Publicado no DOU em 11 mai 2004
Dispõe sobre o Código de Ética do Nutricionista e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas, no uso das atribuições que lhe são conferidas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno, e tendo em vista o que foi deliberado na 154ª Reunião Plenária, Ordinária, realizada no período de 22 a 26 de março de 2004;
Resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética do Nutricionista.
Art. 2º O Código de Ética do Nutricionista aprovado por esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a partir de então as disposições em contrário, especialmente a Resolução CFN nº 141, de 1993, de 1º de outubro de 1993.
CÓDIGO DE ÉTICA DO NUTRICIONISTA - SUMÁRIO.
CAPÍTULO I - Dos Princípios Fundamentais.
CAPÍTULO II - Dos Direitos do Nutricionista.
CAPÍTULO III - Dos Deveres do Nutricionista.
CAPÍTULO IV - Da Responsabilidade Profissional.
CAPÍTULO V - Da Relação entre Nutricionistas e com outros Profissionais.
CAPÍTULO VI - Da Relação com as Entidades da Categoria.
CAPÍTULO VII - Da Relação com os Empregadores.
CAPÍTULO VIII - Da Relação com Alunos e Estagiários.
CAPÍTULO IX - Do Sigilo Profissional.
CAPÍTULO X - Da Remuneração Profissional.
CAPÍTULO XI - Da Pesquisa e dos Trabalhos Científicos.
CAPÍTULO XII - Da Publicidade.
CAPÍTULO XIII - Das Infrações e Penalidades.
CAPÍTULO XIV - Das Disposições Gerais.
APRESENTAÇÃO
*. A profissão de Nutricionista assumiu posição de destaque na área da saúde e se expandiu para os campos de interface da Alimentação e Nutrição com as demais ciências.
No campo de atuação específica novos espaços se abriram e a participação conjunta em outras áreas é cada vez mais, surpreendentemente, diversificada.
O novo Código de Ética, que ora se entrega aos Nutricionistas do Brasil, revisto e ampliado, traduz, por um lado o crescimento e a diversificação do campo profissional e, por outro, os anseios de uma categoria que, cada vez mais, busca se firmar com competência e lucidez.
A Ética profissional hoje, se pressupõe, trilha os caminhos da Bioética, visto que, como ciência envolve o conhecimento biológico associado aos conhecimentos dos sistemas de valores humanos.
Este pressuposto exige que a prática do exercício profissional seja conduzida sob a égide dos valores humanos vigentes na sociedade.
Não se trata de uma receita, tampouco de um padrão de referência que obrigatoriamente deva ser seguido.
Isto porque cada situação detém características próprias, inerentes ao fato em si mas, também, pelo contexto social em que está inserida e pelas pessoas envolvidas.
Este Código de Ética que contou com a participação ativa dos Nutricionistas que atenderam ao chamado dos seus Conselhos Regionais de Nutricionistas, os quais ajuntaram ao processo de discussão a experiência de todos os campos da atuação, é um apoio para a tomada de decisões sábias, coerentes e humanamente justas.
Mais do que adquiri-lo é necessário conhecê-lo, captar o sentido de cada artigo, letra e inciso para uma avaliação contínua das lidas diárias.
* Profª Emília Aureliano de Alencar Monteiro.
CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS.
Art. 1º O nutricionista é profissional de saúde, que, atendendo aos princípios da ciência da Nutrição, tem como função contribuir para a saúde dos indivíduos e da coletividade.
Art. 2º Ao nutricionista cabe a produção do conhecimento sobre a Alimentação e a Nutrição nas diversas áreas de atuação profissional, buscando continuamente o aperfeiçoamento técnico-científico, pautando-se nos princípios éticos que regem a prática científica e a profissão.
Art. 3º O nutricionista tem o compromisso de conhecer e pautar a sua atuação nos princípios da bioética, nos princípios universais dos direitos humanos, na Constituição do Brasil e nos preceitos éticos contidos neste Código.
CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DO NUTRICIONISTA.
Art. 4º São direitos do nutricionista:
I - a garantia e defesa de suas atribuições e prerrogativas, conforme estabelecido na legislação de regulamentação da profissão e nos princípios firmados neste Código;
II - o pronunciamento em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade;
III - exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais incompatíveis com suas atribuições, cargo ou função técnica;
IV - prestar serviços profissionais, gratuitamente, às instituições de comprovada benemerência social, ou quando tal se justifique em razão dos fins sociais e humanos;
V - recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada, onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade, devendo comunicar imediatamente sua decisão aos responsáveis pela instituição e ao Conselho Regional de Nutricionistas da Região onde se dê a prestação dos serviços;
VI - requerer desagravo público ao Conselho Regional de Nutricionistas, quando atingido no exercício da profissão;
VII - ter acesso a informações, referentes a indivíduos e coletividades sob sua responsabilidade profissional, que sejam essenciais para subsidiar sua conduta técnica;
VIII - associar-se, exercer cargos e participar das atividades de entidades da categoria que tenham por finalidade o aprimoramento técnico-científico, a melhoria das condições de trabalho, a fiscalização do exercício profissional e a garantia dos direitos profissionais e trabalhistas;
IX - participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria;
X - assistir aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, em entidades públicas ou privadas, respeitadas as normas técnico-administrativas da instituição, ainda que não faça parte do seu quadro técnico;
XI - emitir atestado de comparecimento à consulta nutricional;
XII - fornecer atestado de qualidade de alimentos, de outros produtos, materiais, equipamentos e serviços.
CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO NUTRICIONISTA.
Art. 5º São deveres do nutricionista:
I - indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, disso comunicando aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição;
II - recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal;
III - identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional;
IV - utilizar todos os recursos disponíveis de diagnóstico e tratamento nutricionais a seu alcance, em favor dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
V - encaminhar aos profissionais habilitados os indivíduos sob sua responsabilidade profissional, quando identificar que as atividades demandadas para a respectiva assistência fujam às suas atribuições;
VI - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião;
VII - denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
VIII - manter o indivíduo sob sua responsabilidade profissional, ou o respectivo responsável legal, informado quanto à assistência nutricional e sobre os riscos e objetivos do tratamento;
IX - comprometer-se em assegurar as condições para o desempenho profissional e ético, quando investido em função de chefia ou direção;
X - manter, exigindo o mesmo das pessoas sob sua direção, o sigilo sobre fatos e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas atividades profissionais, ressalvados os casos que exijam informações em benefício da saúde dos indivíduos e coletividade sob sua responsabilidade profissional;
XI - somente permitir a utilização do seu nome e título profissionais por estabelecimento ou instituição onde exerça, pessoal e efetivamente, funções próprias da profissão.
CAPÍTULO IV - DA RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL.
Art. 6º No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista constituem seus deveres:
I - prescrever tratamento nutricional ou outros procedimentos somente após proceder à avaliação pessoal e efetiva do indivíduo sob sua responsabilidade profissional;
II - atender às determinações da legislação própria de regulação da proteção e defesa do consumidor;
III - assumir a responsabilidade de qualquer ato profissional que tenha praticado ou delegado, mesmo que tenha sido solicitado ou consentido pelo indivíduo ou pelo respectivo responsável legal;
IV - prestar assistência, inclusive em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo;
V - colaborar com as autoridades sanitárias e de fiscalização profissional;
VI - analisar, com rigor técnico e científico, qualquer tipo de prática ou pesquisa, abstendo-se de adotá-la se não estiver convencido de sua correção e eficácia;
VII - respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais;
VIII - alterar prescrição ou orientação de tratamento determinada por outro nutricionista quando tal conduta deva ser adotada em benefício do indivíduo, devendo comunicar o fato ao responsável pela conduta alterada ou ao responsável pela unidade de atendimento nutricional.
