Resolução CNAS nº 177 de 08/12/2004


 Publicado no DOU em 10 dez 2004


Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNAS nº 53, de 31.07.2008, DOU 12.08.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Plenária, realizada nos dias 6, 7 e 8 de dezembro de 2004, dentro das competências e das atribuições conferidas pelo art. 18, inciso XIII, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, resolve:

I - Aprovar o novo o Regimento Interno do Conselho Nacional de Assistência Social, que integra esta Resolução, com base no Decreto nº 1.644, de 25 de setembro de 1995;

II - Revogar o Regimento Interno, anteriormente aprovado pela Resolução nº 80, de 28 de maio de 1998, publicado no Diário Oficial da União, na Seção I, em 2 de junho de 1998;

III - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO

Presidente do Conselho

ANEXO
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Conselho Nacional de Assistência Social é órgão superior de deliberação colegiada, instituído pela Lei nº 8.742, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, de 7 de dezembro de 1993, de caráter permanente do sistema de composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, reger-se-á por este Regimento Interno, pelo Manual de Procedimentos, por suas Resoluções e pelo Ordenamento Legal que lhe for aplicável.

Parágrafo único. O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, neste Regimento Interno, será designado por CNAS ou, simplesmente, Conselho.

Art. 2º O CNAS, entre outras atribuições, tem por competência para:

I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;

III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social - CEAS às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos institucionais;

IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social e, ainda, manifestar-se sobre isenção de impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridas no exterior por doação, limitada às entidades e instituições de assistência social devidamente registradas no CNAS, de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965;

V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

VI - convocar ordinariamente a cada 4 (quatro) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da Assistência Social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

VII - aprovar as normas de funcionamento da Conferência Nacional de Assistência Social;

VIII - propor o regimento da Conferência Nacional de Assistência Social e submetê-lo à aprovação da instância competente;

IX - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

X - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, os indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos às entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

XII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

XIII - indicar, se for o caso, o representante do CNAS junto aos órgãos correlatos;

XIV - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno;

XV - publicar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres emitidos, podendo também utilizar outros meios de comunicação para divulgar decisões e informações que o Conselho julgar necessárias;

XVI - estabelecer critérios e definir prazos para a concessão de benefícios eventuais, nos termos do art. 22 da LOAS;

XVII - propor a instituição de benefícios subsidiários, ouvidas as representações de Estados e Municípios, nos termos do § 3º do art. 22 da LOAS;

XVIII - aprovar os programas de assistência social em âmbito nacional;

XIX - cancelar o registro, bem como o CEAS, de entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidade na aplicação de recursos públicos, na forma do disposto no art. 36 da LOAS, bem como das que deixarem de cumprir os princípios estabelecidos no art. 4º da LOAS;

XX - cancelar o registro, bem como o CEAS, desde que verificado em processo regular o descumprimento da legislação pertinente;

XXI - anular a decisão que tenha deferido ou indeferido o registro e/ou o CEAS de entidade beneficente de assistência social, desde que haja comprovação em processo regular, da ocorrência de vício de legalidade;

XXII - apreciar e julgar as representações formuladas perante o CNAS na forma em que dispõe o § 2º do art. 7º do Decreto nº 2.536, de 7 de abril de 1998;

XXIII - apreciar e julgar os recursos interpostos por entidades e organizações de assistência social para defesa de seus direitos referentes à inscrição e ao seu funcionamento, nos termos em que dispõe o art. 9º, § 4º da LOAS;

XXIV - propor a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22 da LOAS.

XXV - regulamentar o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º do Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, mediante resolução;

CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Seção I
Composição

Art. 3º O CNAS é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, cujos nomes são indicados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, de acordo com os seguintes critérios:

I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos Estados e 1 (um) representante dos Municípios;

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio, nos termos da regulamentação fixada pelo CNAS e sob fiscalização do Ministério Público Federal, com a seguinte composição:

a) 3 (três) representantes dos usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

b) 3 (três) representantes das entidades e organizações de assistência social;

c) 3 (três) representantes dos trabalhadores do setor de assistência social.

§ 1º A titularidade da representação da sociedade civil, e respectiva suplência, serão exercidas pelas entidades com o maior número de votos obtidos em cada um dos segmentos das representações de que trata esse artigo.

§ 2º O primeiro suplente da representação da sociedade civil exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

§ 3º Os representantes governamentais dos Estados e dos Municípios, titulares e suplentes, serão escolhidos em foro próprio de cada uma destas esferas de poder, enquanto que os demais serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado, conforme dispuser ato do Poder Executivo Federal.

§ 4º O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 4º Os membros do CNAS terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

Art. 5º Na primeira reunião após a eleição da Sociedade Civil, o Conselho elegerá por voto de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros titulares, o/a Presidente e o/a Vice-presidente para cumprirem mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, por igual período.

§ 1º A posse do/a Presidente e do/a Vice-presidente ocorrerá na mesma Sessão da eleição e será dada pelo Colegiado.

§ 2º Fica assegurada a representação do Governo e da Sociedade Civil na Presidência e na Vice-presidência do CNAS, e a alternância dessas representações em cada mandato, com exceção dos casos de recondução.

§ 3º Por deliberação de dois terços dos membros titulares do Conselho, a eleição de que trata o caput do artigo poderá ser realizada na reunião subseqüente.

§ 4º Caso haja vacância do cargo de Presidente, o/a Vice-presidente assumirá interinamente e convocará eleição para eleger o/a Presidente a fim de complementar o respectivo mandato.

§ 5º No caso de vacância do cargo de Vice-presidente, o Plenário elegerá um de seus membros para exercer o cargo a fim de concluir o mandato.

Seção II
Funcionamento

Art. 6º O Conselho Nacional de Assistência social tem a seguinte estrutura de funcionamento:

I- Plenário;

II - Presidência Ampliada;

III - 3 (três) Câmaras de Julgamento;

III - Comissões Temáticas;

IV - Grupos de Trabalho; e

V - Secretaria Executiva.

Art. 7º O CNAS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu/sua Presidente ou, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou de pelo menos um terço de seus membros, observados os prazos mínimos de 5 (cinco) dias para a convocação da reunião ordinária e 2 (dois) dias para a convocação da extraordinária.

§ 1º Serão convocados para comparecer as reuniões do CNAS os/as conselheiros/as titulares e seus/suas respectivos/as suplentes;

§ 2º Dentre as reuniões ordinárias serão programadas de duas a quatro reuniões anuais de caráter descentralizado e ampliado;

§ 3º O calendário anual de reuniões ordinárias será aprovado pelo Colegiado até o mês de dezembro do exercício anterior;

§ 4º A realização de reunião ordinária no mês de janeiro fica facultada a deliberação do Colegiado, quando da aprovação do calendário anual de reuniões ordinárias;

§ 5º O Plenário do CNAS instalar-se-á e deliberará com a presença de metade mais um dos/as conselheiros/as titulares ou suplentes no exercício da titularidade;

§ 6º As decisões do CNAS serão aprovadas por maioria dos presentes, salvo os casos previstos nesse regimento que requeiram o quorum qualificado;

§ 7º Nas ausências do/a Presidente e do/a Vice-presidente, a Presidência será exercida por um dos membros presentes, escolhido pelo Plenário para o exercício da função;

§ 8º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da Política Nacional de Assistência Social, à aprovação da Norma Operacional Básica - NOB, à alteração do Regimento Interno, a eleição da Presidência, as relativas ao Fundo e Orçamento da Assistência Social e aos critérios de partilha do Fundo Nacional de Assistência Social, a deliberação dar-se-á com os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho em primeira chamada e de metade mais um em segunda chamada, realizada, no máximo, em uma hora após a primeira chamada.

Art. 8º Os representantes Governamentais, bem como os da Sociedade Civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo pelos seus órgãos ou entidades de representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência do CNAS.

Art. 9º Será substituído o/a Conselheiro/a representante do Governo ou da Sociedade Civil que renunciar ou não comparecer a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas na vigência do mandato, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito à Presidência do CNAS.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho comunicará, por escrito, ao órgão ou entidade de representação, as ausências injustificadas de seu representante e quando for o caso solicitará a sua substituição.

Art. 10. Na impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o/a Conselheiro/a deverá comunicar o fato por escrito à Presidência do CNAS com antecedência de pelo menos, 5 (cinco) dias úteis da data da reunião.

§ 1º Por motivo de força maior, quando o prazo referido no caput não possa ser cumprido, o/a Conselheiro/a deverá encaminhar justificativa por escrito à Presidência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o término da reunião.

§ 2º Todo material informativo encaminhado aos/às Conselheiros/as Titulares será também encaminhado aos/às Conselheiros/as Suplentes.

§ 3º Somente terão direito a voto os/as Conselheiros/as titulares e os/as suplentes no exercício da titularidade.

§ 4º Os/as Conselheiros/as Suplentes dos membros titulares do Conselho terão direito a voz e serão chamados/as a votar nos casos de vacância, impedimento, suspeição ou ausência do/a respectivo titular.

§ 5º Não se configura ausência o afastamento momentâneo do/a titular do recinto das sessões.

§ 6º O conselheiro suplente que, no exercício da titularidade, tenha pedido vista do processo, e estando presente na reunião de julgamento na condição de suplente, poderá apresentar relato com proposta de deliberação quanto à matéria, não se caracterizando este ato como voto. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 111, de 14.06.2007, DOU 27.06.2007)

§ 7º Na ausência do Conselheiro Titular e respectivo suplente, o Titular poderá delegar para outro Conselheiro a leitura do relatório e voto inerentes ao processo do qual seja relator. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 111, de 14.06.2007, DOU 27.06.2007)

§ 8º Em processos que tenham sustentação oral, a leitura do relatório e voto deverá ser, obrigatoriamente, proferida pelo conselheiro relator ou respectivo suplente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 111, de 14.06.2007, DOU 27.06.2007)

Art. 11. As votações devem ser apuradas pela contagem de votos a favor, contra e abstenções, mediante manifestação expressa de cada Conselheiro/a.

§ 1º A votação de julgamento dos processos administrativos será nominal e o Conselheiro/a habilitado a votar terá direito a um voto;

§ 2º A recontagem de votos deve ser realizada quando solicitado por um(a) ou mais Conselheiros/as.

Art. 12. Os votos divergentes poderão ser expressos na ata da reunião, a pedido dos/as Conselheiros/as que os/as proferirem.

Art. 13. As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, na forma da legislação pertinente.

§ 1º Não obstante as reuniões serem públicas, o franqueamento da palavra é restrita aos/às Conselheiros/as do CNAS, salvo nas situações previstas neste Regimento.

§ 2º Durante as sessões plenárias do CNAS é facultado ao Colegiado conceder o franqueamento da palavra ao público em geral.

Art. 14. As deliberações do CNAS serão consubstanciadas em Resoluções, publicadas no Diário Oficial da União, até 10 (dez) dias úteis após a decisão.

Art. 15. As matérias sujeitas a deliberação do Conselho deverão ser encaminhadas ao/à Presidente, por intermédio do/a Conselheiro/a interessado/a.

Art. 16. As reuniões do Conselho obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - verificação de "quorum" para o início das atividades da reunião;

II - qualificação e habilitação dos/as Conselheiros/as para a finalidade de votar;

III - aprovação da ata da reunião anterior;

IV - aprovação da pauta da reunião;

V - informes da Presidência, Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho e do MDS;

VI - apresentação, discussão e votação de matérias constantes em pauta;

VII - julgamento de processos administrativos.

VIII - breves comunicados e franqueamento da palavra;

IX - encerramento.

§ 1º A deliberação das matérias sujeitas a votação obedecerá a seguinte ordem:

I - o/a Presidente concederá a palavra ao/à Conselheiro/a, que apresentará seu posicionamento;

II - terminada a exposição, a matéria será posta em discussão;

III - encerrada a discussão, realizar-se-á a votação.

§ 2º A leitura do parecer conclusivo do/a Conselheiro/a Relator(a) poderá ser dispensada, a critério do Colegiado, se, previamente, junto à convocação da reunião, houver sido distribuída cópia a todos/as os/as Conselheiros/as.

§ 3º O parecer do/a Conselheiro/a Relator deverá ser constituído pelo relatório, fundamentação dos motivos de fato e de direito e conclusão do voto, salvo na hipótese prevista no art. 36, § 2º deste Regimento.

§ 4º Os/as Conselheiros/as que tenham participado de eventos representando o CNAS deverão, através de breves comunicados, relatar sua participação ao Colegiado.

Art. 17. A pauta da reunião, elaborada pela Presidência Ampliada do CNAS, será comunicada previamente a todos/as os/as Conselheiros/as Titulares e Suplentes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias, e de 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

§ 1º Em casos de urgência ou de relevância, o Plenário do Conselho poderá alterar a pauta da reunião.

§ 2º Os assuntos não apreciados na reunião do Colegiado, a critério do Plenário, deverão ser incluídos na ordem do dia da reunião subseqüente.

§ 3º A matéria que entrar na pauta de reunião deverá ser apreciada e votada, quando for o caso, no máximo em duas sessões subsequentes.

§ 4º Por solicitação do/a Presidente, de Coordenador de Comissão Temática ou de qualquer Conselheiro/a, e mediante aprovação da Plenária, poderá ser incluída na Pauta do Dia matéria relevante que necessite de decisão urgente do Conselho, exceto julgamento de processos relativos ao Atestado de Registro, concessão e renovação do CEAS, Representações, bem como pedidos de reconsideração.

