplando as condições de uso em que o bem se encontra;
c) valor líquido contábil - montante pelo qual um bem está registrado na contabilidade, numa determinada data-base, líquido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumuladas, ou provisão para ajuste do ativo ao seu valor recuperável;
d) valor recuperável - valor de mercado menos o custo para a sua venda, ou o valor que a entidade espera recuperar pelo uso futuro de um ativo nas suas operações, o que for maior.
19.6.3. HIPÓTESES DE REAVALIAÇÃO
19.6.3.1. Esta norma se aplica às seguintes hipóteses:
a) reavaliação voluntária de ativos próprios;
b) reavaliação de ativos por controladas e coligadas; e
c) reavaliação nas fusões, incorporações e cisões.
19.6.3.2. A reavaliação deve ser restrita a bens tangíveis do ativo imobilizado, desde que não esteja prevista sua descontinuidade operacional.
19.6.3.3. A descontinuidade operacional de bens reavaliados implica na necessidade de alteração do critério de avaliação para o registro pelo valor original, estornando-se a parcela da reavaliação incluída no ativo, as respectivas reservas de reavaliação e a provisão dos tributos incidentes sobre a reavaliação.
19.6.4. PERIODICIDADE DA REAVALIAÇÃO
19.6.4.1. Ao optar pela reavaliação, o critério para avaliação contábil do imobilizado da entidade deixa de ser o valor de custo, e as reavaliações devem ser periódicas, com uma regularidade tal que o valor líquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado, na data de encerramento de cada exercício social.
19.6.4.2. A reavaliação do ativo imobilizado deve ser efetuada pelo menos:
a) anualmente, para as contas ou grupo de contas cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados;
b) a cada quatro anos, para os ativos cuja oscilação do preço de mercado não seja relevante, incluindo ainda os bens adquiridos após a última reavaliação;
c) periodicamente, observados o conceito e os prazos acima, a entidade pode optar por um sistema rotativo, realizando reavaliações parciais, por rodízio, com cronogramas definidos, que cubram a totalidade dos ativos a reavaliar a cada período.
19.6.4.3. Se a entidade optar pela reavaliação, este procedimento deve ser mantido por, no mínimo, 10 (dez) anos.
19.6.4.4. Decorrido o prazo referido no item anterior e a entidade optar por não mais realizar reavaliação, os bens anteriormente reavaliados permanecem com seus valores das reavaliações.
19.6.4.5. Ocorrido o previsto no item 19.6.4.4, a entidade pode realizar nova reavaliação, aplicando-se, quanto à periodicidade, o item 19.6.4.
19.6.5. REAVALIAÇÃO PARCIAL
19.6.5.1. É admitida a reavaliação parcial, desde que todos os itens da mesma natureza ou da mesma conta ou unidade operacional sejam reavaliados, não se aplicando, neste caso, a alínea c) do item 19.6.4.2.
19.6.6. AJUSTES DE REAVALIAÇÃO
19.6.6.1. No caso do laudo de avaliação, objeto da reavaliação de ativo imobilizado, indicar que se, para os bens da mesma natureza ou conta, ou unidade operacional, comparados com os registros contábeis, resultar em diferenças positivas ou negativas, a entidade deve proceder aos acréscimos e decréscimos correspondentes.
19.6.6.2. Na hipótese em que o valor apurado no laudo de avaliação do conjunto de itens envolvidos for inferior ao valor líquido contábil dos bens correspondentes, devem ser observados os seguintes procedimentos:
a)quando de uma primeira reavaliação ou quando não houver saldo na reserva, não cabe o reconhecimento do efeito negativo. Todavia, a entidade deve verificar se o valor líquido contábil dos ativos, considerados em conjunto, é recuperável através de suas operações futuras, conforme estabelecido no item 19.6.14;
b) quando houver saldo na reserva de reavaliação, o efeito negativo deve ser reconhecido nos termos do item 19.6.10.4.
19.6.7. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
19.6.7.1. A contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em laudo fundamentado que indique os critérios de avaliação e os elementos de comparação adotados.
19.6.7.2. A reavaliação deve observar o princípio da continuidade, ou seja, levar em conta o pressuposto da entidade em marcha e considerar a efetiva possibilidade de recuperação dos ativos em avaliação mediante seu uso.
19.6.7.3. A reavaliação deve ser baseada em valor de mercado.
19.6.7.4. A reavaliação não se destina ao cálculo do valor futuro potencial dos ativos nem ao seu valor de saída (valor de venda ou liquidação).