Art. 7º No contexto das responsabilidades profissionais do nutricionista são-lhe vedadas as seguintes condutas:
I - utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas;
II - divulgar, ensinar, dar, emprestar ou transmitir a leigos, gratuitamente ou não, instrumentos e técnicas que permitam ou facilitem o exercício ilegal da profissão;
III - tornar-se agente ou cúmplice, ainda que por conivência ou omissão, com crime, contravenção penal e ato que infrinjam postulado técnico e ético profissional;
IV - praticar atos danosos aos indivíduos e à coletividade sob sua responsabilidade profissional, que possam ser caracterizados como imperícia, imprudência ou negligência;
V - solicitar, permitir, delegar ou tolerar a interferência de outros profissionais não nutricionistas ou leigos em suas atividades e decisões profissionais;
VI - afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem garantir estrutura adequada e/ou nutricionista substituto para dar continuidade ao atendimento aos indivíduos ou coletividade sob sua responsabilidade profissional;
VII - adulterar resultados, fazer declarações falsas e dar atestados sem a devida fundamentação técnico-científica;
VIII - vincular sua atividade profissional ao recebimento de vantagens pessoais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos alimentares ou farmacêuticos ou outros produtos, materiais, equipamentos e/ou serviços;
IX - divulgar, dar, fornecer ou indicar produtos de fornecedores que não atendam às exigências técnicas e sanitárias cabíveis;
X - divulgar, fornecer, anunciar ou indicar produtos, marcas de produtos e/ou subprodutos, alimentares ou não, de empresas ou instituições, atribuindo aos mesmos benefícios para a saúde, sem os devidos fundamentos científicos e de eficácia não comprovada, ainda que atendam à legislação de alimentos e sanitária vigentes;
XI - utilizar-se de instituições públicas para executar serviços provenientes de consultório ou instituição privada, como forma de obter vantagens pessoais;
XII - produzir material técnico-científico que contenha voz e imagens de indivíduos sob sua responsabilidade profissional, ou que contenham indicações físicas capazes de associar a pessoa a que se refiram, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIII - divulgar os materiais técnico-científicos referidos no item XII ou qualquer outra informação, acerca de indivíduos que estejam ou tenham estado sob sua responsabilidade profissional, sem que para tanto obtenha autorização escrita do indivíduo ou de seu responsável legal;
XIV - deixar de desenvolver suas atividades privativas, salvo quando não houver condições de fazê-lo, caso em que deverá dar ciência ao superior imediato;
XV - aproveitar-se de situações decorrentes da relação entre nutricionista e cliente para obter qualquer tipo de vantagem;
XVI - desviar para atendimento particular próprio, com finalidade lucrativa, pessoa em atendimento ou atendida em instituição com a qual mantenha qualquer tipo de vínculo;
XVII - realizar consultas e diagnósticos nutricionais, bem como prescrição dietética, através da Internet ou qualquer outro meio de comunicação que configure atendimento não presencial.
Parágrafo único. Para os fins do inciso XVII deste artigo, compreende-se:
a) por consulta, a assistência em ambulatório, consultório e em domicílio;
b) por diagnóstico nutricional, o diagnóstico elaborado a partir de dados clínicos, bioquímicos, antropométricos e dietéticos; e
c) prescrição dietética, a prescrição elaborada com base nas diretrizes estabelecidas no diagnóstico nutricional.
CAPÍTULO V - DA RELAÇÃO ENTRE NUTRICIONISTAS E COM OUTROS PROFISSIONAIS.
Art. 8º No contexto da relação entre nutricionistas, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros nutricionistas e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outro nutricionista que esteja coassistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros nutricionistas sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem este e as normas de regulação das atividades de alimentação e nutrição;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 9º No contexto da relação com outros profissionais, é dever do nutricionista:
I - manter sua identidade profissional, não assinando ou assumindo responsabilidade por trabalhos realizados por outros profissionais e nem permitindo que estes assinem trabalho por si executado;
II - fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos, que estejam sob sua responsabilidade profissional, a outros profissionais da área da saúde que lhes esteja assistindo ou vá prosseguir na assistência;
III - ser solidário com outros profissionais sem, contudo, eximir-se dos deveres e responsabilidades que decorram deste Código e nem de denunciar atos que contrariem as normas legais e as de regulação da assistência à saúde;
IV - respeitar a hierarquia técnico-administrativa em sua área de atuação.
Art. 10. No contexto da relação entre nutricionistas e com outros profissionais é vedado ao nutricionista:
I - pleitear, para si ou para outrem, emprego, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro nutricionista ou por profissional de outra formação, bem como praticar atos de concorrência desleal;
II - desviar, por qualquer meio, para atendimento próprio ou por outro profissional, indivíduo que esteja sob assistência de outro nutricionista ou de outro profissional da área de saúde;
III - criticar, de modo depreciativo, a conduta ou atuação profissional de outros nutricionistas ou de outros membros da equipe de trabalho, não se inserindo como tal as críticas e depoimentos formulados em locais e momentos adequados ou quando isso lhe seja exigido em benefício dos indivíduos ou da coletividade assistida;
IV - valer-se da posição ocupada para humilhar, menosprezar, maltratar ou constranger outrem.
CAPÍTULO VI - DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DA CATEGORIA.
Art. 11. No contexto da relação com as entidades da categoria é dever do nutricionista:
I - comunicar ao Conselho Regional de Nutricionistas da sua jurisdição afastamento, exoneração, demissão de cargo, função ou emprego que tenha sofrido em razão da prática de atos que executou em respeito aos princípios éticos previstos neste Código;
II - cumprir as normas emanadas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas e atender, nos prazos e condições indicadas, às convocações, intimações ou notificações;
III - manter-se regularizado junto ao Conselho Regional de Nutricionistas;
IV - atender com civilidade aos representantes das entidades da categoria, quando no exercício de suas funções, fornecendo as informações e dados solicitados.
Art. 12. No contexto da relação com as entidades da categoria é vedado ao nutricionista:
I - valer-se da posição ocupada nas entidades da categoria para obter vantagens pessoais, quer diretamente, quer por intermédio de terceiros;
II - quando, ocupando posição de dirigente em entidades da categoria, aceitar patrocínio ou parceria de empresas ou instituições que contrariem os preceitos éticos deste Código e da ciência da Nutrição.
CAPÍTULO VII - DA RELAÇÃO COM OS EMPREGADORES.
Art. 13. No contexto da relação com os empregadores é dever do nutricionista:
I - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão;
II - dar conhecimento ao Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva jurisdição de fatos que, cometidos pelo empregador, possam caracterizar coação destinada a obrigar ao exercício profissional com contrariedade aos preceitos deste Código.
Art. 14. No contexto da relação com os empregadores é vedado ao nutricionista:
I - executar atos que contrariem a ética e o desempenho efetivo do seu trabalho;
II - assumir ou permanecer no emprego, cargo ou função, deixado por outro nutricionista que tenha sido demitido ou exonerado em represália a atitude de defesa da ética profissional, ou de movimentos legítimos da categoria, salvo em casos de desconhecimento comprovado da situação ou após anuência do Conselho Regional de Nutricionistas;
III - prevalecer-se do cargo de chefia ou da condição de empregador para desrespeitar a dignidade de subordinados e para induzir outros a infringir qualquer dispositivo deste Código ou da legislação vigente.
CAPÍTULO VIII - DA RELAÇÃO COM ALUNOS E ESTAGIÁRIOS.
Art. 15. No contexto da relação com alunos e estagiários é dever do nutricionista:
I - quando na função de docente, orientador ou supervisor de estágios, esclarecer, informar, orientar e exigir dos estudantes a observância dos princípios e normas contidas neste Código;
II - assumir a devida responsabilidade no acompanhamento e orientação de estagiários, quando na função de orientador ou supervisor de estágio;
III - contribuir para a formação técnico-científica do aluno ou estagiário, quando solicitado;
IV - em qualquer situação, quando na função de professor, orientador ou preceptor, não emitir comentários que deprecie a profissão;
V - facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural de alunos e estagiários sob sua orientação ou supervisão.