Art. 18. Em todas as reuniões, será lavrada ata, sob a supervisão da Secretaria Executiva, com exposição sucinta dos trabalhos, conclusões e deliberações, devendo constar pelo menos:

I - relação dos participantes seguida do nome de cada membro com a menção da titularidade (titular ou suplente) e do órgão ou entidade que representa;

II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do/a Conselheiro/a e o assunto ou sugestão apresentada;

III - relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação do(s) responsável(eis) pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro/a(s); e

IV - as deliberações tomadas, inclusive quanto a aprovação da ata da reunião anterior aos temas a serem incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando o número de votos contra, a favor e abstenções, incluindo votação nominal quando solicitada.

§ 1º O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do Conselho estará disponível na Secretaria Executiva em gravação e/ou em cópia de documentos.

§ 2º A Secretaria Executiva providenciará a remessa de cópia da ata de modo que cada Conselheiro/a possa recebê-la, no mínimo, 7 (sete) dias antes da reunião em que será apreciada.

§ 3º As emendas e correções à ata serão entregues pelo/a(s) Conselheiro/a(s) na Secretaria Executiva até o início da reunião que a apreciará.

Art. 19. Ao/à Conselheiro/a é facultado solicitar o reexame de qualquer resolução normativa, justificando possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica.

Art. 20. Ao interessado é facultado, até a reunião subseqüente, em requerimento ao/à Presidente, solicitar a reconsideração de deliberação exarada em reunião anterior, justificando possível ilegalidade.

Art. 21. Para a consecução de suas finalidades, caberá ao Colegiado:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos encaminhados ao Conselho, bem como as matérias de sua competência inseridas na LOAS e na legislação vigente sobre a Política Nacional de Assistência Social;

II - expedir normas de sua competência, necessárias à regulamentação e implementação da Política Nacional de Assistência Social;

III - aprovar a instituição de comissões temáticas e grupos de trabalho, suas respectivas competências, sua composição, procedimentos e prazos de duração.

Art. 22. À Presidência Ampliada, composta pelo/a Presidente e Vice-presidente do CNAS, pelos/as Coordenadores/as das Comissões Temáticas, compete:

I - elaborar pautas das Reuniões Ordinárias, extraordinárias e das Comissões Temáticas;

II - decidir acerca da pertinência e da relevância de eventos para os quais o Conselho é convidado, bem como autorizar Conselheiro/a a representar o CNAS nestes eventos, quando não houver possibilidade de se levar o assunto ao Plenário;

III - dirimir conflitos de atribuições entre as Comissões Temáticas e/ou Grupos de Trabalho;

IV - discutir, preliminarmente, o planejamento estratégico do CNAS, para posterior apreciação do Plenário; e

V - examinar e decidir outros assuntos de caráter emergencial.

§ 1º Na ausência do Coordenador da Comissão Temática, o Coordenador-Adjunto assume as funções do mesmo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 151, de 16.08.2007, DOU 30.08.2007)

§ 2º Na ausência do Coordenador e respectivo Adjunto, os conselheiros que compõe a Comissão Temática escolherão um de seus membros para assumir as funções da coordenação, bem como para participar da reunião da Presidência Ampliada, mantida a paridade. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 151, de 16.08.2007, DOU 30.08.2007)

Art. 23. As Câmaras de Julgamento, de que trata o inciso III do art. 6º deste Regimento, serão compostas por 6 (seis) Conselheiros/as Titulares e respectivos/as suplentes, mantida a paridade, terá competência para deliberar acerca dos seguintes processos administrativos, em nome do plenário do CNAS:

I - Concessão de Registro no CNAS;

II - Concessão e Renovação do CEAS de entidade que em todos os exercícios sob apreciação possua receita bruta igual ou inferior ao valor estabelecido no art. 5º, §§ 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de abril de 1998;

III - Manifestação sobre isenção de impostos de importação e de consumo, e de outras contribuições fiscais incidentes sobre os alimentos de qualquer natureza, e outras utilidades, adquiridas no exterior por doação, limitada às instituições da área da assistência social devidamente registradas no CNAS, de acordo com o que dispõe a Lei nº 4.917, de 17 de dezembro de 1965.

§ 1º Os pedidos de reconsideração das decisões das Câmaras de Julgamento, interpostos na forma do art. 39 deste Regimento, serão apreciados pelo Plenário do CNAS.

§ 2º Os pedidos de Renovação do CEAS que tenham sido objeto de representação, formulada nos termos do art. 42 deste Regimento, serão apreciados pelo Plenário do CNAS.

§ 3º As Câmaras de Julgamento terão cada uma de suas reuniões coordenadas por um(a) Conselheiro/a eleito/a dentre seus pares.

Art. 24. As Comissões Temáticas, de natureza permanente, e os Grupos de Trabalho, de natureza temporária, têm por finalidade subsidiar o Colegiado no cumprimento de sua competência.

§ 1º As Comissões Temáticas e os Grupos de Trabalho são constituídos de forma paritária.

§ 2º As Comissões Temáticas serão compostas, cada uma, por seis conselheiros titulares e igual número de suplentes, segundo suas afinidades com os temas das respectivas Comissões, não se aplicando, neste caso, a disposição prevista no § 2º do art. 3º deste Regimento Interno. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º As Comissões temáticas serão compostas, cada uma, por seis Conselheiros/as titulares e seus/suas respectivos/as suplentes."

§ 3º A qualquer Conselheiro/a é facultado participar das reuniões de qualquer Comissão ou Grupo de Trabalho, com direito a voz.

§ 4º O CNAS contará com as seguintes Comissões Temáticas:

I - Comissão de Política da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

II - Comissão de Normas da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I a VI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

III - Comissão de Financiamento e Orçamento da Assistência Social, com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referidas nos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da LOAS;

IV - Comissão de Conselhos da Assistência Social com a atribuição de subsidiar o CNAS no cumprimento das competências referentes ao acompanhamento e fortalecimento dos conselhos de assistência social. (Inciso acrescentado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 5º As Comissões Temáticas de Política, de Financiamento e de Normas contarão com o apoio técnico e operacional das respectivas Coordenações para a realização de suas reuniões e relatórios. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 6º A Comissão de Conselhos de Assistência Social contará com o apoio técnico e operacional da Secretaria Executiva do CNAS para a realização de suas reuniões e relatórios, até que seja criada a Coordenação de Conselhos de Assistência Social. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 7º Os Grupos de Trabalho serão instalados por deliberação do plenário para discussão de matérias cuja complexidade e relevância justifiquem sua instituição. (Antigo parágrafo 5º renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 8º Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um/a Coordenador/a e um Coordenador-adjunto escolhidos/as dentre os seus membros titulares. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 151, de 16.08.2007, DOU 30.08.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 8º Cada Comissão Temática e Grupo de Trabalho terá um(a) Coordenador(a) escolhido/a dentre os seus membros titulares, e na sua ausência será escolhido um substituto para direção dos trabalhos dentre os presentes. (Antigo parágrafo 6º renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)"

§ 9º Os/as Coordenadores/as das Comissões Temáticas exercerão esta função por um período de um ano, permitida uma única recondução. (Antigo parágrafo 7º renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 10 As Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho instalar-se-ão e discutirão as matérias que lhes forem pertinentes com a presença da maioria de seus membros. (Antigo parágrafo 8º renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 11 O/a Conselheiro/a, quando convocado/a, deverá confirmar a sua participação nas reuniões das Comissões Temáticas e dos Grupos de Trabalho. (Antigo parágrafo 9º renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

§ 12 O documento contendo o relatório do trabalho realizado pelas Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho será encaminhado à Presidência do CNAS, cujo conteúdo será relatado no Plenário, apresentando, quando for o caso, as proposições divergentes. (Antigo parágrafo 10 renumerado pela Resolução CNAS nº 85, de 17.05.2007, DOU 31.05.2007)

Seção III
Atribuições dos Membros do Colegiado

Do/a Presidente

Art. 25. Compete ao/à Presidente do Conselho:

I - cumprir e fazer cumprir as decisões do Colegiado;

II - representar judicial e extrajudicialmente o Conselho;

III - representar o Conselho nas atividades de caráter permanente;

IV - convocar, presidir e coordenar as reuniões do Colegiado;

V - submeter a Pauta da reunião elaborada pela Presidência Ampliada à aprovação do Colegiado do Conselho;

VI - tomar parte nas discussões e exercer o direito de voto de qualidade no caso de empate na votação;

VII - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho;

VIII - delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação do Colegiado;

IX - decidir sobre as questões de ordem;

X - desenvolver as articulações necessárias para o cumprimento das atividades da Secretaria Executiva;

XI - decidir acerca de assuntos emergenciais quando houver impossibilidade de consulta ao Plenário, ad referendun.

Parágrafo único. A questão de ordem é direito exclusivamente ligado ao cumprimento dos dispositivos regimentais e legais, cabendo ao/à presidente da mesa avaliar a pertinência de acatá-la ou não, ouvindo-se o Plenário em caso de conflito com a proposta do requerente

Do/a Vice-presidente

Art. 26. Compete ao/à Vice-presidente do Conselho:

I - substituir o/a Presidente em seus impedimentos ou ausências;

II - auxiliar o/a Presidente no cumprimento de suas atribuições; e

III - exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Colegiado.

Dos/as Conselheiros/as

Art. 27. Compete aos/às Conselheiros/as:

I - participar do Plenário, das Câmaras de Julgamento e de Comissões ou Grupos de Trabalho para os quais forem designados, manifestando-se a respeito de matérias em discussão;

II - requerer decisão de matéria em regime de urgência, a qual será submetida à aprovação do Colegiado;

III - propor a instituição de Grupos de Trabalho, bem como indicar nomes para as suas composições;

IV - votar sobre as propostas, recomendações e pareceres proferidos pelas Comissões ou Grupos de Trabalho;

V - apresentar moções e proposições sobre assuntos de interesse da Política Nacional de Assistência Social;

VI - requisitar às instâncias do Conselho as informações que julgar necessárias para o desempenho de suas atribuições;

VII - solicitar, quando necessário, o pronunciamento instituições públicas e privadas, visando a obter informações complementares;

VIII - relatar os processos que lhe são distribuídos na forma deste regimento;

IX - apontar a ocorrência de conexão ou de continência que justifique ou não o apensamento dos respectivos processos;

X - emitir e encaminhar à Coordenação de Normas, no prazo estabelecido, parecer constituído de relatório e fundamentação.

XI - acompanhar a instrução e análise do processo de representação no âmbito da Coordenação de Normas, inclusive requisitando diligências, até sua inclusão em pauta;

XII - zelar pelo cumprimento dos prazos previstos para o trâmite dos processos;

XIII - verificar se as partes foram regularmente cientificadas dos atos processuais praticados no curso do processo, em garantia ao pleno exercício do contraditório e ampla defesa;

XIV - discutir e votar sobre registro, concessão e renovação de CEAS, além de pedidos de isenção sobre importação de bens recebidos em doação;

XV - discutir e votar sobre pedidos de reconsideração à decisão do Colegiado, relacionados a registro, concessão e renovação do CEAS, além de pedidos de isenção sobre importação de bens recebidos em doação;

XVI - manter a Secretaria Executiva informada sobre as alterações dos seus dados pessoais;

XVII - participar de eventos representando o CNAS quando devidamente autorizado pelo Colegiado, pela Presidência Ampliada ou pela Presidência, divulgando-se suas manifestações, nunca divergentes aos posicionamentos coletivamente deliberados pelo Conselho; e

XVIII - executar outras atividades que lhes sejam atribuídas pelo/a Presidente ou pelo Colegiado.

Art. 28. Aos/às Coordenadores/as das Comissões ou Grupos de Trabalho compete:

I - elaborar e divulgar a pauta das reuniões das Comissões Temáticas ou Grupos de Trabalho;

II - coordenar reuniões das Comissões ou Grupos de Trabalho;

III - assinar as atas das reuniões e das propostas, pareceres, memórias, notas e recomendações elaboradas pela Comissão ou Grupo de Trabalho, encaminhando-as à Presidência;

IV - pleitear junto à Secretaria Executiva do CNAS os recursos necessários ao funcionamento técnico-operacional da respectiva Comissão ou Grupo de Trabalho; e

V - articular-se com os demais órgãos do Conselho, para tratar de assuntos correlatos à matéria de interesse de suas Comissões e Grupos de Trabalho.

Parágrafo único. As Comissões e os Grupos de Trabalho contarão com o apoio administrativo e logístico de pessoal qualificado designado pela Secretaria Executiva.

CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 29. O CNAS contará com uma Secretaria Executiva, diretamente subordinada à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências.

§ 1º São competências da Secretaria Executiva:

I - promover e praticar os atos de gestão administrativa necessários ao desempenho das atividades do CNAS e dos órgãos integrantes de sua estrutura;

II - dar suporte técnico-operacional para o Conselho, com vistas a subsidiar as realizações das reuniões do Colegiado;

III - dar suporte técnico-operacional às Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;

IV - levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência e ao Colegiado adotar as decisões previstas em lei;

V - executar outras competências que lhe sejam atribuídas.

§ 2º A Secretaria Executiva terá um(a) Secretário/a Executivo/a, para cumprir as funções designadas pelo CNAS, com as seguintes atribuições:

I - coordenar, supervisionar, dirigir e estabelecer os planos de trabalho da Secretaria Executiva;

II - propor à Presidência e ao Colegiado a forma de organização e funcionamento da Secretaria Executiva do CNAS;

III - levantar e sistematizar as informações que permitam ao Conselho tomar as decisões previstas em lei;

IV - coordenar as atividades técnico-administrativas de apoio ao Conselho;

V - assessorar o/a Presidente, a Presidência Ampliada e as Coordenações das Comissões e Grupos de Trabalho na articulação com os Conselhos Setoriais e outros órgãos que tratam das demais políticas públicas;

VI - assessorar a Presidência Ampliada na preparação das pautas;

VII - delegar competências de sua responsabilidade;

VIII - subsidiar e apoiar, em conformidade com determinações da Presidência e do Conselho, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal de Assistência Social;

IX - secretariar as reuniões do Plenário;

X - promover medidas necessárias ao cumprimento das decisões do Conselho;

XI - coordenar a sistematização do relatório anual do Conselho;

XII - elaborar relatório anual das atividades da Secretaria Executiva;

XIII - zelar pelo cumprimento e atualização do Manual de Procedimentos, detalhando as competências atribuídas no Regimento Interno, remetendo-o posteriormente à Comissão de Normas para sua análise e devido encaminhamento para aprovação do Plenário;

XIV - desempenhar outras atribuições que lhe forem designadas pela Presidência e/ou pelo Colegiado.

§ 3º O Conselho definirá o perfil profissional do/a Secretário/a Executivo/a do CNAS e será previamente ouvido acerca de sua nomeação.

§ 4º A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio constituído de servidores dos quadros do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e/ou requisitados de outros órgãos da Administração Pública Federal, em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas pelo CNAS.

§ 5º A Secretaria Executiva do CNAS terá a seguinte composição:

1. Gabinete

1.1 Assessoria

1.2 Assessoria Técnica

2. Divisão de Apoio Administrativo

2.1 Serviço de Protocolo

2.2 Serviço de Arquivo

2.3 Serviço de Apoio ao Colegiado

3. Coordenação de Normas da Assistência Social

3.1 Serviço de Normas

3.2 Serviço de Registro e Certificado

3.3 Serviço de Publicação

4. Coordenação de Política de Assistência Social

4.1 Serviço de Cadastro de Entidades, Organizações e Conselhos de Assistência Social

4.2 Serviço de Apoio e Controle do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social

5. Coordenação de Financiamento da Assistência Social

5.1 Serviço de Acompanhamento e Controle do Orçamento e Financiamento da Assistência Social

§ 6º As unidades da Secretaria Executiva do CNAS têm a seguinte competência:

1. Ao Gabinete compete:

a) Prestar assistência ao Secretário Executivo e ao/à Presidente;

b) Elaborar, em conjunto com as Coordenações, o mapa de deliberações, após as reuniões do Colegiado;

c) Manter atualizadas as informações do CNAS no site;

d) Elaborar boletins informativos, bem como material de divulgação de ações do CNAS em articulação com o setor de comunicação social do órgão gestor;

e) Acompanhar e propor a modernização do Sistema de Informações do CNAS/SICNAS;

f) Apoiar na preparação de reuniões, eventos e capacitações promovidas pelo CNAS;

g) Sistematizar a elaboração de planejamento anual e relatórios da Secretaria Executiva e do Conselho;

h) Incumbir-se do recebimento, análise e processamento de despachos de atos e correspondências;

i) Orientar e controlar as atividades afetas ao Gabinete.

2. À Divisão de Apoio Administrativo compete:

a) Coordenar a execução das atividades das unidades que lhe são subordinadas;

b) Zelar pelo cumprimento das normas relativo à administração de pessoal, em especial ao Código de Ética do Servidor Público, em articulação com o setor responsável junto ao Órgão Gestor;

c) Elaborar seu planejamento anual e seus relatórios semestrais e anuais;

d) Expedir atos internos que regulem as atividades administrativas do CNAS, consultando o Secretário Executivo;

e) Propor a instauração de sindicância ou processo administrativo, quando for o caso;

f) Zelar pela guarda e promover o levantamento/inventário anual do patrimônio sob responsabilidade do CNAS;

g) Apoiar e assessorar o Secretário Executivo em atividades de sua competência;

h) Propor projetos de modernização e revisão de rotinas administrativas, visando o melhor funcionamento da Secretaria Executiva;

i) Promover a identificação de necessidades de manutenção nas instalações e equipamentos do CNAS;

j) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo, Presidente e pelo Colegiado.

2.1 Ao Serviço de Protocolo compete:

a) Dar suporte operacional à Divisão de Apoio Administrativo;

b) Controlar o recebimento, a movimentação, a expedição e a numeração de processos e correspondências;

c) Promover todas as atividades decorrentes do recebimento e/ou da saída de documentos e processos, inclusive atualizando dados no SICNAS;

d) Informar o andamento de processos e documentos;

e) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

2.2 Ao Serviço de Arquivo compete:

a) Guardar e conservar os processos e documentos do CNAS;

b) Controlar e avaliar os estoques de processos, emitindo relatórios mensais ao Chefe da Divisão de Apoio Administrativo;

c) Catalogar e conservar o acervo de documentos históricos e técnicos do CNAS;

d) Acompanhar normativas federais relacionadas a sua área de competência, propondo alternativas para modernização e organização do material sob sua guarda;

e) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

2.3 Ao Serviço de Apoio ao Colegiado compete:

a) Realizar atividades de apoio e elaboração de Planos de Viagens dos/as Conselheiros/as do CNAS, observadas as normas e orientações do Órgão Gestor, informando sobre gastos com deslocamentos para acompanhamento da Coordenação de Financiamento;

b) Acompanhar, através do Diário Oficial da União, as designações e dispensas de Conselheiros/as do CNAS;

c) Manter atualizados os dados cadastrais dos Conselheiros/as;

d) Receber e emitir relatórios sobre os serviços de gravação e degravação das reuniões do CNAS;

e) Responsabilizar-se pela guarda das Atas e material referente a gravação de degravação das reuniões do CNAS;

f) Desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe da Divisão de Apoio Administrativo.

3. À Coordenação de Normas da Assistência Social compete:

a) Desenvolver ações que possibilitem e subsidie a normatização da área de assistência social de competência do CNAS;

b) Coordenar atividades relacionadas ao Registro e ao Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como de processos decorrentes conforme legislação vigente;

c) Realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I a VI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

d) Prestar atendimento ao público no que se refere às normas de assistência social;

e) Acompanhar, junto a Consultoria Jurídica, as ações judiciais propostas contra atos do CNAS;

f) Apoio os trabalhos da Comissão de Normas e Grupos de Trabalhos afetos a sua área de competência;

g) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo, Presidente, Comissão de Normas e pelo Colegiado.

