Resolução CAMEX nº 3 de 13/02/2004


 Publicado no DOU em 16 fev 2004


Altera as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal, RESOLVE, ad referendum da Câmara:

Art. 1º Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes Bens de Capital e Bens de Informática e Telecomunicações, na condição de Ex-tarifários:

NCM  DESCRIÇÃO 
8424.89.00 (BK)  Ex 009 - Dispositivos para aplicação de óleo de resfriamento sobre cilindros de laminação, constituídos de bocais de spray controlados por válvulas solenóides 
8427.20.90 (BK)  Ex 004 - Empilhadeiras acionadas por motor à gasolina ou GLP (gás liquefeito de petróleo), para elevação, transporte e armazenagem de carga, com capacidade máxima igual ou superior a 3.500kg mas não superior a 6.500kg 
8429.51.19 (BK)  Ex 001 - Veículos "multiuso" para elevar e rebocar, com direção e tração nas 4 rodas, de carregamento frontal, acionados por motor diesel de potência igual ou inferior a 70HP, com capacidade de carga frontal igual ou inferior a 2.000kg e traseira igual ou inferior a 1.500kg, equipados com caçamba de basculamento hidráulico 
8434.20.10 (BK)  Ex 002 - Máquinas para padronização do teor de gordura do leite e do creme de leite, com sensores de densidade, medidores de vazão, válvulas, painel de controle e capacidade máxima igual ou superior a 10.000 litros por hora 
8438.80.90 (BK)  Ex 005 - Homogeneizadores automáticos assépticos para produtos alimentícios líquidos e pastosos, com operação em dois estágios, de capacidade máxima igual ou superior a 40.000 litros por hora 
8439.10.90 (BK)  Ex 002 - Combinações de máquinas para cozimento de cavacos para produção de polpa de celulose tipo "kraft", de capacidade máxima de produção igual ou superior a 500 toneladas por dia, compostas por silo de cavacos com pré-aquecimento por meio de vapor, rosca dosadora de cavacos, alimentador de baixa pressão, duto vertical para cavacos, alimentador de alta pressão, vaso de impregnação dos cavacos com vapor, separador de topo, vaso digestor dos cavacos com produtos químicos, analisador de álcalis, 3 unidades hidráulicas, 2 filtros de licor, 2 condensadores de vapor, 5 trocadores de calor, 16 bombas centrífugas, válvulas e tubulação 
8439.10.90 (BK)  Ex 008 - Equipamentos para lavagem de polpa de celulose, por processo de difusão pressurizada, com capacidade máxima igual ou superior a 800 toneladas por dia, incluindo as respectivas unidades hidráulicas de acionamento 
8439.99.90 (BK)  Ex 013 - Cabeçotes onduladores, com sistema de troca rápida de cilindros onduladores e velocidade igual ou superior a 250m/min 
8441.80.00 (BK)  Ex 003 - Máquinas portáteis para produção de elementos ("amassados") de papel utilizados em forros, escoras e proteções internas de embalagens durante o processo de empacotamento 
8443.59.90 (BK)  Ex 025 - Máquinas de impressão, a laser, de uso industrial, com funções cumulativas ou não de marcar, codificar, personalizar, endereçar e datar produto ou embalagem de qualquer formato ou superfície, com velocidade de impressão de até 2.000 caracteres por segundo 
8443.59.90 (BK)  Ex 026 - Máquinas impressoras para gravação de etiquetas ou embalagens flexíveis, por termo transferência, com resolução igual ou maior que 200 dots por polegada (dpi) e velocidade máxima igual ou superior a 500mm/min 
8443.60.90 (BK)  Ex 015 - Máquinas de transporte, contagem, empilhamento, prensagem e compensação de cadernos impressos, para ser conectada na saída de impressora rotativa alimentada por bobina 
8451.80.00 (BK)  Ex 019 - Endireitadores automáticos de trama 
8455.30.90 (BK)  Ex 001 - Cilindros de aço forjado para laminadores de folhas de alumínio, com diâmetro de 230mm e comprimento total de 2.594mm, bem como os de maiores dimensões 
8460.21.00 (BK)  Ex 012 - Retíficas cilíndricas externas, de comando numérico computadorizado (CNC), distância entre pontas de 1.000mm e precisão dimensional igual ou melhor que 0,01mm, com cabeçote porta-rebolos giratório, controlado pelo CNC, dotado de 2 rebolos montados em eixos paralelos dispostos a 180º, para rebolos de 760mm de diâmetro por até 170mm de largura, com controle da velocidade periférica dos rebolos, correção automática de conicidade, posicionamento axial e balanceamento automático dos rebolos através de medidores in process 
8460.31.00 (BK)  Ex 011 - Máquinas para afiar perfis de lâminas de cortadores de dentes de engrenagens hipoidais, com controle numérico computadorizado (CNC), sistema de filtragem e resfriamento 