Art. 16. No contexto da relação com alunos e estagiários, ressalvado o disposto no parágrafo único, é vedado ao nutricionista:
I - quando na função de diretor de escolas de Nutrição, coordenador de cursos ou orientador de estágios aceitar, como campo de estágio, instituições e empresas que não disponham de nutricionista como responsável técnico no seu quadro de pessoal;
II - delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a sua supervisão direta;
III - delegar atividades ao estagiário que não contribuam para o seu aprendizado profissional.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as Instituições de Ensino Superior poderão aceitar como campo de estágio, instituições e empresas que tenham atividades relacionadas com a alimentação e nutrição humana, descritas no art. 4º da Lei nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, onde a presença do nutricionista como Responsável Técnico não seja obrigatória, desde que garantida ao estagiário a supervisão docente, de forma ética e tecnicamente adequada, conforme previsto nas disposições do Sistema CFN/CRN que regulamentam a matéria. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CFN nº 399, de 26.02.2007).
CAPÍTULO IX - DO SIGILO PROFISSIONAL.
Art. 17. É dever do nutricionista manter o sigilo no exercício da profissão sempre que tal seja do interesse dos indivíduos ou da coletividade assistida, adotando, dentre outras, as seguintes práticas:
I - manter a propriedade intelectual e o sigilo ético profissional, ao remeter informações confidenciais a pessoas ou entidades que não estejam obrigadas ao sigilo por força deste Código;
II - assinalar o caráter confidencial de documentos sigilosos remetidos a outros profissionais;
III - impedir o manuseio de quaisquer documentos sujeitos ao sigilo profissional, por pessoas não obrigadas ao mesmo compromisso;
IV - manter sigilo profissional referente aos indivíduos ou coletividade assistida de menor idade, mesmo que a seus pais ou responsáveis legais, salvo em caso estritamente essencial para promover medidas em seu benefício.
CAPÍTULO X - DA REMUNERAÇÃO PROFISSIONAL.
Art. 18. É vedado ao nutricionista, relativamente à remuneração e sua forma de percepção:
I - receber comissão, remuneração ou vantagens que não correspondam a serviços efetivamente prestados;
II - receber ou pagar remuneração ou comissão, por intercâmbio de indivíduos ou coletividades a serem assistidas, ou pelo encaminhamento de serviços;
III - cobrar honorários de indivíduos e de coletividades assistidos em instituições que se destinam à prestação de serviços públicos, seja como remuneração, seja como complemento de salários ou de honorários, ainda que de pequenos valores;
IV - exercer a profissão com interação ou dependência, para obtenção de vantagem de empresas que fabricam, manipulam ou comercializam produtos de qualquer natureza e que venham ou possam vir a ser objeto de prescrição dietética;
V - aceitar remuneração abaixo do valor mínimo definido pela entidade sindical ou outra entidade de classe que defina parâmetros mínimos de remuneração;
VI - utilizar o valor de seus honorários como forma de propaganda e captação de clientela.
CAPÍTULO XI - DA PESQUISA E DOS TRABALHOS CIENTÍFICOS.
Art. 19. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é dever do nutricionista:
I - executar atividades com a cautela indispensável a prevenir a ocorrência de riscos ou prejuízos aos indivíduos ou coletividades, assistidos ou não, ou sofrimentos desnecessários a animais;
II - realizar estudos e pesquisas com caráter científico, visando à produção do conhecimento e conquistas técnicas para a categoria;
III - mencionar as contribuições de caráter profissional prestadas por assistentes, colaboradores ou por outros autores;
IV - ater-se aos dados obtidos para embasar suas conclusões;
V - obter autorização expressa do autor e a ele fazer referência, quando utilizar fontes particulares ainda não publicadas.
Art. 20. Relativamente aos trabalhos científicos e de pesquisa é vedado ao nutricionista forjar dados ou apropriar-se de trabalhos, pesquisas ou estudos onde não tenha participado efetivamente.
CAPÍTULO XII - DA PUBLICIDADE.
Art. 21. Relativamente à publicidade, é dever do nutricionista, por ocasião de entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público sobre alimentação, nutrição e saúde, preservar sempre o decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelas informações prestadas.
Art. 22. Relativamente à publicidade, é vedado ao nutricionista:
I - utilizá-la com objetivos de sensacionalismo e de autopromoção;
II - divulgar dados, depoimentos ou informações que possam conduzir à identificação de pessoas, de marcas ou nomes de empresas, ou de nomes de instituições, salvo se houver anuência expressa e manifesta dos envolvidos ou interessados;
III - valer-se da profissão para manifestar preferência ou para divulgar ou permitir a divulgação, em qualquer tipo de mídia, de marcas de produtos ou nomes de empresas ligadas às atividades de alimentação e nutrição;
IV - quando no exercício da profissão manifestar preferência, divulgar ou permitir que sejam divulgados produtos alimentícios ou farmacêuticos por meio de objetos ou de peças de vestuário, salvo se a atividade profissional esteja relacionada ao marketing, ou se os objetos e peças de vestuário componham uniforme cujo uso seja exigido de forma comum a todos os funcionários ou agentes da empresa ou instituição;
V - utilizar os recursos de divulgação ou os veículos de comunicação para divulgar conhecimentos de alimentação e nutrição que possam caracterizar a realização de consultas ou atendimentos, a formulação de diagnósticos ou a concessão de dietas individualizadas.
CAPÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.
Art. 23. Constitui infração ético-disciplinar a ação ou omissão, ainda que sob a forma de participação ou conivência, que implique em desobediência ou inobservância de qualquer modo às disposições deste Código.
Art. 24. A caracterização das infrações ético-disciplinares e a aplicação das respectivas penalidades regem-se por este Código e pelas demais normas legais e regulamentares específicas aplicáveis.
Parágrafo único. A instância ético-disciplinar é autônoma e independente em relação às instâncias administrativas e judiciais competentes, salvo se nestas ficar provado que o fato não existiu ou que o profissional não foi o responsável pelo fato.
Art. 25. Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem.
Art. 26. A ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentares próprias e com aquelas editadas pelos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas nos limites das respectivas competências.
Art. 27. Àqueles que infringirem as disposições e preceitos deste Código serão aplicadas, em conformidade com as disposições da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 e do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão do exercício profissional;
V - cancelamento da inscrição e proibição do exercício profissional.
§ 1º Salvo os casos de gravidade manifesta ou reincidência, a imposição de penalidades obedecerá à gradação fixada neste artigo, observadas as normas baixadas pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
§ 2º Na fixação de penalidades serão considerados os antecedentes do profissional infrator, o seu grau de culpa, as circunstâncias atenuantes e agravantes e as consequências da infração.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 28. As dúvidas na observância deste Código e os casos nele omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 29. Caberá ao Conselho Federal de Nutricionistas firmar jurisprudência quanto aos casos omissos e fazê-la incorporar a este Código.
Art. 30. Este Código poderá ser alterado pelo Conselho Federal de Nutricionistas:
a) por iniciativa própria; ou
b) mediante proposta de quaisquer dos Conselhos Regionais de Nutricionistas subscrita por pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros de qualquer destes.
Parágrafo único. As alterações que venham a ser propostas para este Código, que impliquem mudanças significativas nas normas e preceitos nele estabelecidos, deverão ser precedidas de ampla discussão com a categoria.
Art. 31. Este Código entrará em vigor na data e demais condições que forem fixadas na Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas que deliberar pela sua aprovação.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho