Resolução CONAMA nº 20 de 07/12/1994


 Publicado no DOU em 30 dez 2004


Dispõe sobre a instituição do Selo Ruído de uso obrigatório para aparelhos eletrodomésticos que geram ruído no seu funcionamento.


Portal do SPED

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , alterado pelo Decreto nº 1.205, de 1º de agosto de 1994 e seu Anexo I , tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e

Considerando que o ruído excessivo causa prejuízo à saúde física e mental, afetando particularmente a audição;

Considerando que o homem em seu meio ambiente vem sendo, cada vez mais, submetido a condições sonoras adversas;

Considerando que dentre outras máquinas, motores, equipamentos e dispositivos, os aparelhos eletrodomésticos são de amplo uso pela população;

Considerando que a utilização de tecnologias adequadas e conhecidas permite atender às necessidades de redução de níveis de ruído; e

Considerando os objetivos do Programa Nacional de Educação e Controle da Poluição Sonora - SILÊNCIO,

Resolve:

Art. 1º Instituir o Selo Ruído, como forma de indicação do nível de potência sonora, medido em decibel - dB(A), de uso obrigatório a partir desta Resolução para aparelhos eletrodomésticos, que venham a ser produzidos, importados e que gerem ruído no seu funcionamento.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, aparelho eletrodoméstico é aparelho elétrico projetado para utilização residencial ou semelhante, conforme definição da NBR-6514.

Art. 2º Os ensaios para medição dos níveis de potência sonora, para fins desta Resolução, deverão ser realizados exclusivamente por laboratórios devidamente credenciados, conforme as normas internacionais da ISO 4871 e suas referências ou de acordo com normas nacionais que venham a ser adotadas.

Art. 3º O fabricante de eletrodoméstico ou seu representante legal e importador deverão solicitar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA a obtenção do Selo Ruído para toda sua linha de fabricação, encaminhando, para tanto, a relação completa de seus modelos.

Art. 4º O fabricante do eletrodoméstico, seu representante legal e importador são responsáveis pela realização dos ensaios exigidos, devendo manter arquivo atualizado e permanente com todas as medições dos aparelhos e modelos comercializados, em versão original ou modificados.

Art. 5º O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA, com o assessoramento do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA regulamentará no prazo de 90 (noventa) dias o disposto nesta Resolução, cabendo ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, promover a organização e implantação do Selo Ruído, na forma desta Resolução.

Art. 6º O não atendimento ao estabelecido nesta Resolução sujeita os infratores às penalidades previstas na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 , com redação dada pela Lei nº 7.804, de 18 de julho de 1989 .

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE BRANDÃO CAVALCANTI

Presidente do Conselho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 30 de dezembro de 1994.