Publicado no DOU em 25 jun 2004
Altera as Resoluções nº 250, de 10 de dezembro de 1996, e nº 267, de 21 de outubro de 1997, que instituem, respectivamente, o Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CC/FGTS nº 476, de 31.05.2005, DOU 03.06.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma do inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando que o crescimento desordenado das áreas urbanas e o desenvolvimento de práticas agropecuárias e industriais inadequadas, sobre as bacias de rios utilizados como mananciais de abastecimento público de água, determinam a degradação paulatina da qualidade da água bruta, com graves prejuízos ambientais, aumentando os riscos para a saúde, os custos do tratamento e, por conseqüência, o custo final para os usuários dos sistemas públicos de abastecimento de água;
Considerando que a degradação da qualidade da água bruta obriga a construção de captações cada vez mais distantes dos pontos de distribuição, principalmente nos grandes centros urbanos, e muitas vezes comprometem os investimentos realizados nas Estações de Tratamento de Água - ETAs, além de colocar em risco a saúde da população e o abastecimento público, uma vez que a água alcança níveis de degradação que impedem o seu tratamento por meios convencionais, resolve:
1. O item 2 dos Anexos das Resoluções nºs 250, de 10 de dezembro de 1996, e 267, de 21 de outubro de 1997, que instituem, respectivamente, o Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO e o Programa de Financiamento a Concessionários Privados de Saneamento - FCP/SAN, passa a vigorar com a seguinte redação:
"2 MODALIDADES
O programa abrange as modalidades abaixo relacionadas, admitindo-se, em caráter complementar, ações voltadas à preservação de mananciais, com o objetivo de implementar projetos integrados que tenham como benefício direto a minimização dos fatores que, no território da respectiva bacia de drenagem, comprometem a quantidade e a qualidade da água de manancial utilizado para o abastecimento público.
2. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão esta Resolução no âmbito de suas respectivas competências.
3. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BERZOINI
Presidente do Conselho"