8461.50.90 (BK)  Ex 001 - Máquinas automáticas com 8 eixos controlados por CNC, para execução de corte, furação, chanfro, torneamento, rosqueamento, lavagem e medição no mesmo ciclo de trabalho, contendo sistema de alimentação, para trabalhar tubos, barras e perfis 
8461.90.90 (BK)  Ex 004 - Máquinas automáticas para rebarbar, por escovamento, tubos metálicos, interno e externo, com sistema de escovas reguláveis ortogonalmente em 2 eixos independentes, plano de alimentação por corrente, velocidade de avanço variável, motorização de deslocamento dos cabeçotes móveis e controlador lógico programável (CLP) 
8462.10.11 (BK)  Ex 001 - Prensas de cunhagem vertical, para produção de moedas convencionais e bimetálicas, com dispositivo para troca rápida de ferramentas, diâmetro máximo do disco 32mm, força de cunhagem de 1.500kN, número de batidas variando de 350 a 750 golpes por minuto, com carga e descarga automáticas de comando numérico computadorizado (CNC) 
8462.10.90 (BK)  Ex 003 - Máquinas para fabricação de rebites tubulares, com 5 estágios de conformação, potência de forjamento de 110 toneladas, diâmetro máximo de produto de 8mm e comprimento de 28mm, produção de 160 peças por minuto 
8462.10.90 (BK)  Ex 021 - Máquinas automáticas para fabricação de parafusos, porcas, pinos, anéis e artefatos semelhantes, por estampagem, a partir de arames de metais comuns 
8462.21.00 (BK)  Ex 012 - Máquinas automáticas para deformação de extremidades de tubos metálicos, com 3 ou mais unidades deformadoras, sistema de seqüência automática no mesmo ciclo 
8463.10.10 (BK)  Ex 001 - Equipamentos automáticos para estiramento de tubos metálicos, com controlador lógico programável (CLP), para tubos metálicos de diâmetro inicial compreendido entre 25mm e 130mm e espessura de parede compreendida entre 1 e 8mm, com capacidade de tração de 40 toneladas e velocidade de operação de 60m/min, dotados de carga e descarga automáticas 
8464.20.10 (BK)  Ex 002 - Máquinas para polimento a fogo e remoção de rebarbas de artigos de vidro de geometria variada previamente conformados em prensa, por meio de queimadores oxigás com movimentos rotativos e oscilantes, com 12 ou mais seções e capacidade máxima de produção igual ou superior a 50 artigos por minuto 
8465.91.20 (BK)  Ex 002 - Máquinas-ferramentas para serrar madeiras maciças, de comando numérico, com otimizadora eletrônica de cortes transversais e leitor óptico de defeitos 
8465.91.20 (BK)  Ex 004 - Serras circulares automáticas duplas de alta precisão, para corte transversal de painéis de madeira em movimento (tipo flying saw), com transportador de alimentação e de descarga e velocidade de corte igual ou superior a 40m/min 
8465.91.90 (BK)  Ex 006 - Máquinas de serrar painéis de fibra ou partícula de madeira e laminados plásticos (cut-to-size), com uma ou mais linhas de corte, de comando numérico, contendo empurrador automático, regulagem eletrônica de ferramentas, uma ou mais serras em cada linha de corte (capaz de realizar cortes de altura útil igual ou superior a 150mm) dotadas de sistema automático de empilhamento e formação de pacotes de chapas, sistema automático de cintamento, acionador, controle, alimentação, descarga e sistema de exaustão" 
8465.92.19 (BK)  Ex 002 - Máquinas moldureiras automáticas, com controle numérico, para fresar peças estruturais e molduras de madeira, contendo sistema Power Lock de fixação rápida de ferramentas, com velocidade de giro de 12.000rpm 
8477.59.90 (BK)  Ex 006 - Máquinas automáticas de moldar termoplásticos, por injeção, estiramento e sopro, simultâneos, com condicionamento direto de temperatura da pré-forma, e três estações - injeção de pré-forma, estiramento e sopro, e extração 
8477.59.90 (BK)  Ex 022 - Máquinas granuladoras, por sistema de água refrigerada, com capacidade máxima igual ou superior a 3.000kg/h, para produção de termoplástico, com controlador lógico programável (CLP) 
8479.82.90 (BK)  Ex 015 - Recipientes para armazenagem asséptica de produtos alimentícios líquidos e semiviscosos, ultrapasteurizados, com agitador, sistema de esterilização de ar, válvulas, controle de temperatura, vapor, pressão e ar estéril, de capacidade máxima igual ou superior a 20.000 litros 
8479.89.99 (BK)  Ex 052 - Máquinas para micro-oxigenação de bebidas (vinhos e cachaça), com controlador lógico programável 
8479.89.99 (BK)  Ex 353 - Obturadores infláveis, para poços de petróleo e gás, fabricado em aço 4.140 ou cromo, contendo válvula de controle para enchimento do fluido do elemento de vedação 
8479.89.99 (BK)  Ex 373 - Dispositivos expansíveis para utilização no controle de produção de areia proveniente da formação em poços de petróleo e gás, constituídos por tubos microperfurados, telas metálicas, estampadas e soldadas de forma diagonal e contínua, e fibras sinterizadas 
8479.89.99 (BK)  Ex 376 - Equipamentos automáticos de reoxidação de condensadores elétricos, com sistemas de aquecimento e de controle e conjuntos de jigs e exaustão 
8479.90.90 (BK)  Ex 002 - Rolos ranhuradores, fabricados em metal duro, com diâmetro de 170 a 180mm, destinados especificamente para ranhurar fitas de cobre de 24,70 a 43,50mm de largura, para a produção de tubos de cobre para refrigeração e ar-condicionado com diâmetros de 7,00 a 12,70mm 
8529.90.19 (BIT)  Ex 002 - Filtros eletrônicos de sinal de rádio freqüência, para utilização em estação de rádio base em redes móveis celulares na banda B de sistemas de 850MHz 
9018.50.90 (BK)  Ex 005 - Aparelhos para cirurgia oftalmológica do segmento anterior do olho, incluindo extração de cristalino 
9018.90.10 (BK)  Ex 003 - Equipamentos de injeção de contraste para exames cardiovasculares e angiográficos, com opção para operação em tomografia computadorizada 
9018.90.10 (BK)  Ex 004 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de tomografia computadorizada, com capacidade para armazenamento igual ou superior a 80 protocolos 
9018.90.10 (BK)  Ex 005 - Equipamentos de injeção de contraste para exames de ressonância magnética, com controle de injetora e transmissão de dados via radiofreqüência 
9024.10.90 (BK)  Ex 002 - Máquinas de ensaio de fadiga de peças metálicas por vibração mecânica de alta freqüência, com capacidade de 250kN 
9024.80.20 (BK)  Ex 003 - Equipamentos medidores de qualidade de impressão, para teste de impressão, de arrancamento (resistência superficial), de abrasão, de absorção de umidade e outros parâmetros relativos a transferência de tintas 
9027.80.90 (BK)  Ex 020 - Equipamentos para teste de intemperismo em materiais têxteis por envelhecimento com lâmpada Xenônio de arco voltaico de 6.500W, refrigerada a água, controle automático de irradiância (340mm), controle automático de temperatura da chapa negra e do bulbo seco, controle automático da velocidade do insuflador, sistema de umidificação com controle automático, mostrador (LCD) de parâmetros de teste e de mensagens de diagnóstico 
9030.89.90 (BIT)  Ex 001 - Máquinas automáticas para teste e seleção, através de medidas elétricas, de componentes de motocompressores herméticos, computadorizadas, dotadas de gabinete principal microprocessado, estações com calibração independente e carga manual e processador de testes automático 
9031.20.90 (BK)  Ex 003 - Bancadas automáticas para medição e classificação de bicos injetores diesel, utilizando parâmetros a pressão de abertura da agulha, a porcentagem de vedação e a classe de "ronco", dotadas de carga e descarga automáticas, unidade de gravação da classe de pressão no corpo do bico e comando eletrônico 
9031.20.90 (BK)  Ex 004 - Bancadas automáticas para medição e classificação de bicos injetores diesel, utilizando como parâmetro o fluxo hidráulico, dotadas de carga e descarga automáticas e comando eletrônico 
9031.80.20 (BK)  Ex 002 - Máquinas manuais de medição tridimensional com braço articulado com seis eixos de rotação e sistema de sonda laser, para medição sem contato, com cursos máximos X, Y e Z iguais ou superiores a 1.700mm, 700mm e 600mm, respectivamente 
9031.80.90 (BK)  Ex 035 - Medidores contínuos de planicidade, com rolamentos a ar, para medição de planicidade em linhas de produção de chapas de metal laminado e folhas 
9031.80.90 (BK)  Ex 036 - Estações abrigadas em shelter, para monitoramento contínuo e automático da qualidade do ar, através da medição de parâmetros analíticos e meteorológicos, compostas de analisador de particulados (para medição de concentração de sólidos em suspensão), analisador de óxidos de nitrogênio, conversores de amônia em NOx e de compostos reduzidos de enxofre em SO2, com filtros, placas de transmissão e acessórios de funcionamento, podendo ainda conter analisador contínuo de hidrocarbonetos totais, de monóxido de carbono, diluidor de gases e gerador de hidrogênio 

Art. 2º Ficam alteradas para 4% (quatro por cento), até 31 de dezembro de 2005, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação incidentes sobre os seguintes componentes dos Sistemas Integrados (SI).

§ 1º O tratamento tributário previsto neste artigo somente se aplica quando se tratar da importação da totalidade dos componentes especificados em cada sistema, a serem utilizados em conjunto na atividade produtiva do importador.

§ 2º Os componentes referidos no parágrafo anterior podem estar associados a instrumentos de controle ou de medida ou a acessórios, tais como condutos e cabos elétricos, que se destinem a permitir a sua operação, desde que mantida a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) indicada.

(SI-41): Sistema integrado para laminação a frio de fios-máquina de aço com bitolas compreendidas entre 3 e 8mm, com velocidade máxima de laminação igual ou superior a 18m/s, constituído pelos seguintes componentes: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8455.22.90  705  1 laminador a frio 
8479.81.90  703  1 descarepador mecânico, para retirada das carepas (escamas) do fio-máquina, por meio de conjunto de rolos 
8479.89.99  788  1 desbobinador de fio-máquina 
8479.89.99  785  1 lubrificador do fio-máquina, por aplicação de sabão 
8479.89.99  786  1 bobinador duplo de carretéis para o fio laminado 
8537.10.20  730  1 sistema de controle e supervisão com controlador lógico programável (CLP) 

(SI-262): Sistema integrado de fabricação de perfis de madeira maciça, constituído pelos seguintes componentes: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8465.92.19  701  1 plaina moldureira com indicador eletrônico de posicionamento axial e radial dos eixos 
8537.10.20   731  1 painel eletrônico assistido por computador para entrada e saída de dados, com memória para 9.999 perfis diferentes 
9031.49.90   704  1 medidor de controle óptico 

(SI-263): Sistema integrado para fabricação de corpos de latas sanitárias, com capacidade máxima igual ou superior a 400 latas por minuto, constituído pelos seguintes componentes: 
CÓDIGO  EX  DESCRIÇÃO 
8419.39.00  704  1 estufa a gás para cura do verniz de proteção 
8479.89.99  787  1 máquina integrada para aplicação de verniz anticorrosivo em solda de corpos de latas por meio de rolos na superfície externa e por spray na superfície interna 
8515.21.00  702  1 máquina automática para soldar por resistência isenta de mercúrio os corpos de latas 

Art. 3º Na Resolução CAMEX nº 7, de 25 de março de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2003:

Onde se lê:

8463.90.10 (BK)  Ex 004 - Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio igual ou superior a 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm  

Leia-se:

8463.90.10 (BK)  Ex 004 - Tornos de repuxo para campanas de instrumentos musicais de sopro de metal, com comando numérico computadorizado (CNC), carro de trabalho e dois eixos controlados (longitudinal e transversal), curso X igual ou superior a 450mm, curso em Y igual ou superior a 300mm, raio de trabalho máximo de 400mm, velocidade de avanço longitudinal e transversal igual ou superior a 15m/min e rotação principal variando de 200 a 3.000rpm  

Art. 4º Na Resolução CAMEX nº 24, de 12 de agosto de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2003:

Onde se lê:

8501.53.10 (BK)   Ex 002 - Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento I2  

Leia-se:

8501.53.10 (BK)   Ex 002 - Motores elétricos submersos, de corrente alternada, trifásicos, freqüência de 60Hz, para tensão de 4.000V, potência igual ou superior a 460kW, 4 pólos, 1.750rpm, proteção do tipo IP58, e isolamento J2  

Art. 5º Na Resolução CAMEX nº 46, de 24 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2003:

Onde se lê:

8462.10.90 (BK)   Ex 002 - Máquinas para estampar, do tipo universal, destinada a produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes com capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2 ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle e eletrostático e gabarito de ajuste  

Leia-se:

8462.10.90 (BK)  Ex 002 - Máquinas para estampar, do tipo universal, destinada a produção de parafusos, porcas, esferas, rebites e produtos semelhantes com capacidade máxima de corte de diâmetro igual ou inferior a 16mm, contendo 2 ou mais matrizes, sistema de lubrificação, painel de controle, filtro eletrostático e gabarito de ajuste  

No Sistema Integrado (SI-261):

Onde se lê:

8417.10.90 (BK)  702  1 forno "flocante" a gás para secagem de silicones e adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250ºC  

Leia-se:

8417.10.90 (BK)  702  1 forno "flotante" a gás para secagem de silicones e adesivos, com 5 secções, dotado de trocadores de calor externos e ventilador circulador de ar, com temperatura de trabalho compreendida entre 60 e 250ºC  

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente da Câmara