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Resolução ANATEL/CD Nº 357 DE 15/03/2004


 Publicado no DOU em 17 mar 2004


Aprova o Regulamento sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC.


Portal do SPED

(Revogado pela Resolução ANATEL/CD Nº 749 DE 15/03/2022):

O Presidente do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 16, 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

Considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 9.472, de 1997;

Considerando o disposto no art. 39 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

Considerando as contribuições recebidas na Consulta Pública nº 383, de 17 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial de União de 21.05.2002;

Considerando deliberação tomada em sua Reunião nº 290, realizada em 2 de março de 2004, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento Sobre as Condições de Acesso e Fruição dos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PEDRO JAIME ZILLER DE ARAÚJO

ANEXO
REGULAMENTO SOBRE AS CONDIÇÕES DE ACESSO E FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA E DE APOIO AO STFC
TÍTULO I
DO OBJETO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo disciplinar as condições de acesso e fruição dos Serviços de Utilidade Pública e dos Serviços de Apoio ao Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, destinado ao uso do público em geral, pelas prestadoras de serviços de telecomunicações.

Art. 2º Para efeito deste Regulamento, aplicam-se as disposições constantes dos demais instrumentos normativos relativas ao assunto, em especial do:

I - Plano Geral de Metas para a Universalização - PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998;

II - Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 85, de 30 de dezembro de 1998;

III - Regulamento de Numeração do Serviço Telefônico Fixo Comutado, aprovado pela Resolução nº 86, de 30 de dezembro de 1998; e

IV - Resolução nº 218, de 24 de março de 2000, que aprovou a adoção no Brasil da Resolução MERCOSUL/GMC nº 44/99, de 29 de setembro de 1999.

Art. 3º Este Regulamento aplica-se às prestadoras de STFC e dos demais serviços de telecomunicações que com elas mantêm interconexão.

TÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:

I - Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Portadores de Necessidades Especiais: local dotado de instalações destinadas à intermediação de comunicação de portadores de necessidades especiais;

II - Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC: serviço de auxílio à Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG, com objetivo de prestar informações aos usuários em geral sobre o Código de Acesso de Assinantes, observada a regulamentação;

III - Serviço de Utilidade Pública: serviço reconhecido pelo poder público, que disponibiliza ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização;

IV - Serviço Público de Emergência: modalidade de Serviço de Utilidade Pública que possibilita ao interessado solicitar o atendimento imediato, em virtude de situação emergencial ou condição de urgência;

V - Serviço de Apoio ao STFC: serviço que, mediante o uso da rede pública de telecomunicações, possibilita ao usuário:

a) o acesso ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Portadores de Necessidades Especiais; e

b) o acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC e a obtenção de informação sobre Código de Acesso de Assinante do STFC.

TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º Quando os Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC forem prestados por mais de uma entidade, o Código de Acesso deve ser compartilhado entre essas entidades, garantido ao usuário tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso e fruição.

Art. 6º As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo devem permitir aos seus usuários o acesso aos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC, devendo tal obrigação constar dos contratos de interconexão celebrados com prestadoras de STFC.

CAPÍTULO I
DO ACESSO E FRUIÇÃO AOS SERVIÇOS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 7º Os códigos de acesso a que se refere o inciso III, do art. 4º deste Regulamento, serão objeto de Designação pela Anatel, em atos específicos.

Parágrafo único. Na prestação dos Serviços de Utilidade Pública, é vedado o uso do código de acesso referido no caput para a prática de qualquer atividade que não a específica para a função a que se destina.

Art. 8º Havendo condições técnicas e interesse da instituição a ser acessada, o atendimento dos Serviços de Utilidade Pública poderá ser centralizado.

§ 1º Não cabe ao provedor de Serviço Público de Emergência qualquer custo pelo encaminhamento das chamadas até o centro de atendimento centralizado.

§ 2º Para os provedores de Serviços Públicos de Emergência, a centralização deve ser feita pela Concessionária do STFC:

I - do Setor do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem no mesmo Setor; ou

II - da Região IV do PGO, quando a Área Local de origem da chamada e o centro de atendimento estiverem em Setores distintos.

Art. 9º Devem ser gratuitas aos usuários, as chamadas destinadas:

I - aos Serviços Públicos de Emergência; e

II - a Serviços de Utilidade Pública ofertados por prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo destinados ao uso do público em geral.

Parágrafo único. Nas chamadas a que se refere este artigo, não é devida às prestadoras envolvidas remuneração pelo uso das redes ou qualquer outro recurso necessário ao seu correto encaminhamento e à prestação da informação.

