Publicado no DOU em 2 ago 2004
Altera a Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002.
O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos §§ 1º, 5º, 6º e 7º do art. 1º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, no art. 4º do Decreto nº 4.336, de 16 de agosto de 2002, no Decreto nº 3.877, de 24 de julho de 2001, no Decreto nº 4.102, de 24 de janeiro de 2002, nas Resoluções nºs 246, de 30 de abril de 2002, nº 485, de 29 de agosto de 2002, nº 136, de 28 de março de 2003, nº 308, de 30 de junho de 2003, na Resolução Normativa nº 44, de 26 de fevereiro de 2004, o que consta no Processo nº 48500.001877/02-01, e considerando que:
parcela significativa dos responsáveis por unidades consumidoras que podem fazer jus ao benefício da subvenção econômica da Subclasse Residencial Baixa Renda ainda não comprovou a respectiva inscrição no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal;
por meio do Ofício nº 1236/GM/MME, de 22 de julho de 2004, o Ministério de Minas e Energia recomendou a prorrogação do prazo para comprovação do cadastramento dos consumidores nos Programas Sociais do Governo Federal; e
em função das dificuldades para inscrição no referido cadastro e da aludida recomendação ministerial, necessário se faz a prorrogação do prazo anteriormente fixado em 31 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º Alterar a redação dos §§ 4º e 5º do art. 2º e do art. 4º da Resolução nº 485, de 29 de agosto de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ......................................................................
§ 4º O responsável por unidade consumidora que não disponha do comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou de que é beneficiário de qualquer um dos programas indicados no § 2º, mas que se considerar apto a ser beneficiário das ações de transferência de renda prevista na política social, deverá entregar à concessionária ou permissionária a declaração de que a renda da respectiva unidade familiar o habilita a continuar a receber o benefício da tarifa para consumidores de baixa renda, conforme o modelo constante do anexo desta Resolução.
§ 5º O consumidor a que se refere o § 4º deverá comprovar sua inscrição no Cadastro Único do Governo Federal ou sua condição de beneficiário do Programa Bolsa Família até 28 de fevereiro de 2005, após o que, não realizada a necessária e competente comprovação, perderá o beneficio.
Art. 4º As concessionárias ou permissionárias de distribuição de energia elétrica deverão tornar disponível em seus postos de atendimento, no mínimo, a declaração anexa a esta Resolução, para que o responsável por unidade consumidora possa assiná-la até 28 de fevereiro de 2005."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO