Publicado no DOU em 16 mar 2004
Institui o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006.
2) Ver Portaria DENATRAN nº 11, de 10.02.2006, DOU 13.02.2006, que dispõe sobre o registro de veículo, na categoria de aluguel, pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DNO - 050/2004, de 16 de fevereiro de 2004, e
Considerando o disposto no art. 14-A e no inciso IV, do art. 26 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
CONSIDERANDO as contribuições, sugestões e subsídios apresentados na Audiência Pública nº 001/2003, relativa ao Projeto de Regulamento que disciplina os procedimentos de inscrição dos transportadores rodoviários de cargas no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC, RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído o Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga - RNTRC.
Art. 2º O exercício da atividade de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, depende de prévia inscrição do transportador no RNTRC.
Art. 3º O exercício da atividade de transporte de carga própria independe de inscrição no RNTRC.
Parágrafo único. Caracteriza-se o transporte de carga própria, quando a Nota Fiscal dos produtos ou o Conhecimento de Transporte tem como emitente ou como destinatário a empresa, entidade ou indivíduo proprietário ou arrendatário do veículo.
Art. 4º A inscrição do transportador no RNTRC o habilitará ao exercício da atividade nas seguintes categorias:
I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC,
II - Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC, e
III - Transportador Autônomo de Cargas - TAC.
Parágrafo único. A inscrição no RNTRC é isenta de cobrança de quaisquer emolumentos ou taxas.
Art. 5º Para inscrever-se no RNTRC, deverá o transportador atender aos seguintes pré-requisitos:
I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC:
a) dispor de frota rodoviária de carga sob sua responsabilidade, própria ou arrendada, ou dos associados, no caso de cooperativas, e
b) estar legalmente constituída, de acordo com as normas e legislação vigentes.
II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:
a) ser proprietário ou co-proprietário de um veículo rodoviário de carga, podendo adicionalmente dispor de veículos arrendados sob sua responsabilidade, e
b) residir e estar domiciliado no país.
Art. 6º Para inscrição no RNTRC, o transportador deverá apresentar as seguintes informações:
I - Empresa de Transporte de Cargas - ETC e Cooperativa de Transporte de Cargas - CTC:
a) razão social e responsável legal,
b) inscrição no CNPJ/MF,
c) inscrição estadual,
d) registro do contrato social na Junta Comercial, ou no caso de CTC, no Cartório de Títulos,
e) alvará de funcionamento,
f) endereço completo da matriz,
g) principal área de atuação,
h) relação de filiais,
i) área de armazenagem, e
j) relação dos veículos rodoviários de carga que compõem a frota, indicando placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT), capacidade de carga e se próprio ou arrendado.
II - Transportador Autônomo de Cargas - TAC:
a) nome e documento de identidade,
b) inscrição no CPF/MF,
c) inscrição de autônomo no INSS,
d) endereço completo,
e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhados da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga; e (Redação dada à alínea pela Resolução ANTT nº 674, de 04.08.2004, DOU 10.08.2004)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) dados do veículo rodoviário de carga de sua propriedade ou co-propriedade, acompanhado da relação de veículos arrendados sob sua responsabilidade, se for o caso, incluindo número da placa/Estado, número do RENAVAM, marca, ano de fabricação, tipo de veículo, número de eixos, tipo de carroceria, capacidade máxima de tração (CMT) e capacidade de carga, e"
f) principal área de atuação.
Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC, o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e, para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de "a" a "f" e "j" do inciso I, e de "a" a "e" do inciso II, ambos do art. 6º, desta Resolução. (Redação dada ao caput pela Resolução ANTT nº 674, de 04.08.2004, DOU 10.08.2004)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
'" Art. 7º No ato de inscrição no RNTRC o transportador, ou seu representante legal, deverá entregar o formulário de registro devidamente preenchido, conforme Anexos I e II a esta Resolução, e para fins de comprovação, apresentar os originais ou cópias dos documentos indicados nos itens de "a" a "f" do inciso I e de "a" a "e" do inciso II do art. 6º."
§ 1º A solicitação de inscrição poderá ser feita na Sede e nas Unidades Regionais da ANTT e nas entidades por ela credenciadas.
§ 2º A solicitação de inscrição poderá, também, ser feita por via postal, devendo o formulário de registro, acompanhado das cópias dos documentos citados no caput deste artigo, ser encaminhado por Aviso de Recebimento (AR) à ANTT, em Brasília - DF.
§ 3º No caso de apresentação de documentos via postal, por meio de cópias, o responsável deverá firmar declaração de sua autenticidade.
§ 4º A ANTT disponibilizará os formulários e as instruções para inscrição em sua página na Internet, no endereço www.antt.gov.br.
Art. 8º A ANTT emitirá documento comprobatório do registro, através de "Certificado de Registro Nacional de Transportador Rodoviário de Carga - CRNTRC", ao transportador que atender ao estabelecido nesta Resolução, conforme Anexo III a esta Resolução.
