Publicado no DOU em 27 set 2004
Dá nova redação ao art. 20, do Anexo à Resolução nº 17, de 23 de maio de 2002, que estabelece procedimentos para cadastramento e autorização de empresa para prestação dos serviços especiais de transporte interestadual e internacional sob regime de fretamento contínuo, eventual ou turístico.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e fundamentada nos termos do Relatório DNO nº 401/2004, de 21 de setembro de 2004, constante do Processo nº 50500.166803/2004-08, resolve:
Art. 1º O art. 20 do Anexo à Resolução nº 17, de 23 maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Estende-se às agências de viagem de turismo com frota própria, como tal classificadas pela EMBRATUR, o registro cadastral na modalidade de fretamento turístico, desde que disponham de, no mínimo, dois ônibus rodoviários que apresentem adequadas condições de manutenção, na forma do § 1º do art. 5º deste Título".
Art. 2º Revogar a Resolução nº 726/04, de 14 de setembro de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral