Resolução ANTAQ nº 260 de 27/07/2004


 Publicado no DOU em 28 jul 2004


Aprova a norma para a concessão de benefício aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros.


Substituição Tributária

O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional de Transportes Aquaviários-ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 44 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 001-ANTAQ, de 22 de fevereiro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 27, inciso IV da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Lei nº 10.741 (Estatuto do Idoso), de 1º de outubro de 2003 e no Decreto nº 5.130, de 7 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, ad referendum da Diretoria, resolve:

Art. 1º Aprovar a norma para a concessão de benefício aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros, na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GUIMARÃES BARREIROS

ANEXO
NORMA PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO AOS IDOSOS NO TRANSPORTE AQUAVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.

Art. 1º A concessão de benefícios aos idosos no transporte aquaviário interestadual de passageiros, de que trata a Lei nº 10.741, de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.130, de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.155, de 23 de julho de 2004, obedecerá ao disposto nesta Norma.

Art. 2º Para efeito desta Norma entende-se por:

I - transporte aquaviário interestadual de passageiros: o que transpõe o limite de Estado e do Distrito Federal, realizado nos rios, lagos, lagoas e baías, aberto ao público, que opera linhas regulares, inclusive de travessias;

II - idoso: pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

III - linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluídos os secionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público em geral, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV - seção: serviço realizado em trecho do itinerário de uma linha, com fracionamento do preço de passagem; e

V - bilhete de viagem do idoso: documento que comprove a concessão do transporte gratuito ao idoso, fornecido pela empresa prestadora do serviço de transporte, para possibilitar o ingresso do idoso na embarcação.

Art. 3º Em cada embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros serão reservadas duas vagas gratuitas para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

Parágrafo único. O beneficiário, para fazer uso da reserva prevista no caput deste artigo, deverá solicitar um único "Bilhete de Viagem do Idoso", nos pontos de venda próprios da transportadora, com antecedência de, pelo menos, três horas em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão do bilhete de viagem de retorno, respeitados os procedimentos da venda de bilhete de passagem, no que couber.

Art. 4º Além das vagas gratuitas previstas no art. 3º, o idoso com renda igual ou inferior a dois salários mínimos terá direito a desconto mínimo de cinqüenta por cento do valor da passagem para os demais lugares da embarcação do serviço convencional de transporte aquaviário interestadual de passageiros.

Parágrafo único. O desconto previsto no caput deste artigo estará disponível desde sete dias antes da data de partida do ponto inicial da linha.

Art. 5º Ao idoso beneficiário da gratuidade ou do desconto de que trata esta Resolução na prestação do serviço de transporte aquaviário interestadual de passageiros são assegurados os mesmos direitos garantidos aos demais passageiros, excluídas as tarifas de utilização de terminais e as despesas com alimentação.

Parágrafo único. Ao idoso será assegurada prioridade no embarque.

Art. 6º Na existência de seções, nos pontos de seção devidamente autorizados para embarque de passageiros, a reserva de assentos também deverá estar disponível até o mesmo horário definido para o ponto inicial da linha, consoante o previsto no parágrafo único do art. 3º.

Art. 7º No dia marcado para a viagem, o beneficiário deverá comparecer para o embarque até trinta minutos antes da hora de início da viagem, constante do "Bilhete de Viagem do Idoso", sob pena de perda do benefício.

Art. 8º Após os prazos estipulados no parágrafo único do art. 3º e nos arts. 6º e 7º, caso os lugares reservados para idosos não tenham sido objeto de concessão do benefício de que trata esta Norma, ou o beneficiário não tenha comparecido para o embarque, as empresas prestadoras dos serviços poderão colocar à venda os bilhetes destes lugares, os quais, enquanto não forem comercializados, continuarão disponíveis para o exercício do benefício da gratuidade.

Art. 9º No ato da solicitação do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou desconto no valor da passagem, o interessado deverá apresentar documento pessoal que faça prova de sua idade e da renda igual ou inferior a dois salários mínimos.

§ 1º A prova de idade do beneficiário idoso far-se-á mediante a apresentação de qualquer documento pessoal, com fé pública, que a comprove e o identifique.

§ 2º A comprovação de renda será feita mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de trabalho e Previdência Social com anotações atualizadas;

II - contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

III - carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS;

IV - extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS ou outro regime de previdência social público ou privado; e

V - documento ou carteira emitida pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Assistência Social, ou congêneres.

§ 3º É facultado à empresa prestadora do serviço solicitar, a suas custas, cópia dos documentos apresentados pelo idoso, para fins de controle da concessão do benefício.

Art. 10. O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto serão emitidos pela empresa prestadora do serviço em pelo menos duas vias de igual teor, sendo que uma via será destinada ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, em que constarão, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa prestadora do serviço;

II - data da emissão do bilhete;

III - denominação "Bilhete de Viagem do Idoso";

IV - número do bilhete e da via;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - nome do beneficiário;

IX - número do documento de identificação do beneficiário;

X - valor total cobrado, discriminando taxas, desconto e alimentação;

XI - informação da obrigatoriedade do beneficiário comparecer para o embarque até 30 minutos antes da hora marcada para o início da viagem, sob pena de perda do benefício.

§ 1º Do bilhete de passagem com desconto constarão, além das indicadas no caput, as seguintes informações:

I - o percentual do desconto concedido;

II - o valor cobrado.

§ 2º Uma via do "Bilhete de Viagem do Idoso" e do bilhete com desconto deverá ser arquivada, permanecendo a mesma em poder da empresa prestadora do serviço nos trezentos e sessenta e cinco dias subseqüentes ao término da viagem.

§ 3º As empresas prestadoras dos serviços de transporte deverão trimestralmente informar à ANTAQ a movimentação de usuários titulares do benefício por linha e seção, indicando o número de bilhetes gratuitos e com desconto.

§ 4º Ficará a critério do beneficiário adquirir ou não a alimentação fornecida pela empresa transportadora.

§ 5º No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Resolução, a empresa prestadora dos serviços de transporte aquaviário deverá confeccionar e passar a emitir o "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto, conforme especificado neste artigo, ficando facultada, neste prazo, a utilização do bilhete comum, com o carimbo "Bilhete de Viagem do Idoso" e bilhete com desconto, conforme o caso.

Art. 11. O "Bilhete de Viagem do Idoso" e o bilhete com desconto do valor da passagem são intransferíveis.

§ 1º A empresa prestadora do serviço deverá exigir no ato do embarque a comprovação de identidade do beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com desconto.

§ 2º A não comprovação de identidade exime a empresa prestadora dos serviços da obrigatoriedade de efetuar o embarque do beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com desconto.

§ 3º O beneficiário do "Bilhete de Viagem do Idoso" ou do bilhete com desconto terá assegurado o ressarcimento dos valores pagos ou o agendamento de nova data para a realização da viagem, se:

I - tiver o seu embarque recusado por falta de comprovação de identidade;

II - comunicar à empresa prestadora do serviço, até três horas antes do horário marcado para a realização da viagem, da sua impossibilidade de realização da mesma.

Art. 12. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes desta Resolução implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Portuário, de Apoio Marítimo e à Exploração da Infra-estrutura Aquaviária e Portuária (Resolução nº 124-ANTAQ, de 13 de outubro de 2003):

I - advertência;

II - multa.

Art. 13. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica.

Art. 14. A infração de qualquer dispositivo desta Resolução sujeitará a empresa de navegação à multa de três vezes o valor integral da passagem objeto do benefício.

Parágrafo único. A aplicação de multa não elide a imposição das sanções de natureza civil e penal.

Art. 15. Os prazos de que trata esta Resolução são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.