Resolução ANATEL Nº 358 DE 15/03/2004


 Publicado no DOU em 17 mar 2004


Aprova alterações no Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 383, de 17 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial de União de 21 de maio de 2002;

Considerando o disposto no Ato nº 26.169, de 6 de junho de 2002;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 290, realizada em 2 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos Incisos V do art. 7º e II do art. 11, dos arts. 14, 20 e 32 e renomear a Seção III do Capítulo II do Título II, a Seção II do Capítulo III do Título II e o Capítulo IV do Título III, do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, conforme o Anexo desta Resolução.

Art. 2º Determinar que as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, adotem, tempestivamente, providências para que os Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, relacionados no Anexo do Ato nº 43.151, de 15 de março de 2004, ocorra por meio dos códigos a eles designados.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições contidas no Ato nº 26.169/2002.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

ANEXO
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO DE NUMERAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO

I - Alterar os incisos V do art. 7º e II do art. 11, os Arts. 14, 20 e 32 e renomear a Seção III do Capítulo II do Título II, a Seção II do Capítulo III do Título II e o Capítulo IV do Título III do Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º ......................................................................

V - o uso de códigos específicos e padronizados, em todo o território nacional, para Serviços de Utilidade Pública, incluindo os de Emergência e os Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado;

Art. 11. .....................................................................

II - o Código de Acesso a Serviços de Utilidade Pública e a Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, que identifica de forma unívoca e em todo o território nacional o respectivo Serviço;

Seção III
do Capítulo II do Título II
Do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado

Art. 14. O Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado tem formato padronizado, composto por 3 (três) caracteres numéricos, representado por séries de formato [N3N2N1].

Seção II
do Capítulo III do Título II
Do Código de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado

Art. 20. Os Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, no formato [N3N2N1], têm a seguinte Destinação:

I - para as séries "1N2 N1":

"100", "128", "180 " a "199": Serviços Públicos de Emergência;

"101", "103" a "127", "129" a "141", "143" a "179": Demais Serviços de Utilidade Pública e

c) "102" e "142": Serviços de Apoio ao STFC.

II - demais séries "0N2N1" e "2 N2N1" a "9 N2N1": reserva.

CAPÍTULO IV do Título III
Para Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado

Art. 32. O procedimento de Marcação para chamadas originadas em território nacional destinadas a Códigos de Acesso a Serviço de Utilidade Pública e a Serviço de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente da modalidade de serviço ou encaminhamento utilizado, é, apenas, a Marcação do respectivo código no formato [N3N2N1].

Parágrafo único. Em se tratando do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a Modalidade Longa Distância Nacional, deve ser marcado em seqüência: o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a Modalidade Longa Distância Nacional no formato "0" + N7N6 + N5N4 + 102.