Resolução ANP nº 41 de 24/11/2004


 Publicado no DOU em 9 dez 2004


Institui a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANP nº 25, de 02.09.2008, DOU 03.09.2008.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo - ANP, em exercício, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria nº 139, de 14 de julho de 2004, com base nas disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 e na Resolução de Diretoria nº 499, de 18 de novembro de 2004 e

Considerando o interesse para o País em apresentar sucedâneos para o óleo diesel;

Considerando a Medida Provisória nº 214, de 13 de setembro de 2004, que define o biodiesel como um combustível para motores a combustão interna com ignição por compressão, renovável e biodegradável, derivado de óleos vegetais ou de gorduras animais, que possa substituir parcial ou totalmente o óleo diesel de origem fóssil;

Considerando as diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, quanto à produção e o uso do biodiesel no País;

Considerando que cabe à ANP regular e autorizar as atividades relacionadas com a produção de biodiesel;

Torna público o seguinte ato:

Das Disposições Gerais.

Art. 1º Fica instituída, pela presente Resolução, a regulamentação e obrigatoriedade de autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel.

Art. 2º As empresas, cooperativas ou consórcios de empresas que atendam às disposições do art. 5º da Lei nº 9.478, estarão habilitadas a solicitar autorização para o exercício da atividade de produção de biodiesel, conforme estabelecido no art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. Sem prejuízo de demais disposições legais, não poderá exercer a atividade de produção de biodiesel, empresas, cooperativas ou consórcios de empresas interessados cujo quadro de administradores, acionistas ou sócios participe pessoa física ou jurídica que:

I - esteja em mora de débito exigível perante a ANP decorrente do exercício de atividades regulamentadas por esta Agência, ou

II - nos 5 (cinco) anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o exercício de atividade regulamentada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada em processo administrativo com decisão definitiva, nos moldes do art. 10, § 1º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - biodiesel - B100: combustível conforme especificação da ANP;

II - planta produtora de biodiesel: instalação industrial que tem como objetivo principal a produção de biodiesel;

III - produtor de biodiesel: empresa, cooperativa ou consórcio de empresas autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biodiesel para comercialização com terceiros ou para consumo próprio;

IV - consumidor final: pessoa jurídica que utiliza biodiesel para consumo próprio, na produção de bens ou prestação de serviços, e que não o comercializa com terceiros.

Da Autorização

Art. 4º O pedido de Autorização a que se refere esta Portaria deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

I - ficha cadastral preenchida conforme modelos apresentados no anexo A desta Resolução, com indicação de representante legal perante a ANP;

II - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ referente à instalação em questão e à sua sede;

III - comprovante de inscrição no cadastro de contribuinte estadual ou municipal, se houver, relativo à instalação, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

IV - certidão negativa da Receita Federal, Estadual, INSS e FGTS;

V - cópia autenticada da licença ambiental, emitida pelo órgão de meio ambiente competente;

VI - cópia autenticada do Alvará de Funcionamento emitido pela Prefeitura Municipal;

VII - Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

VIII - relatório técnico, contendo informações sobre o processo e a capacidade de produção da planta produtora de biodiesel.

Parágrafo único. Ainda que o pedido de autorização tenha sido protocolado na ANP, o não encaminhamento de quaisquer documentos relacionados neste artigo acarretará a sua não admissão e conseqüente devolução da documentação apresentada com a informação ao requerente dos documentos faltantes.

Art. 5º A ANP analisará o pedido de autorização, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da abertura do processo.

§ 1º A ANP poderá solicitar aos requerentes, dados e informações complementares, caso em que, o prazo, indicado no caput do presente artigo, poderá ser estendido por igual período, contado da data de protocolo na ANP desses dados e informações.

§ 2º A ANP comunicará aos requerentes, o deferimento, indeferimento ou exigência de retificação do pedido de autorização, no prazo mencionado no caput do presente artigo.

§ 3º A ANP poderá vistoriar a planta produtora de biodiesel a qualquer momento, independente de solicitações do agente econômico ou comunicação prévia realizada pela própria ANP.

Das Obrigações

Art. 6º As empresas que possuírem Autorização da ANP para o exercício da atividade de produção de biodiesel ficam obrigadas a informar à ANP eventuais alterações de seu endereço de contato (rua, bairro, cidade, estado, CEP).

Parágrafo único. Em caso de troca de correspondências onde o endereço do destinatário -requerente - for ignorado pela empresa de correios, ficará o processo de Autorização interrompido sem comunicação prévia da ANP.

Art. 7º As alterações nos dados cadastrais da empresa autorizada na ANP, inclusive a entrada ou substituição de administradores ou sócios, devem ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da efetivação do ato, acompanhada da documentação relativa às alterações efetivadas.

Art. 8º A empresa autorizada obriga-se, em especial, a:

I - atender a Resolução ANP nº 3, de 10 de janeiro de 2003, ou legislação que venha substituí-la;

II - atender os requisitos de qualidade de produtos especificados nas Resoluções ANP;

III - comercializar produto acompanhado de Certificado de Qualidade de acordo com a especificação brasileira para biodiesel em laboratório próprio ou terceirizado.

Art. 9º O produtor de biodiesel deverá enviar, mensalmente, à ANP informações sobre processamento, movimentação, comercialização, estoque, discriminação de recebimento e entrega de matérias-primas e sobre produção, movimentação, qualidade, estoque, discriminação de recebimento e entrega de produtos referentes à sua atividade, de acordo com a Resolução ANP nº 17, de 31 de agosto de 2004 ou legislação que venha a substituí-la.

§ 1º Caberá à ANP fornecer, mensalmente, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sistemática a ser acordada entre as partes, os dados referentes a :

I - processamento da matéria prima básica, destinada à produção de biodiesel;

II - material graxo processado para a produção de biodiesel;

III - produção bruta mensal de biodiesel;

IV - importação/exportação de biodiesel;

V - produção de derivados de biodiesel;

VI - destino da produção; e

VII - posição dos estoques.

Art. 10. A ANP poderá a qualquer tempo solicitar a implantação de mecanismos de controle de vazão e de fiscalização à distância, incluindo registros de vazão e de controle fiscal.

Parágrafo único. Os investimentos necessários para a implantação de que trata o caput desse artigo serão de responsabilidade do produtor de biodiesel.

Da Aquisição e Comercialização de Biodiesel

Art. 11. O produtor de biodiesel poderá adquirir biodiesel:

I - de outro produtor de biodiesel autorizado pela ANP;

II - de importador autorizado pela ANP; e

III - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de importação de biodiesel.

Art. 12. O produtor de biodiesel poderá comercializar biodiesel com:

I - exportador autorizado pela ANP;

II - diretamente no mercado externo, quando autorizado pela ANP ao exercício da atividade de exportação de biodiesel;

III - refinaria autorizada pela ANP;

IV - distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, biodiesel, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP e outros combustíveis automotivos ;

V - consumidor final.

Das Disposições Transitórias

Art. 13. Fica concedido ao produtor de biodiesel já em operação na data de publicação desta Resolução, o prazo de 90 (noventa) dias para proceder à regularização de sua atividade perante a ANP.

Das Disposições Finais

Art. 14. Sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente, as autorizações de que trata esta Resolução serão cancelados nos seguintes casos:

I - liquidação ou falência decretada;

II - extinção, judicial ou extrajudicial, da empresa ou do consórcio de empresas;

III - requerimento da empresa ou do consórcio de empresas autorizado; ou

IV - a qualquer tempo, quando comprovado, mediante regular processo administrativo, o descumprimento, pelo agente autorizado, das condições exigidas por esta Resolução.

Art. 15. O descumprimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

HAROLDO BORGES RODRIGUES LIMA

ANEXO A

01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 
NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial) 
 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (nome fantasia) 
 
02 ENDEREÇO (caso necessário utilizar folha complementar) 
MATRIZ LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
   
BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP 
    
INSCRIÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL 
  
DDD TELEFONES FAX CORREIO ELETRÔNICO 
    
FILIAL LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
   
BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP 
    
INSCRIÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL 
  
DDD TELEFONES FAX CORREIO ELETRÔNICO 
    
FILIAL LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
   
BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP 
    
INSCRIÇÃO CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL 
  
DDD TELEFONES FAX CORREIO ELETRÔNICO 
    
03 ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA 
LOGRADOURO NÚMERO COMPLEMENTO 
   
BAIRRO / DISTRITO MUNICÍPIO UF CEP 
    
DDD TELEFONES FAX CORREIO ELETRÔNICO 
    
04 CAPITAL SOCIAL 
DATA REGISTRO VALOR 
  
05 IDENTIFICAÇÃO DO 1º RESPONSÁVEL OU PREPOSTO PERANTE A ANP 
NOME (pessoa física) 
 
IDENTIDADE CPF QUALIFICAÇÃO 
    
LOCAL DATA ASSINATURA (Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestadas) 
   
06 PARA USO EXCLUSIVO DA ANP NÚMERO PROTOCOLO 
  
 
01 IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA 
NOME EMPRESARIAL (firma, razão social ou denominação comercial) 
 
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (nome fantasia) INSCRIÇÃO CNPJ 
  
02 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS (caso necessário utilizar folha complementar) 
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
NOME (pessoa física) / NOME EMPRESARIAL (pessoa jurídica) 
 
CPF / CNPJ DO SÓCIO IDENTIDADE QUALIFICAÇÃO 
   
PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL % PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL VOTANTE % CPF REPRESENTANTE 
   
02 IDENTIFICAÇÃO DOS SÓCIOS E REPRESENTANTES LEGAIS (caso necessário utilizar folha complementar) 
NOME (pessoa física) 
 
IDENTIDADE CPF QUALIFICAÇÃO 
   
LOCAL DATA ASSINATURA (Declaro sob as penas da lei serem verdadeiras as informações acima prestadas) 
   

   "