Resolução CNSP nº 106 de 16/01/2004


 Publicado no DOU em 19 jan 2004


Altera dispositivos da Resolução CNSP nº 98/2002, que estabelece critérios para a realização de investimentos pelas sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência complementar e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNSP nº 226, de 06.12.2010, DOU 14.12.2010, rep. DOU 15.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, em sessão ordinária realizada nesta data, com base no inciso III do art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 1º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e nos arts. 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 3.034, de 29 de outubro de 2002, e alterações posteriores, bem como considerando o que consta no Processo CNSP nº 4, de 2001 - na origem processo SUSEP nº 10.005047/01-31, de 28 de agosto de 2001, resolveu:

Art. 1º Alterar o item II, do art. 7º do capítulo IV da Resolução CNSP nº 98, de 30 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...................................................................

II - aplicar em quotas de fundos de investimento, cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;" (NR)

Art. 2º Alterar o item II, do parágrafo único do art. 12 do capítulo V das Disposições Gerais da Resolução CNSP nº 98, de 30 de setembro de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................

Parágrafo único. .....................................................

II - são considerados como direitos creditórios os valores não vencidos, referentes a prêmios a receber, correspondentes aos riscos a decorrer." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogado o § 3º, do art. 7º do capítulo IV da Resolução CNSP nº 98, de 30 de setembro de 2002.

RENÊ GARCIA JUNIOR"