Resolução CNPE nº 1 de 17/11/2004


 Publicado no DOU em 18 nov 2004


Define o critério geral de garantia de suprimento aplicável aos estudos de expansão da oferta e do planejamento da operação do sistema elétrico interligado, bem como ao cálculo das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica.


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A Presidente do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, o inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o parágrafo único do art. 15 do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, e considerando que:

Compete ao CNPE propor critérios gerais de garantia de suprimento, com vistas a assegurar o adequado equilíbrio entre confiabilidade de fornecimento e modicidade de tarifas e preços, conforme o disposto no inciso X do art. 1º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, e no art. 4º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

A definição desses critérios é fundamental para a estabilidade do arranjo institucional do setor elétrico brasileiro, implantado a partir da promulgação da Lei nº 10.848, de 2004;

Compete ao Ministério de Minas e Energia - MME a definição da garantia física de energia e potência de um empreendimento de geração, conforme o disposto no § 2º do art. 2º do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004;

A definição das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica depende do estabelecimento dos critérios gerais de suprimento; os estudos de planejamento de expansão da oferta e da operação do sistema elétrico devem observar tais critérios com vistas ao equilíbrio adequado entre a segurança do abastecimento e a modicidade das tarifas e dos preços da energia; resolve:

Art. 1º Estabelecer que o critério geral de garantia de suprimento seja baseado no risco explícito da insuficiência da oferta de energia nesse sistema, o qual deverá ser considerado:

I - nos estudos do planejamento da expansão da oferta e da operação do sistema elétrico interligado nacional; e

II - no cálculo das garantias físicas de energia e potência de um empreendimento de geração de energia elétrica.

Art. 2º Estabelecer que o risco de insuficiência da oferta de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional não poderá exceder a 5% (cinco por cento) em cada um dos subsistemas que o compõem.

Art. 3º Determinar que o MME avalie, a cada cinco anos, ou na ocorrência de fatos relevantes, os parâmetros básicos da garantia de suprimento, propondo ao CNPE se necessário, a revisão do percentual estabelecido para o risco de insuficiência de oferta fixado nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DILMA ROUSSEFF

Presidente