19.6.7.5. Para os bens sujeitos à depreciação, exaustão ou amortização, é indispensável que no laudo de avaliação haja a indicação da vida útil econômica remanescente, visando a definição das futuras taxas de depreciação, exaustão ou amortização.
19.6.8. IDENTIFICAÇÃO DOS BENS
19.6.8.1. Os bens objeto de reavaliação devem ser individualmente identificados quanto à sua descrição e registro contábil, em contas ou subcontas que especifiquem o custo, depreciações, amortizações e exaustões acumuladas.
19.6.8.2. O valor de avaliação de cada bem deve ser comparado com o valor líquido contábil correspondente, na mesma data-base. Para tais bens, devem ser registradas as depreciações, amortizações ou exaustões correspondentes até a data-base do laudo de avaliação.
19.6.9. DEFASAGEM ENTRE A DATA-BASE DO LAUDO E DA SUA APROVAÇÃO
19.6.9.1. O registro contábil da reavaliação somente pode ser efetuado no mesmo exercício em que o laudo da avaliação foi elaborado e aprovado pela assembléia dos acionistas, reunião ou assembléia dos quotistas, ou o equivalente para as demais entidades.
19.6.9.2. Se a defasagem entre a data-base do laudo de avaliação e a de sua aprovação pela entidade provocar distorções relevantes, a contabilização da reavaliação deve ser efetuada com base em valores constantes do laudo de avaliação atualizados, mantendo as premissas nele utilizadas.
19.6.10. CONTABILIZAÇÃO DA REAVALIAÇÃO
19.6.10.1. A diferença positiva entre o valor da reavaliação e o valor líquido contábil do bem deve ser incorporada ao ativo reavaliado correspondente, e deve ter como contrapartida conta de reserva da reavaliação, líquida dos tributos incidentes sobre a reavaliação, no patrimônio líquido.
19.6.10.2. A contrapartida de que trata o item anterior pode ser creditada como receita não operacional quando a entidade tiver registrado como despesa, até o limite desta, uma perda decorrente de reavaliação negativa, relacionada com o mesmo bem.
19.6.10.3. A entidade deve manter controle individualizado que identifique o valor da reavaliação de cada bem e dos tributos incidentes sobre a reavaliação, para determinação de sua realização por depreciação, amortização, exaustão ou baixa.
19.6.10.4. Na hipótese de reavaliação negativa, apurada em função de o valor dos laudos de avaliação ser inferior ao valor líquido contábil, o registro contábil deve ser efetuado da seguinte forma:
a) o imobilizado deve ser reduzido em contrapartida à reserva de reavaliação, correspondente aos mesmos bens e originada de reavaliações anteriores, e os tributos registrados no passivo sobre a reavaliação devem ser reduzidos proporcionalmente à redução da reserva de reavaliação;
b) quando o saldo da reserva de reavaliação for insuficiente para o registro de redução do ativo, esta insuficiência deve ser registrada como despesa não operacional, no resultado do exercício em que a reavaliação ocorrer, mediante constituição de provisão para perdas. Esta provisão somente deve ser reconhecida se a perda for considerada irrecuperável; e
c) a letra b deste item aplica-se, também, na primeira reavaliação, quando o valor da reavaliação for inferior ao valor líquido contábil.
19.6.11. TRIBUTOS SOBRE A REAVALIAÇÃO
19.6.11.1. A reserva da reavaliação positiva deve ser registrada líquida dos tributos, em conta destacada no patrimônio líquido.
19.6.11.2. A parcela correspondente aos tributos incidentes sobre a reavaliação deve ser registrada no passivo exigível a longo prazo, sendo transferida para o passivo circulante, à medida que os ativos forem sendo realizados. As eventuais oscilações nas alíquotas dos tributos devem ser reconhecidas em contrapartida da reserva de reavaliação.
19.6.11.3. O passivo dos tributos incidentes sobre a reserva de reavaliação não deve ser constituído para ativos que não se realizam por depreciação, amortização ou exaustão, como é o caso de terrenos, e para os quais não haja qualquer perspectiva de realização por alienação.
19.6.12. DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO OU EXAUSTÃO
19.6.12.1. Após a reavaliação, a depreciação, a amortização ou a exaustão dos bens reavaliados devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerando a vida útil econômica remanescente, indicada no laudo de avaliação.
19.6.13. REALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO
19.6.13.1. A reserva de reavaliação é considerada realizada na proporção em que se realizarem os bens reavaliados, devendo ser transferida para lucros ou prejuízos acumulados, sem transitar pelas contas do resultado.
19.6.13.2. A reserva de reavaliação não pode ser utilizada para aumento de capital ou amortização de prejuízo, enquanto não realizada.
19.6.13.3. A entidade deve considerar realizados os valores de reavaliação de seus bens e os de suas controladas ou coligadas, cujos investimentos são avaliados por equivalência patrimonial, à medida que ocorrer um dos seguintes fatos:
a) depreciação, amortização ou exaustão dos bens reavaliados, que tenham sido registradas como custo ou como despesa operacional;
b) baixa dos bens reavaliados;
c) baixa de investimentos em controladas ou coligadas que tenham bens reavaliados.
19.6.14. VALOR RECUPERÁVEL
19.6.14.1. Os bens do imobilizado reavaliados devem ser acompanhados com o objetivo de verificar se o valor recuperável é inferior ao valor líquido contábil.
19.6.14.2. Se o valor recuperável for inferior ao valor líquido contábil, o mesmo deve ser reduzido ao valor recuperável, desde que a perda seja considerada permanente.
19.6.14.3. O montante da redução, de que trata o item 19.6.14.2, deve reverter a reavaliação anterior, caso exista saldo, debitando-se a conta de reserva da reavaliação.
19.6.15. REAVALIAÇÃO DE ATIVOS POR CONTROLADAS E COLIGADAS
19.6.15.1. A investidora deve registrar, na conta de investimentos, a variação patrimonial oriunda de reserva da reavaliação, registrada pela controlada ou coligada, avaliada pela equivalência patrimonial nos termos indicados nos itens seguintes.
19.6.15.2. Quando uma entidade opta por reavaliar seus próprios ativos, ela o deve determinar às suas controladas e recomendar que suas coligadas também assim procedam, para preservar uniformidade de critérios contábeis.
19.6.15.3. Os acréscimos ou os decréscimos na conta de investimentos, que correspondam à porcentagem de participação da investidora sobre a reserva de reavaliação constituída (realizada ou revertida) pela controlada ou coligada, devem ser registrados na mesma data-base em que tiverem sido reconhecidos na investida, em conta própria que identifique tratar-se de reavaliação de controlada ou coligada.
19.6.15.4. O valor da reserva de reavaliação, decorrente da avaliação de bens de uma controlada ou coligada, deve ser deduzido do saldo do ágio que houver sido pago na aquisição do investimento, correspondente à mais-valia dos bens do ativo imobilizado que foram reavaliados e que deram origem àquele ágio.
19.6.15.5. Na hipótese da reavaliação de que trata o item anterior ser negativa, devem-se baixar os saldos de deságios, originados dos mesmos bens.
19.6.16. AVALIAÇÃO PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS
19.6.16.1.A avaliação dos bens utilizados para integralização de capital em outras sociedades não representa uma reavaliação nos termos desta norma.
19.6.16.2. O ganho de capital decorrente da integralização de capital com imobilizado tangível, em controlada ou coligada avaliada por equivalência patrimonial, quando representar resultado não realizado, deve ser tratado como reserva de reavaliação, líquida dos tributos incidentes.
19.6.17. REAVALIAÇÃO NA FUSÃO, INCORPORAÇÃO E CISÃO
19.6.17.1. Ocorrendo reavaliação de ativo imobilizado em fusão, incorporação ou cisão de entidade, aplicam-se os dispositivos desta norma.
19.6.17.2. Havendo a reavaliação de ativo imobilizado nas entidades participantes de processos de fusão, incorporação ou cisão, a reserva da reavaliação deve ser atribuída às entidades, com base nos respectivos ativos.
19.6.18. DIVULGAÇÃO
19.6.18.1. As informações sobre a reavaliação efetuada pela entidade devem ser divulgadas em notas explicativas, destacando, no mínimo:
a) as bases da reavaliação e os avaliadores, no ano da reavaliação;
b) o histórico e a data da reavaliação;
c) o sumário das contas objeto da reavaliação e respectivos valores;
d) o efeito no resultado do exercício, oriundo das depreciações, amortizações ou exaustões sobre a reavaliação, e baixas posteriores;
e) o tratamento quanto a dividendos e participações;
f) o tratamento e os valores envolvidos quanto aos tributos diferidos.
CONTADOR JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho"