Resolução Normativa ANEEL nº 52 de 25/03/2004


 Publicado no DOU em 26 mar 2004


Altera dispositivos da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, com prazo para republicação integral.


Consulta de PIS e COFINS

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelas Leis nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, e nº 10.848, de 15 de março de 2004, na Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, o que consta do Processo nº 48500.003864/02-22, e considerando que:

A Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, previa o atendimento às custas da concessionária ou permissionária para todo e qualquer tipo de ligação, inclusive aumento de carga; a Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003, ao alterar o art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, limitou a possibilidade de atendimento, sem ônus, a unidades consumidoras em tensão secundária, com carga instalada de até 50 kW; e a Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, restabeleceu a necessidade de uso da taxa de atendimento desagregada por municípios para o estabelecimento das metas de universalização, resolve:

Art. 1º Dar nova redação aos arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 8º, 9º, 10 e 11 da Resolução nº 223, de 29 de abril de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ..................................................................

Carga instalada: soma das potências nominais dos equipamentos elétricos instalados na unidade consumidora, em condições de entrar em funcionamento, expressa em quilowatts (kW);

Universalização: atendimento a todos os pedidos de nova ligação para fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras com carga instalada menor ou igual a 50 kW, em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede de tensão inferior ou igual a 138 kV, sem ônus para o solicitante, observados os prazos fixados nas "Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica."

"Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, a concessionária deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada mediante extensão de rede em tensão inferior a 2,3 kV, inclusive instalação ou substituição de transformador, ainda que seja necessário realizar reforço ou melhoramento na rede em tensão igual ou inferior a 138 kV."

"Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2004, a concessionária também deverá atender, sem qualquer ônus para o solicitante, ao pedido de nova ligação para unidade consumidora cuja carga instalada seja menor ou igual a 50 kW, com enquadramento no Grupo B, que possa ser efetivada em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que seja necessária extensão de rede em tensão igual ou inferior a 138 kV, observado o respectivo Plano de Universalização de Energia Elétrica.

Parágrafo único. Até que os planos sejam aprovados pela ANEEL, o atendimento ao pedido a que se refere o caput poderá ser objeto de antecipação, nos termos do art. 11, devendo o prazo para devolução do montante antecipado ser estabelecido de acordo com as condições do art. 10, caput e §§ 1º e 3º."

"Art. 5º O atendimento ao pedido de fornecimento a que se refere os arts. 3º e 4º desta Resolução será realizado segundo os padrões da concessionária, sendo de responsabilidade do solicitante o custo adicional de obras realizadas para garantir níveis de qualidade ou continuidade do fornecimento superiores aos fixados pela ANEEL, ou em condições especiais não exigidas pela legislação vigente."

"Art. 6º ..................................................................

§ 1º .....................................................................

II - para os anos de 2005 a 2008: até 31 de agosto de 2004; e

III - para o restante do período: até 31 de março de 2005.

§ 3º O plano será analisado pela ANEEL visando, sobretudo, compatibilizá-lo com as metas de atendimento e com o ano para o alcance da universalização, oportunidade em que a Agência poderá determinar adequações julgadas necessárias ou decidir pela não-conformidade com o previsto nesta Resolução, o que, neste último caso, caracteriza situação equivalente à não apresentação."

"Art. 8º Os Programas Anuais de Expansão do Atendimento deverão contemplar, por Município:

I - os atendimentos a que se refere o art. 3º desta Resolução; e

II - os atendimentos a que se refere o art. 4º desta Resolução;

Parágrafo único. Os Programas Anuais deverão conter, no mínimo, por Município, as seguintes informações:

I - metas, indicando a quantidade de unidades consumidoras a serem atendidas, separadas de acordo com as modalidades de atendimento a que se referem os incisos I e II do caput;

II - extensão, em quilômetros, de redes de distribuição em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 138 kV, necessárias para o atendimento das metas a que se refere o inciso anterior;

III - custo médio por atendimento de unidade urbana e rural, via extensão de redes;

IV - formas de divulgação do plano de universalização para as populações a serem atendidas; e

V - padrão de rede a ser adotado."

"Art. 9º Por ocasião do envio dos Planos de Universalização, a concessionária poderá encaminhar à ANEEL, em documento independente, a estimativa global, ano a ano, dos investimentos necessários para a implementação dos respectivos Programas Anuais."

"Art. 10. .................................................................

§ 4º O ano máximo para o alcance da universalização de determinado Município ou conjunto de Municípios, bem como da concessionária, estabelecido no Plano de Universalização, poderá ser antecipado pela ANEEL sempre que houver alocação de recursos a título de subvenção econômica, oriundos de programas especiais implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, inclusive da administração indireta, ou empréstimos oriundos da Reserva Global de Reversão - RGR"

"Art. 11. O solicitante, individualmente ou em conjunto, cujo pedido de atendimento seja enquadrado no art. 4º desta Resolução, e os órgãos públicos, inclusive da administração indireta, poderão aportar recursos, em parte ou no todo, para as obras necessárias à antecipação da ligação prevista no Programa Anual, ou executar as obras de extensão de rede mediante a contratação de terceiro legalmente habilitado.

§ 1º Os recursos antecipados ou o valor da obra executada pelo interessado serão restituídos pela concessionária até o ano em que o atendimento ao pedido de fornecimento seria efetivado segundo o Programa Anual.

§ 5º Os procedimentos para determinação do valor a ser restituído, quando a obra for executada pelo interessado, serão estabelecidos em regulamento específico.

§ 6º Para fins de aplicação do disposto no § 2º deste artigo, a execução da obra pelo interessado será equivalente à antecipação dos recursos em uma única parcela."

Art. 2º Fica inserido na Resolução nº 223, de 2003, o art. 18-A, com a redação a seguir:

"Art. 18-A. Os pedidos de fornecimento não enquadrados nas condições estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 16, inclusive os pedidos de aumento de carga, serão tratados de acordo com regulamentação específica a ser publicada pela ANEEL".

Art. 3º No prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta, a ANEEL fará a republicação atualizada da Resolução nº 223, de 2003. (Redação dada ao artigo pela Resolução ANEEL nº 73, de 09.07.2004, DOU 12.07.2004)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO