Resolução Administrativa CNIg nº 6 de 16/02/2004


 Publicado no DOU em 1 mar 2004


Disciplina os procedimentos para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros, bem como dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução Administrativa CNIg nº 7, de 06.10.2004, DOU 15.10.2004.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Nacional de Imigração, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, considerando o disposto na Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, art. 4º, e no Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, art. 3º e parágrafo único, resolve:

Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de requerimento, modelo próprio conforme anexo à presente Resolução, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou procurador, instruído com os seguintes documentos:

I - da empresa:

a) ato legal que rege a pessoa jurídica, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

b) demais atos constitutivos da empresa necessários à comprovação de sua estrutura societária;

c) ato de eleição ou de nomeação de seu representante legal, devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil;

d) procuração por instrumento público ou se particular, com firma reconhecida, quando o requerente se fizer representar por procurador;

e) Certidão Negativa de Débitos junto ao INSS; Certificado de Regularidade junto ao FGTS; Certidão Negativa de Tributos e Contribuições Federais (SRF/MF); recibo de entrega da declaração de Imposto de Renda do último exercício fiscal; cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; cópia do Cadastro Técnico Federal expedido pelo Ministério do Meio Ambiente (IBAMA) atestando a regularidade da requerente (quando se tratar de empresa madeireira);

f) comprovante de seguro ou plano de saúde;

g) comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF - cód. 6922;

h) documento que comprove o registro da sociedade junto ao Órgão de Classe competente, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita à fiscalização do exercício profissional;

i) estrutura salarial informando os cargos e respectivos salários, incluindo o nível do cargo ou função a ser exercida pelo estrangeiro;

j) ato de indicação do estrangeiro para a função de dirigente com poderes de representação geral, quando se tratar de cargo previsto nos atos constitutivos da empresa nacional que possua investimento de capital estrangeiro;

k) cópia autenticada do contrato social da empresa requerente, bem como de suas 10 (dez) últimas alterações contratuais, devidamente registradas na Junta Comercial, quando se tratar de pedido de concomitância em empresa do mesmo grupo ou conglomerado econômico, ainda que anteriores à indicação do Administrador, Gerente, Diretor ou quaisquer outros cargos com poderes de gestão, comprovando, ainda, o vínculo associativo entre a empresa requerente e a empresa que deu origem à autorização de trabalho;

l) instrumento público de procuração delegando poderes ao estrangeiro e carta de homologação da nomeação do representante no Brasil, ou de seu substituto, expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC, do Ministério da Aeronáutica, quando se tratar de chamada de representante legal de sociedade estrangeira de exploração de transporte aéreo e de serviços acessórios;

m) carta de anuência do Banco Central - BACEN, quanto à indicação do estrangeiro para o cargo, quando se tratar de chamada de dirigente, com poderes de representação geral, em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

n) credenciamento junto ao BACEN, quando se tratar de representação de instituições financeiras e assemelhadas, que não efetue operação bancária;

o) documento de homologação expedido pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, da indicação do estrangeiro para ocupar cargo na Diretoria, nos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo e Fiscal, ou em outros órgãos previstos nos atos constitutivos, em se tratando de sociedades seguradoras, de capitalização e de entidades abertas de previdência privada;

p) comprovação da situação migratória de entrada e de saída no território nacional dos integrantes dos Conselhos de Administração, Deliberativo, Consultivo ou Fiscal, além dos documentos constantes na presente Resolução, quando se tratar de pedido de concessão de autorização de trabalho a estrangeiro Administrador, Gerente, Diretor, Executivo ou ocupante de quaisquer outros cargos com poderes de gestão, de Sociedade Civil ou Comercial, Grupo ou Conglomerado Econômico;

q) outros documentos exigíveis em razão de disposições especificas do Conselho Nacional de Imigração.

II - do candidato

a) cópia autenticada, na íntegra, do passaporte do estrangeiro;

b) comprovação de escolaridade mínima, qualificação e experiência profissional, compatíveis com a atividade a ser exercida, estabelecidos a critério do Conselho Nacional de Imigração, sem prejuízo das disposições legais que regulam o exercício de atividade profissional, quando se tratar de trabalho temporário com vínculo empregatício no Brasil;

c) informação do salário nominal e benefícios a serem percebidos no País, do valor do último salário no exterior, bem como quanto à continuidade no seu recebimento. Em caso afirmativo, declarar o valor e oferecer a tributação no Brasil, conforme normas baixadas pela Secretaria de Receita Federal do Ministério da Fazenda;

d) outros documentos exigíveis em razão de disposições específicas do Conselho Nacional de Imigração.

III - formulário de dados da empresa e do candidato (Modelo I);

IV - contrato de trabalho por prazo determinado, devidamente assinado pelas partes (Modelo II);

V - contrato de prestação de serviços para artista ou desportista, sem vínculo empregatício, para apresentações de curto prazo, devidamente assinado pelas partes (Modelo III);

VI - contrato de trabalho por prazo indeterminado ou determinado, para estrangeiro contratado com vínculo empregatício (professor, técnico ou especialista de alto nível e cientista) devidamente assinado pelas partes (Modelo II ou IV).

§ 1º A instrução do pedido observará, ainda, as normas estabelecidas por este Conselho para os casos específicos, bem como as normas previstas pela Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

§ 2º Os documentos não redigidos no idioma oficial do País deverão estar devidamente traduzidos e consularizados, na forma da legislação em vigor.

Art. 2º A ausência de qualquer dos documentos, bem como eventuais falhas na instrução do processo, implicará no seu sobrestamento para as necessárias diligências, tendo o requerente o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da mesma, contados da data de ciência por parte do interessado.

§ 1º A notificação de qualquer ato administrativo ou de decisão exarada pela Coordenação-Geral de Imigração, será efetuada por ciência do processo, por via postal com aviso de recebimento - AR, por telegrama ou por qualquer meio eletrônico que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 2º O prazo estipulado no caput deste artigo possui caráter peremptório, e a sua não observância implicará no indeferimento do pedido e respectivo arquivamento.

Art. 3º O contrato de trabalho ou de prestação de serviço do estrangeiro que ingressar no Brasil para qualquer tipo de atividade laboral, independente do prazo, somente será aceito com a anuência do contratado e mediante o reconhecimento de firma dos signatários e de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público.

Art. 4º Para o registro de admissão do empregado será considerada a data de ingresso do estrangeiro no país como início do vínculo empregatício.

Art. 5º É vedada a autorização de trabalho, quando caracterizada redução salarial.

Art. 6º Concluída a instrução do processo, a Coordenação-Geral de Imigração decidirá quanto à autorização, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde de que expressamente justificado.

Art. 7º Denegada a Autorização de Trabalho caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, e será dirigido a autoridade que proferiu a decisão.

Parágrafo único. Se a autoridade não a reconsiderar no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido será recebido como recurso e será encaminhado de ofício ao Senhor Ministro de Estado do Trabalho e Emprego para decisão final.

Art. 8º Os pedidos de autorização de trabalho em decorrência de contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, ou decorrente de acordo de cooperação ou de convênio, sem vínculo empregatício com a empresa nacional, deverão ser instruídos com a seguinte documentação complementar:

I - Apresentação de projeto de qualificação na transferência de tecnologia ou assistência técnica, anexando:

a) o plano de treinamento detalhado e o número de brasileiros a serem treinados, em conformidade com os estágios previstos no contrato averbado pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, bem como nos demais contratos previstos nas Resoluções do Conselho Nacional de Imigração;

b) descrição das atividades técnicas, a serem desenvolvidas de acordo com o prazo e o cronograma de execução do contrato;

c) o endereço da unidade da empresa, na qual o estrangeiro prestará os serviços.

Art. 9º A Coordenação-Geral de Imigração, desde que informada da ausência de contrato de seguro de saúde, poderá aceitar Termo de Responsabilidade onde a empresa chamante assumirá toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência no País.

Art. 10. A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o art. 67, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, que dispõe sobre a autorização permanente de representante das Sociedades Anônimas Estrangeiras, desde que previamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida no art. 64 do referido Decreto-Lei e na Resolução BACEN nº 2.592, de 25 de fevereiro de 1999.

Parágrafo único. As Instituições Financeiras e assemelhadas, que não efetuam operações bancárias, que necessitem manter representante no Brasil, submeter-se-ão aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 11. A Coordenação-Geral de Imigração deverá observar o art. 214, da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a autorização permanente de representante de empresa estrangeira de transporte aéreo que não opere serviços aéreos no Brasil, conforme previsto no art. 208, do mesmo diploma legal.

Art. 12. A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a:

I - manter em seus quadros, com autorização da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, Auditor-Fiscal do Trabalho, para a constatação da veracidade das informações trabalhistas, contidas nos processos de pedido de autorização de trabalho temporário ou permanente;

II - solicitar diretamente às Delegacias Regionais do Trabalho ou as Subdelegacias Regionais do Trabalho, com jurisdição na localidade onde se situa a unidade ou a empresa, a verificação do cumprimento das informações contidas no processo, inclusive no que concerne ao treinamento e à transferência de tecnologia;

III - indeferir de plano, sem prejuízo das multas e demais medidas administrativas previstas na legislação vigente, os pedidos de concomitância, quando a data de investidura do estrangeiro, constante das alterações contratuais anteriores, não obedecerem, rigorosamente, os comandos legais e os dados contidos nos processos originários;

IV - chamar a ordem o processo e indeferir o pedido quando verificado o não cumprimento de qualquer cláusula contratual, cabendo recurso no prazo legal.

Art. 13. A transferência do trabalhador para outra empresa do mesmo conglomerado econômico, obriga a empresa a comunicar e justificar o ato ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua ocorrência.

Art. 14. Na hipótese de mudança de função e/ou agregamento de outras atividades às originalmente desempenhadas pelo estrangeiro, deverá a empregadora apresentar justificativa, bem como aditivo ao contrato de trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a ocorrência do fato.

Art. 15. A Coordenação-Geral de Imigração fica autorizada a solicitar diretamente aos órgãos oficiais competentes, as informações necessárias à comprovação da situação das empresas que se utilizam de mão-de-obra estrangeira.

Art. 16. A constatação de omissão, irregularidade ou fraude nas informações ou na documentação apresentada, autoriza a Coordenação-Geral de Imigração a expedir comunicação aos órgãos competentes para as providencias cabíveis.

Art. 17. Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

NILTON BENEDITO BRANCO FREITAS

ANEXO
FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

PROCESSO Nº 
      
Requerente 2. Atividade Econômica 
3. Endereço    4. Cidade 
5.UF 6. CEP 7. Telefone 8. E-mail 9. CNPJ/CPF 

VEM REQUERER, COM FUNDAMENTO LEGAL.

10. Lei/Decreto/Resolução 

AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO para o estrangeiro abaixo qualificado

11. Nome 
12. Filiação Pai:Mãe:
13. Sexo  14. Estado civil 15. Data de nascimento 16. Escolaridade 17. Profissão 
18. Nacionalidade 19. Documento de viagem 
20. Função no Brasil 21. CBO 22. Local de exercício 
23. Dependentes legais Parentesco Data nasc. Nacionalidade Documento de viagem 
     
     
     
     
     
24. Tipo de visto TemporárioPermanente25. Prazo26. Repartição consular brasileira no exterior
27. Procurador28. E-mail
Termo em que pede deferimentoLocal e dataAssinatura do representante legal da requerente
(nome legível/cargo/carimbo)

INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE TRABALHO

1 REQUERENTE - Preencher com o nome da Razão Social da pessoa jurídica sediada no Brasil interessada em mão-de-obra estrangeira.

2 ATIVIDADE ECONÔMICA - Preencher com o código da atividade principal da requerente, conforme classificação de atividades do IBGE, encontrada no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

3 ENDEREÇO - Preencher com o endereço da empresa.

4 CIDADE - Preencher com o nome da cidade onde se localiza a empresa.

5 UNIDADE DA FEDERAÇÃO - Preencher com a sigla da Unidade da Federação onde se localiza a empresa.

6 CEP - Preencher com o código de Endereçamento Postal de onde se localiza a empresa.

7 TELEFONE - Preencher com o(s) números(s) de telefone da empresa.

8 E-MAIL - Preencher com o e-mail da empresa.

9 CGC - Preencher com o número de identificação da requerente no Cadastro Geral de Contribuinte, quando pessoa jurídica ou o CPF, quando pessoa física.

10 LEI/DECRETO/RESOLUÇÃO - Preencher com o número e a data do documento legal que fundamenta a Solicitação de Autorização de Trabalho.

11 NOME - Preencher com o nome completo do estrangeiro, por extenso e de acordo com seus documentos de identificação. No caso de contrato de equipe, preencher com o nome de representante do grupo.

12 FILIAÇÃO - Preencher, por extenso, com os nomes do pai e da mãe do estrangeiro.

13 SEXO - Preencher com "M" para o sexo masculino ou "F" para o sexo feminino.

14 ESTADO CIVIL - Preencher com: casado, solteiro, desquitado, divorciado, etc.

15 DATA DE NASCIMENTO - Preencher com: dia, mês e ano de nascimento do estrangeiro.

16 ESCOLARIDADE - Preencher com o grau de escolaridade do estrangeiro.

17 PROFISSÃO - Preencher com a profissão do estrangeiro.

18 - NACIONALIDADE - Preencher com a nacionalidade do estrangeiro.

19 - DOCUMENTO DE VIAGEM - Preencher com: tipo de documento, número, validade e governo emissor.

20 - FUNÇÃO NO BRASIL - Preencher com a atividade que o estrangeiro desenvolverá no Brasil, que poderá, ou não, ser aquela declarada no Campo 16.

21 - CBO - Preencher com o código da função a ser desempenhada pelo estrangeiro, segundo a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO (quatro dígitos).

22 - LOCAL DE EXERCÍCIO - Preencher com o nome da cidade da Unidade da Federação onde o estrangeiro desempenhará efetivamente sua função no Brasil.

23 - DEPENDENTES LEGAIS - Preencher com: nome, grau de parentesco, data de nascimento e nacionalidade; tipo, número, validade e governo emissor dos respectivos documentos de viagem.

MODELO I
DADOS DA EMPRESA E DO CANDIDATO DA EMPRESA

1. Razão Social

2. Objeto Social

3. Capital Social

4. Data da constituição

5. Data da última alteração societária

6. Pessoa(s) jurídica(s) estrangeira(s) associada(s)

6.1 Relação das principais associadas quando se tratar de sociedade anônima

7. Investimento de capital estrangeiro

7.1 Valor

7.2 Data do último investimento

7.3 Data de registro no Banco Central do Brasil

8. Administrador(es) - Nome e cargo

9. Número atual de empregados:

9.1 Brasileiros

9.2 Estrangeiros

10. Justificativa para a contratação do estrangeiro

DO CANDIDATO

1. Dados Pessoais

1.1 Nome

1.2 Escolaridade

2. Informar a última remuneração percebida pelo estrangeiro no exterior.

3. Informar a remuneração que o estrangeiro irá perceber no País.

4. Informar a remuneração que o estrangeiro continuará a perceber no exterior e oferecer a tributação no Brasil, conforme determina a Secretaria da Receita Federal.

5. Experiência profissional: relação das empresas nas quais foi empregado, funções exercidas com a respectiva duração, locais e datas, por ordem cronológica, discriminando as atividades as compatíveis com as que o candidato desempenhará no Brasil.

Declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal Brasileiro, serem verdadeiras as informações transcritas neste documento, comprometendo-me, inclusive, a comprová-las, mediante a apresentação dos documentos próprios à fiscalização.

Local e data - Assinatura do(s) representante(s) legal(is) da pessoa jurídica responsável pela chamada do estrangeiro, discriminando-se o nome completo, qualificação, CPF, apondo-se o nome e a função e o carimbo da entidade.

24 - TIPO DE VISTO - Assinalar com "x" o tipo de visto solicitado.

25 - PRAZO - Informar o prazo constante de contrato, indicação ou nomeação, observados os limites de lei.

26 - REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA NO EXTERIOR - Preencher com os nomes da cidade e do país onde o estrangeiro receberá o visto solicitado. Em caso de contrato de equipe, quando houver mais de uma repartição consular, anotar "Vide relação anexa", onde serão indicados os consulados respectivos.

27 - PROCURADOR - Preencher com o nome do procurador legalmente constituído.

28 E-MAIL - Preencher com o e-mail do procurador legalmente constituído.

MODELO II

Contrato de Trabalho por Prazo Determinado

Cláusulas Obrigatórias

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de ________________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá).

CLÁUSULA SEGUNDA

O prazo deste contrato terá início em ________ (data de chegada do contratado ao Brasil) e vigorará por ________ meses (prazo que não poderá exceder a dois anos).

CLÁUSULA TERCEIRA

Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$_________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA

O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado.

Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA

A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA

A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego.

CLÁUSULA SÉTIMA

O contratado não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa, senão àquela que o tiver contratado na oportunidade de concessão do visto, obedecido o disposto no art. 100 da Lei nº 6.815, 19 de agosto de 1980, renumerado pela Lei nº 6.964, de 9 de dezembro de 1981.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa.

Assinatura do estrangeiro contratado.

Obs.: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente a autenticação notarial, dispensada a consularização.

MODELO III

Nota: Modelo III publicado no DOU 02.03.2004.

Contrato de Trabalho ou de Prestação de Serviços para Artistas ou Desportistas

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

CONTRATANTE EMPRESA: ENDEREÇO: CGC: REPRESENTANTE: RG: CPF: FUNÇÃO: ESTADO CIVIL:

CONTRATADO NOME: REPRESENTANTE: PASSAPORTE: NACIONALIDADE:

Têm entre si justo e contratado o que se segue:

1 - CLÁUSULA PRIMEIRA

O Contratado irá realizar __________(quantidade) apresentações no Brasil na(s) cidade(s) _______________nos dias e locais relacionados na cláusula quarta.

2 - CLÁUSULA SEGUNDA

Citar o título do programa, espetáculo ou produção com indicação do personagem ou obra, quando for o caso. (peça teatral ou ópera).

3 - CLÁUSULA TERCEIRA

O presente Contrato de Trabalho terá a vigência de _____________ dias a partir da chegada do Contratado no Brasil.

4 - CLÁUSULA QUARTA:

O Contratado receberá a importância total de R$_________________, conforme discriminado abaixo:

______________________________________________.
data da apresentação, local, cidade, valor da remuneração

5 - CLÁUSULA QUINTA

Serão de responsabilidade do Contratante as despesas de transporte e estada do Contratado dentro do território brasileiro e o repatriamento em definitivo do mesmo.

6 - CLÁUSULA SEXTA

O Contratado por meio do presente instrumento cede seu direito de imagem e nome no crédito de apresentação, cartazes, impressos, programas e chamadas comerciais em emissoras de rádio e televisão.

7 - CLÁUSULA SÉTIMA

As notificações, quando cabíveis, serão expedidas a critério da autoridade regional do Ministério do Trabalho e Emprego, para o endereço da sede da empresa contratante.

8 - CLÁUSULA OITAVA

A qualificação completa dos integrantes do grupo encontra-se informada em relação anexa. (Esta cláusula não se aplica a artista individual).

Obs: Deverá ser informada nesta relação: nome, nacionalidade, data de nascimento, função, número do passaporte, validade, governo emissor e repartição consular brasileira no exterior.

E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente contrato em 02 (duas) vias, de igual teor e forma.

______________________________________
Nome do contratado e nome e função do representante legal do contratante.

Obs: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma dos signatários ou de seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente autenticação notarial, dispensada a consularização.

NILTON BENEDITO BRANCO FREITAS

MODELO IV

Contrato de Trabalho por Prazo Indeterminado

CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS

A (nome da empresa), situada em (endereço completo), representada por (nome do representante legal da empresa) e (nome e dados do estrangeiro), têm contratado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA

O supramencionado é contratado na forma da legislação em vigor para exercer a função de ____________, que abrange as seguintes atividades: (detalhar as atividades que o estrangeiro exercerá)

CLÁUSULA SEGUNDA

O prazo deste contrato terá início em _________ (data de chegada do contratado ao Brasil) e vigorará por prazo indeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA

Pela execução dos serviços citados, a empresa pagará salário mensal de R$ _____________ (discriminar os valores dos benefícios, quando for o caso).

CLÁUSULA QUARTA

O candidato virá ao Brasil desacompanhado ou acompanhado.

Se vier acompanhado, devem-se discriminar os nomes dos dependentes legais do estrangeiro.

CLÁUSULA QUINTA

A empresa compromete-se a pagar as despesas relativas à repatriação do estrangeiro contratado.

CLÁUSULA SEXTA

A repatriação ao país de origem será definitiva ao final do contrato ou ao final da prorrogação, se houver, ou no interregno entre os períodos, caso ocorra distrato, obedecidos os preceitos da legislação, comprometendo-se a contratante a comunicar o fato, em até trinta dias, à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho.

Assinatura e identificação do responsável legal pela empresa

Assinatura do estrangeiro contratado

Obs.: O contrato somente será aceito mediante o reconhecimento de firma dos signatários ou seus procuradores, legalmente habilitados por instrumento público. Caso o contrato seja assinado no exterior, será suficiente a autenticação notarial, dispensada a consularização."