Art. 10. O acesso aos Serviços de Utilidade Pública, com exceção daqueles listados no artigo anterior, poderá ser tarifado, mediante a cobrança:

I - do valor de utilização na modalidade Local, pelas chamadas originadas no STFC; e

II - do menor valor de comunicação, acrescido de eventuais valores de deslocamento, pelas chamadas originadas nos demais serviços de telecomunicações.

Art. 11. O provedor dos Serviços de Utilidade Pública definido no art. 4º deste Regulamento é responsável pelo pagamento dos valores referentes à habilitação e assinatura dos acessos locais às suas instalações, das prestações, utilidades ou comodidades que lhe são ofertadas.

Parágrafo único. As terminações de rede destinadas à prestação de Serviços de Utilidade Pública, a que se refere este Regulamento, prestam-se unicamente ao recebimento de chamadas.

Art. 12. O provimento dos Serviços de Utilidade Pública, pela entidade interessada, deve ocorrer de forma não onerosa ao usuário.

CAPÍTULO II
DO ACESSO E FRUIÇÃO AOS SERVIÇOS DE APOIO AO STFC

Art. 13. O acesso aos serviços de apoio ao STFC deve ser gratuito aos usuários, não cabendo às prestadoras qualquer remuneração pelo uso das redes envolvidas ou de qualquer outro recurso necessário ao seu correto encaminhamento.

§ 1º A informação de Código de Acesso de Assinantes do STFC deve ser gratuita quando:

a) o código de acesso do assinante do STFC não figurar na Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG; e

b) a solicitação de informação for originada em terminal de acesso de uso coletivo.

§ 2º A chamada destinada ao Centro de Atendimento para Intermediação da Comunicação a Portadores de Necessidades Especiais somente poderá ser tarifada a partir do estabelecimento da efetiva comunicação com o assinante de destino.

Art. 14. Na prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante para a modalidade Local, a prestadora do STFC nesta modalidade deve informar os códigos de acesso dos assinantes de todas as prestadoras do STFC da sua área de prestação do serviço, respeitado o direito do assinante de não divulgação do seu código de acesso.

Parágrafo único. As prestadoras envolvidas devem estabelecer as condições para a troca de informações e os procedimentos operacionais para a prestação do Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC.

Art. 15. A prestadora do STFC na modalidade Longa Distância Nacional, escolhida pelo usuário, deve realizar de forma gratuita o encaminhamento da chamada destinada ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC.

Parágrafo único. Cabe à Concessionária de STFC na modalidade Local, da área de prestação de destino da chamada, o atendimento dessa chamada e o fornecimento da informação ao usuário originador, sem ônus para o usuário ou para a prestadora de STFC na modalidade Longa Distância Nacional.

Art. 16. Para acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante do STFC para a Modalidade Longa Distância Nacional, devem ser marcados em seqüência o Prefixo Nacional, o Código de Seleção de Prestadora, o Código Nacional e o Código de Acesso ao Serviço de Informação de Código de Acesso de Assinante, no formato "0" +N7N6+N5N4+102.

TÍTULO IV
DAS SANÇÕES

Art. 17. O descumprimento ou inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeita a prestadora às sanções previstas na regulamentação, nos termos da legislação e do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 344, de 18 de julho de 2003.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. A prestadora de STFC na modalidade local, se obriga a fornecer a seus assinantes, diretamente ou por intermédio de terceiros, de forma gratuita, listas telefônicas dos assinantes de todas as prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado, em sua área de prestação, observada a regulamentação.

§ 1º Considerar-se-á adimplida a obrigação prevista no caput por meio da prestação gratuita do serviço de informação de código de acesso de assinante, observados os termos da regulamentação.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, é obrigatório o fornecimento de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita - LTOG impressa, quando solicitado pelo assinante. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/ANATEL nº 439, de 12.07.2006, DOU 18.07.2006)

Art. 19. A prestadora de STFC deve fazer constar junto às instruções de uso dos telefones de uso público, no prazo de até 12 (doze) meses contados da data de vigência deste Regulamento, os Códigos de Acesso dos provedores de Serviços Públicos de Emergência e dos Serviços de Apoio ao STFC.

Art. 20. A prestadora do STFC deverá adotar providências para:

I - que o acesso aos Serviços de Utilidade Pública e de Apoio ao STFC ocorra por meio dos códigos a eles designados; e

II - a liberação dos códigos não designados no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de vigência deste Regulamento.