Resolução CNSP nº 113 de 06/10/2004


 Publicado no DOU em 7 out 2004


Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C).


Consulta de PIS e COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 123, de 04.05.2005, DOU 06.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo CNSP nº 2, de 19 de abril de 2004 na origem, e Processo SUSEP nº 15414.001792/2002-15, de 22 de abril de 2002, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada em 1º de outubro de 2004, resolveu:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e Modelos de Proposta, Apólice, Certificado e Averbação para o Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga, nos termos dos Anexos I, II III e IV, que são parte integrante da presente Resolução.

Art. 2º As Sociedades Seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata esta Resolução, deverão apresentar, à SUSEP, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Art. 3º Faculta-se a emissão de apólice única, envolvendo outros seguros ou coberturas, observada a obrigatoriedade dos seguintes procedimentos:

I - manutenção das condições padronizadas de que trata esta norma; e

II - obrigatoriedade de emissão de proposta, apólice, certificado e averbação, conforme modelos estabelecidos no Anexo IV.

Art. 4º A partir de 5 de abril de 2005, as Sociedades Seguradoras não poderão comercializar novos contratos do Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTRC) em desacordo com as disposições desta Resolução.

§ 1º Os planos atualmente comercializados deverão ser adaptados a esta Resolução até à data prevista no caput.

§ 2º Novos planos submetidos à análise deverão já estar adaptados às disposições desta Resolução.

§ 3º Os contratos em vigor devem ser adaptados a esta Resolução na data das respectivas renovações, quando o fim de sua vigência for posterior à data prevista no caput deste artigo.

§ 4º Os contratos em vigor que não fixaram, à época da emissão, uma data determinada para o fim da vigência, deverão ser adaptados à presente Resolução no prazo máximo de 1(um) ano após a sua publicação.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as seguintes normas: Resolução CNSP nº 01, de 17.03.1982; Resolução CNSP nº 03, de 20.07.1983; e Resolução CNSP nº 04, de 05.09.1985.

Os Anexos desta Resolução encontram-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro.

RENÊ GARCIA JUNIOR"