3.1 Ao Serviço de Normas compete:

a) Auxiliar o Conselho na normatização de sua competência;

b) Acompanhar normativas afetas a assistência social e ao CNAS;

c) Elaborar Pareceres e Notas Técnicas em assuntos afetos a sua competência;

d) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

3.2 Ao Serviço de Registro e Certificado compete:

a) Instruir, analisar e emitir Nota Técnica inicial nos processos relativos aos pedidos de Registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, bem como em outros decorrentes da legislação vigente, submetendo ao Colegiado para deliberação final;

b) Encaminhar correspondências a Entidades em decorrência de diligências ou para orientação em assuntos de sua competência;

c) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

3.3 Ao Serviço de Publicação compete:

a) Providenciar e controlar as publicações de resoluções no Diário Oficial da União, no que se refere as deliberações do CNAS;

b) Emitir relatórios mensais do número de processos deferidos e indeferidos;

c) Acompanhar publicações no Diário Oficial da União, no que se refere a assuntos de interesse do CNAS;

d) Acompanhar o tramite dos processos a partir de sua distribuição para deliberação final;

e) Preparar todos os atos decorrentes da publicação, para assinatura da Presidência e da Secretaria Executiva;

f) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Normas da Assistência Social.

4. À Coordenação de Política de Assistência Social compete:

a) Realizar e propor estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências em especial as relativas aos incisos I a VI, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

b) Assessorar o CNAS na articulação com os Conselhos de Assistência Social, Conselhos Setoriais e de Direitos;

c) Assessorar o CNAS nas realizações de ações com vistas ao acompanhamento da implantação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

d) Apoiar no desenvolvimento de atividades de capacitação para os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, em conformidade com as diretrizes definidas pelo Colegiado;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo, Presidente, Comissão de Política e pelo Colegiado.

4.1 Ao Serviço de Cadastro de Entidades, Organizações e Conselhos de Assistência Social compete:

a) Organizar e manter atualizado, banco público de dados das entidades e organizações de Assistência Social, Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Assistência Social, bem como dos Conselhos Setoriais e de Direito;

b) Emitir relatórios periódicos sobre os Conselhos de Assistência Social;

c) Organizar e manter atualizado os cadastros das entidades e organizações detentoras do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de acordo com normas e critérios estabelecidos pelo Conselho;

d) Emitir relatórios periódicos das entidades registradas e detentoras do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, encaminhando para os órgãos gestores e Conselhos;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Política da Assistência Social.

4.2 Ao Serviço de Apoio e Controle do Sistema Único, Descentralizado e Participativo da Assistência Social compete:

a) Levantar dados e informações que subsidiem o CNAS no acompanhamento da efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

b) Promover articulação junto aos conselhos de assistência social, conselhos setoriais e de direito, com vistas a subsidiar as discussões do CNAS;

c) Realizar e propor estudos e pesquisas na área de sua competência;

d) Desenvolver atividades que contribuam para a efetivação do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social;

e) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Política da Assistência Social.

5. À Coordenação de Financiamento da Assistência Social compete:

a) Realizar estudos e pesquisas que visem a subsidiar o CNAS no desempenho de suas competências, em especial as relativas aos incisos I, V, VI, VIII, IX, X, XI, XIII e XIV do art. 18 da Lei nº 8.742/1993;

b) Programar, reprogramar e acompanhar os recursos destinados ao custeio do CNAS;

c) Elaborar projetos básicos para execução de ações do CNAS, submetendo-o ao MDS;

d) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pelo Secretário Executivo, Presidente, Comissão de Financiamento e pelo Colegiado.

5.1 Ao Serviço de Acompanhamento e Controle do Orçamento e Financiamento da Assistência Social compete:

a) Realizar estudos e pesquisas que visem subsidiar o CNAS na sua competência de acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

b) Acompanhar a execução orçamentária da Assistência Social, em especial a do Fundo Nacional de Assistência Social, mantendo a coordenação permanentemente informada;

c) Desenvolver outras atividades, dentro de suas competências, que lhe forem atribuídas pela Coordenação de Financiamento da Assistência Social.

CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I
Do Requerimento, do Protocolo e do Cadastro dos Processos.

Art. 30. Os pedidos de Registro, concessão ou renovação do CEAS, Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, os pedidos em grau de reconsideração, bem como as representações, serão requeridos, protocolizados e cadastrados na forma disciplinada no Manual de Procedimentos, aprovado por Resolução do CNAS.

Parágrafo único. A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social.

Seção II
Da Análise dos Processos

Art. 31. Será emitida nota técnica fundamentada, indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulando proposta de decisão objetivamente justificada.

§ 1º A Nota Técnica, emitida pelo Serviço de Registro e Certificada do CNAS, será considerada peça integrante do processo somente após a distribuição do mesmo a(o) Conselheiro(a) Relator(a). (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 93, de 11.05.2005, DOU 25.05.2005)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 1º A Nota Técnica de que trata o caput s1erá considerada peça do processo somente após a deliberação do Colegiado do CNAS."

§ 2º Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da cientificação oficial (Aviso de Recebimento - AR), excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, podendo ainda o requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez e por igual período, por despacho da Coordenação de Normas. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 50, de 14.03.2007, DOU 22.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º Estando o processo insuficientemente instruído, este será baixado em diligência e o requerente notificado por ofício, através de via postal, a complementar a condição imposta pela legislação, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência do Aviso de Recebimento - AR, podendo ainda a requerente solicitar, justificadamente, dilação deste prazo, uma única vez por igual período, por despacho da Coordenação de Normas."

§ 3º Decorrido o prazo da diligência, sem que esta seja atendida pelo requerente, o processo de registro, concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, e manifestação sobre isenção do imposto de importação será submetido à análise para a elaboração de Nota Técnica e encaminhado para distribuição e julgamento. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 50, de 14.03.2007, DOU 22.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 3º Decorrido o prazo da diligência, sem que esta seja atendida pelo requerente, o processo de registro, concessão ou renovação do CEAS, Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação será arquivado por despacho da Coordenação de Normas."

§ 4º (Suprimido pela Resolução CNAS nº 50, de 14.03.2007, DOU 22.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo suprimido:
"§ 4º O desarquivamento do processo poderá ser requerido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência pelo requerente do ato que determinou o arquivamento do processo, mediante a apresentação da documentação exigida."

§ 4º Na fase de análise os processos poderão ser baixados em diligência uma única vez. (Parágrafo renumerado pela Resolução CNAS nº 50, de 14.03.2007, DOU 22.03.2007)

Art. 32. A Coordenação de Normas examinará a Nota Técnica elaborada, aprovando-a ou revisando-a, se for o caso, em despacho fundamentado e remetendo à consideração do Conselheiro/a Relator(a).

Parágrafo único. A Coordenação de Normas poderá autorizar revisão de Nota Técnica, quando solicitada pelo/a Conselheiro/a Relator(a).

Art. 33. O CNAS poderá solicitar aos órgãos competentes a realização de diligência "in loco", visando comprovar a existência e o normal funcionamento da entidade, bem como para suprir eventual necessidade de informações com vistas à adequada instrução do processo em tramitação.

§ 1º A diligência prevista no caput terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a sua realização, o qual poderá ser prorrogado uma única vez por igual período quando devidamente justificado, por despacho da Coordenação de Normas.

§ 2º As diligências visando a comprovação de existência e o normal funcionamento da entidade serão executadas pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS ou Conselho de Assistência Social do Distrito Federal - CASDF, ou pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social - CEAS, quando for o caso.

Seção III
Da Distribuição e do Julgamento dos Processos

Art. 34. Finalizado o exame dos processos em trâmite, perante a Comissão de Normas, proceder-se-á a sua distribuição aos/às Conselheiros/as Titulares, mediante sorteio aleatório.

§ 1º Em reunião ordinária cada Conselheiro/a receberá a relação dos processos administrativos que lhes forem distribuídos para relatoria e voto na reunião seguinte, já com a Nota Técnica exarada.

§ 2º É vedado o julgamento de processos que não tenham sido publicados na pauta de julgamento em DOU.

§ 3º O/a Conselheiro/a Relator/a dar-se-á por impedido/a, mediante comunicação à Presidência do CNAS, na hipótese de ocorrer uma das situações previstas no art. 18, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 4º O/a Conselheiro/a, por meio de justificativa à presidência, poderá solicitar que seu suplente assuma a relatoria de processo administrativo que lhe fora distribuído.

Art. 35. Recebido o processo, que estará instruído na forma dos artigos anteriores, o/a Conselheiro/a Relator(a) o analisará lavrando relatório fundamentado e proferindo voto conclusivo.

Parágrafo único. É facultado ao/à Conselheiro/a Relator(a) baixar os processos em diligência, que deverá ser cumprida no prazo previsto nos art. 31, § 2º e art. 33, § 1º

Art. 36. O/a Conselheiro/a Relator(a) fará o encaminhamento ao setor competente dos processos que lhes foram distribuídos, contendo relatório, fundamentação e voto.

§ 1º O/a Conselheiro/a Relator(a) deverá encaminhar seu parecer, inclusive aquele proveniente de pedido de vista, até a data da reunião plenária na qual o processo será objeto de julgamento.

§ 2º O/a Conselheiro/a Relator(a) poderá emitir somente o voto, quando adotar como razões de decidir os fundamentos fáticos e jurídicos contidos na Nota Técnica emitida.

Art. 37. Os processos serão relacionados por assunto, preparando-se previamente a pauta de julgamento, com a discriminação do nome da instituição, do município e da unidade da federação onde está localizada, o número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e área de atuação.

Art. 38. Aprovada a minuta da pauta de julgamento, a Presidência do CNAS, por meio do setor competente, a publicará no Diário Oficial da União com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para as reuniões ordinárias e 2 (dois) dias para as reuniões extraordinárias.

Seção IV
Do Pedido de Reconsideração e do Recurso

Art. 39. Caberá pedido de Reconsideração ao próprio CNAS, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da recepção do Aviso do Recebimento - AR notificatório, no caso de indeferimento de pedidos de Registro, Concessão ou Renovação de CEAS e Manifestação sobre Isenção de Impostos de Importação.

§ 1º Os pedidos de reconsideração aos indeferimentos do Registro e/ou concessão ou renovação do CEAS e Manifestação sobre Isenção de Imposto de Importação, terão suas Notas Técnicas submetidas à aprovação de uma junta composta pelo/a Secretário/a Executivo/a, pelo/a Coordenador(a) e Chefe do Serviço responsáveis pela elaboração das notas técnicas.

§ 2º Os processos referentes aos pedidos de reconsideração obedecerão ao mesmo trâmite de distribuição e julgamento relativos aos pedidos de Registro, de concessão ou renovação do CEAS.

Art. 40. Mantido o indeferimento, pelo Plenário, caberá recurso ao Ministro de Estado do Ministério da Previdência Social - MPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da resolução no Diário Oficial da União, sendo legitimados para interpor o recurso a entidade interessada, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Art. 41. O pedido de reconsideração e o recurso interposto na decisão do CNAS não terão efeito suspensivo.

Seção V
Das Representações

Art. 42. Qualquer Conselheiro/a do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público poderão representar a este Conselho sobre o descumprimento das condições e requisitos previstos nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 2.536/98, indicando os fatos, com suas circunstâncias, o fundamento legal e as provas ou, quando for o caso, a indicação de onde estas possam ser obtidas, sendo observado o seguinte procedimento:

I - recebida a representação, será designado relator, que notificará a entidade sobre o seu inteiro teor;

II - notificada, a entidade terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa e produção de provas;

III - apresentada a defesa ou decorrido o prazo sem manifestação da parte interessada, o relator, em 15 (quinze) dias, proferirá seu voto, salvo se considerar indispensável a realização de diligências;

IV - havendo determinação de diligências, o relator proferirá o seu voto em 15 (quinze) dias após a sua realização;

V - o CNAS deliberará acerca do cancelamento do CEAS até a primeira sessão seguinte à apresentação do voto do relator, não cabendo pedido de reconsideração;

VI - da decisão poderá a entidade interessada ou o INSS interpor recurso ao Ministro de Estado da Previdência e Social no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato no Diário Oficial da União.

Seção VI
Da Publicidade

Art. 43. As deliberações do Colegiado referentes aos autos dos processos administrativos terão suas Resoluções publicadas no Diário Oficial da União.

§ 1º Ocorrendo incorreção material, a Secretaria Executiva publicará, incontinenti, a retificação no Diário Oficial da União.

§ 2º Será promovida a inclusão das Resoluções aprovadas e publicadas no Diário Oficial da União, no sítio na internet do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Seção VII
Do Registro, CEAS e Manifestação sobre Isenção

Art. 44. Em caso de deferimento, o Atestado de Registro, o CEAS ou o Ofício de Manifestação sobre a Isenção serão encaminhados aos interessados, no prazo máximo de 30 dias da data de sua deliberação.

§ 1º Os CEAS serão numerados seqüencialmente e seu controle dar-se-á de acordo com norma específica.

§ 2º O CEAS emitido em atendimento a pedido de segunda via conterá a mesma numeração do original, seguido da expressão "segunda via" em destaque.

§ 3º Em caso de retificação será emitido um Termo de Averbação no verso do Certificado original, constando o número da resolução que aprovou a retificação.

§ 4º A emissão de segunda via do Atestado de Registro e do CEAS depende de aprovação do/a Presidente do CNAS.

Seção VIII
Da Consulta aos Autos e das Cópias

Art. 45. O direito de consultar os autos e de solicitar certidões de seus atos é restrito às partes interessadas e seus procuradores mediante comprovação de sua qualificação.

§ 1º Também terão acesso aos autos, na condição de interessados, qualquer Conselheiro/a do CNAS, os órgãos específicos dos Ministérios da Justiça, da Previdência Social, do Trabalho e do Emprego, da Educação e da Saúde, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou o Ministério Público, bem como o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º O fornecimento de cópias de documentos de processos para as entidades ou seus representantes está condicionado à apresentação de requerimento, além do ressarcimento do material que for utilizado para produção das cópias requeridas.

Seção IX
Do Julgamento e da Sustentação Oral

Art. 46. Somente no julgamento de Processos com Representação e pedido de reconsideração será admitida sustentação oral por representante da entidade ou seu procurador, regularmente constituído nos autos do processo, bem como ao representante do ente público no caso de representação, aos quais será permitido o uso da palavra pelo tempo improrrogável de 10 (dez) minutos.

§ 1º Desejando proferir sustentação oral, poderá o representante da entidade, ou seu procurador, requerer precedência para julgamento de processo de seu interesse, incluído em pauta, que será definida pela Mesa do Colegiado em atenção ao requerimento deferido, sem prejuízo das precedências legais.

§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao Presidente do Conselho, deverá ser encaminhado até 2 (dois) dias úteis, a contar da data da publicação da pauta no DOU. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução CNAS nº 50, de 14.03.2007, DOU 22.03.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º O requerimento para realização de sustentação oral, dirigido ao/à Presidente do Conselho, deverá ser encaminhado até 3 (três) dias úteis anteriores à reunião do Colegiado."

§ 3º O requerimento deverá ser protocolado diretamente no CNAS.

§ 4º No prazo previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, será admitida a remessa do requerimento via fax, obrigando-se, a parte interessada, a protocolar o documento original no CNAS, juntamente com o registro do recebimento do fax, até o dia do julgamento do processo.

§ 5º O deferimento do pedido de sustentação oral será imediatamente informado ao/à Conselheiro/a Relator(a) pela Secretaria Executiva.

§ 6º No julgamento de processos com pedidos de registro, de concessão ou de renovação de CEAS, não será admitida a sustentação oral.

§ 7º Anunciado o julgamento, o/a Presidente dará a palavra ao/à Conselheiro/a Relator(a) para leitura do relatório, finda a qual, será facultado à entidade ou ente público, por seu representante legal ou procurador, fazer uso da palavra no limite do tempo previsto.

§ 8º Concluída a sustentação oral, ou não sendo ela realizada por desistência ou ausência da parte interessada, e, concluído o debate, o/a Presidente solicitará a leitura do voto do/a Conselheiro/a Relator(a), e a seguir tomará os votos dos/as demais conselheiros/as e, em caso de empate votará, anunciando, em seguida, o resultado do julgamento.

Art. 47. Será negado o pedido de sustentação oral quando intempestivamente formulado ou se firmado por pessoa que não represente legalmente a entidade requerente ou o ente público solicitante e que nos autos não figure como seu procurador, salvo se o instrumento de mandato ou o respectivo substabelecimento acompanhar o requerimento.

Seção X
Do Pedido de Vista e Retirada de Pauta

Art. 48. O/a Conselheiro/a que não se julgar suficientemente esclarecido para votar, poderá pedir vista dos autos, obedecidos os seguintes critérios:

§ 1º O prazo para apresentação do relatório de pedido de vista será até a data da segunda reunião ordinária seguinte, mesmo que mais de um(a) Conselheiro/a o tenha solicitado.

§ 2º Em casos justificados e, por uma única vez por processo, o autor do pedido de vista poderá solicitar ao colegiado a prorrogação desse prazo por mais uma reunião ordinária.

§ 3º Ao/á conselheiro/a que pediu vista aos autos é facultado baixar o processo em diligência, no prazo previsto no § 1º, que deverá ser cumprida no prazo previsto nos art. 31, § 3º e art. 33, § 1º.

§ 4º O/a Conselheiro/a detentor(a) do pedido de vista, obrigatoriamente, antes de esgotado o prazo regimental, entregará o seu Parecer Conclusivo ao Conselho, a fim de que o mesmo integre o material a ser encaminhado aos/às demais Conselheiros/as.

§ 5º Decorridos os prazos previstos neste artigo, se o/a Conselheiro/a deixar de apresentar o seu parecer na forma do parágrafo anterior, o processo deverá integrar a pauta de julgamentos com base no Relatório do/a Conselheiro/a Relator(a).

§ 6º Somente será permitido um único pedido de vista adicional em processo que já foi objeto de pedido de vista anterior.

§ 7º Ao/à Conselheiro/a Relator(a) é facultado solicitar a retirada de pauta de processos de sua relatoria, publicada no Diário Oficial da União.

§ 8º O prazo para a inclusão do processo retirado de pauta será até a reunião ordinária seguinte, prorrogável por uma única sessão, excetuado os processos que tenham sido baixados em diligência.

§ 9º O processo baixado em diligência por Conselheiro/a será posto em pauta na reunião ordinária seguinte a emissão de Nota Técnica Complementar exarada pelo Serviço de Análise, prorrogável por uma única sessão.

Seção XI
Dos Prazos

Art. 49. Os prazos fixados por este Regimento Interno começam a ser contados a partir do primeiro dia útil da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento ocorrer em dia que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal de funcionamento do órgão receptor.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50. O/a Presidente, com o fim de manter a ordem dos trabalhos, poderá advertir ou determinar a retirada do recinto, a pessoa estranha ao Colegiado que venha a perturbar o andamento da sessão, bem como advertir ou até cassar a palavra de orador que venha a usar de linguagem agressiva, inconveniente ou indecorosa.

Art. 51. Consideram-se colaboradoras do CNAS as instituições e organizações governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os consultores e convidados.

Art. 52. Os/as Conselheiros/as do CNAS não receberão qualquer remuneração por sua participação no Colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

§ 1º Será emitido Certificado a todos/as os/as Conselheiros/ as regularmente nomeados/as, no ato de sua posse e, ao término de sua participação na gestão do respectivo mandato, em reconhecimento ao seu relevante serviço público e social prestado.

§ 2º será emitido crachá de identificação a todos os/as Conselheiros/as regularmente nomeados.

Art. 53. Será negado ao Agente Público, investido na função de membro de Conselhos de Assistência Social, o reconhecimento na qualidade de representante ou procurador de entidades, inclusive nos casos de sustentação oral, junto ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Artigo acrescentado pela Resolução CNAS nº 192, de 22.11.2007, DOU 03.12.2007)

Art. 54. O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome arcará com as diárias e passagens dos/as Conselheiros/as quando forem convocados/as nos termos deste Regimento. (Antigo artigo 53 renumerado pela Resolução CNAS nº 192, de 22.11.2007, DOU 03.12.2007)

Art. 55. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Colegiado. (Antigo artigo 54 renumerado pela Resolução CNAS nº 192, de 22.11.2007, DOU 03.12.2007)

Art. 56. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da Resolução que o aprovou, ficando revogadas as disposições regimentais anteriores. (Antigo artigo 55 renumerado pela Resolução CNAS nº 192, de 22.11.2007, DOU 03.12.2007)"