§ 1º O Certificado de Registro e suas renovações terão prazo de validade de 4 (quatro) anos, a partir da data de sua expedição.
§ 2º O condutor do veículo deverá portar cópia do CRNTRC.
Art. 9º É obrigatória a identificação dos veículos de propriedade, co-propriedade ou arrendados pelo transportador inscrito no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semi-reboque, em ambos os lados e em locais visíveis.
§ 1º O código de identificação do transportador será composto por sua categoria, conforme disposto no art. 4º desta Resolução, a Unidade da Federação de seu domicílio, o número de seu registro individual dentro de sua categoria e data de sua validade.
§ 2º A marcação no veículo deverá ser feita conforme disposição, dimensões e formatos indicados no Anexo IV a esta Resolução.
Art. 10. A renovação do RNTRC será feita mediante encaminhamento, à ANTT, de novo formulário de registro, indicando inclusive a inscrição existente, em prazo não inferior a 90 dias do término de sua validade.
Art. 11. As infrações ao disposto nesta Resolução sujeitarão infrator às seguintes penalidades, conforme o disposto nos arts. 14-A, 78-A, 78-D, 78-E e 78-F da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001:
I - Registro com prazo de validade vencido:
- multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais);
II - Ausência de registro:
- multa de R$ 500,00 (quinhentos reais);
III - Certificado de registro falso ou adulterado:
- suspensão da emissão de registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de registro falso, ou cancelamento do registro adulterado e, concomitantemente, suspensão da emissão de registro pelo mesmo prazo; (Redação dada pela Resolução ANTT nº 674, de 04.08.2004, DOU 10.08.2004)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"- cancelamento do registro existente e suspensão da emissão de novo registro pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias;"
IV - Apresentação de informações falsas para fins de obtenção ou renovação do registro:
- não concessão de registro ou suspensão de registro existente até regularização das informações.
V - Ausência de identificação do registro no veículo, ou identificação em desacordo com o disposto no art. 9º, desta Resolução:
- multa de R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 1º Observado o disposto no parágrafo único do art. 12, descumprimento dos termos contidos nesta Resolução acarretará, ainda, ao infrator, as sanções decorrentes da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), inclusive a de retenção do veículo, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal.
§ 2º A reincidência, concomitante ou não, de quaisquer das infrações relacionadas, sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo do cancelamento do registro e/ou da suspensão da emissão de novo registro, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se for o caso.
Art. 12. Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas e regulamentos da ANTT.
Parágrafo único. A fiscalização nos primeiros 9 (nove) meses, a partir da vigência desta Resolução, terá fins educativos, sem aplicação das sanções previstas nos incisos II e V do Art. 11 desta Resolução.
Nota: Prazo prorrogado, até 01.03.2005, pela Resolução ANTT nº 818, de 08.12.2004, DOU 13.12.2004, revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006..
Art. 13. O processo de inscrição no RNTRC terá início 90 (noventa) dias após a publicação desta Resolução, quando serão divulgadas as entidades credenciadas para auxiliar no cadastramento.
Art. 14. A ANTT disponibilizará, para consulta, em sua página na Internet, a relação dos transportadores, empresas, cooperativas e autônomos, habilitados para o exercício da atividade de transportador rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.
Art. 15. Para a implementação do RNTRC, a ANTT poderá firmar convênios, termos de cooperação, contratos e ajustes, com entidades públicas ou privadas.
Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE
Diretor-Geral
ANEXO I
Notas:
1) Veja o Formulário Inscrição de Empresa/Cooperativa ( document.write(''); document.write('Páginas 1'); document.write(''); e document.write(''); document.write('2'); document.write(''); ).
2) Ver Resolução ANTT nº 674, de 04.08.2004, DOU 10.08.2004, revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006, que alterava a tabela de orientação para preenchimento deste Anexo, para acrescer, na descrição "Tipo de Veículo", a expressão "Caminhonete - Furgão", código "CF".
ANEXO II
Notas:
1) Veja o Formulário document.write(''); document.write('Inscrição de Autônomo'); document.write(''); .
2) Ver Resolução ANTT nº 674, de 04.08.2004, DOU 10.08.2004, revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006, que alterava a tabela de orientação para preenchimento deste Anexo, para acrescer, na descrição "Tipo de Veículo", a expressão "Caminhonete - Furgão", código "CF".
ANEXO III
- CERTIFICADO DO RNTRC
Nota: Veja a Figura document.write(''); document.write('Certificado do RNTRC'); document.write(''); .
ANEXO IV
- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO
Notas:
1) Veja a Figura document.write(''); document.write('Identificação do Veículo'); document.write(''); .
2) Ver Resolução ANTT nº 537, de 02.06.2004, DOU 04.06.2004, revogada pela Resolução ANTT nº 1.737, de 21.11.2006, DOU 04.12.2006, que alterava este Anexo."