Publicado no DOU em 22 out 2004
Altera o art. 4º e o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente.
O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em reunião ordinária realizada nos dias 13, 14 e 15 de outubro de 2004, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
Considerando o disposto no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal;
Considerando o disposto na Lei nº 9.051, de 18 de maio de 1995 (que dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações),
Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data do termo final do Certificado anterior (art. 3º, § 3º, do Decreto nº 2.536, de 1998), quando formalizado tempestivamente;
Considerando que os efeitos da renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS retroagem à data da protocolização do pedido (Parecer CJ nº 2.575, de 2001, aprovado pelo Sr. Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social), quando formalizado intempestivamente; resolve:
I - Alterar o art. 4º da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
A competência para expedir a certidão de que trata esta Resolução é da Secretaria Executiva do CNAS.
II - Alterar o Anexo IV da Resolução CNAS nº 155, de 16 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 subseqüente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CERTIDÃO
Atendendo a requerimento do(a) interessado(a) CERTIFICAMOS, com fundamento no art. 3º da Lei nº 8.742, de 1993, que a entidade {nome da entidade}, com sede em {cidade} - {sigla da UF}, inscrita no CNPJ sob o nº {número do CNPJ}, é portador(a) do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEAS (antigo Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos - CEFF) com validade para o período de {início do período} até {fim do período}, concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS pela Resolução CNAS nº {número da Resolução}, que deferiu o pedido formulado no processo nº {número do processo}. CERTIFICAMOS que, em {data completa}, a entidade ingressou, em tempo hábil com pedido de renovação do referido CEAS pelo processo nº {número do processo}, o qual encontra-se em análise. Esta CERTIDÃO é válida por seis meses a partir da data de sua emissão.////////////////////////////////////////////////////////////////////
Brasília - CNAS, em {data por extenso}
Secretário(a) Executivo(a)
Matrícula nº {número da matrícula}
II - Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
III - Revogam-se as disposições em contrário.
MÁRCIA MARIA BIONDI PINHEIRO
Presidente do Conselho